Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0754188-55.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE NÃO COMPROVOU DOCUMENTALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os tribunais pátrios têm entendimento consolidado no sentido de que a declaração de hipossuficiência, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes. 2. O julgador, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita. 3. Mesmo após oportunizado pelo d. Juízo a quo a possibilidade de comprovar sua hipossuficiência financeira, ocasião em que o agravante poderia juntar extratos financeiros que comprovariam que arcar com as custas processuais afetaria a subsistência de sua família, nada o fez, restando acercada a decisão de indeferimento da justiça gratuita. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754188-55.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754188-55.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS REIS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE NÃO COMPROVOU DOCUMENTALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Os tribunais pátrios têm entendimento consolidado no sentido de que a declaração de hipossuficiência, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes.

2. O julgador, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita.

3. Mesmo após oportunizado pelo d. Juízo a quo a possibilidade de comprovar sua hipossuficiência financeira, ocasião em que o agravante poderia juntar extratos financeiros que comprovariam que arcar com as custas processuais afetaria a subsistência de sua família, nada o fez, restando acercada a decisão de indeferimento da justiça gratuita.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 


 



RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DAS GRACAS REIS SANTOS contra decisão proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0800047-62.2022.8.18.0140) proposta pela agravante em face do ITAU UNIBANCO S.A., ora agravado.

Na decisão agravada (Id. Num. 7093965 Pág. 02), o d. juízo de 1º grau, considerando a documentação apresentada, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais.

Em suas razões recursais (Id. Num. 7093814 Pág. 1), a agravante afirma que não tem condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Alega que as normas legais não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la. Pleiteia, em sede liminar, pela concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, concedendo a justiça gratuita pleiteada. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformado o decisum agravado.

Indeferido o pedido liminar (Id. Num. 7122343).

Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado deixou transcorrer o prazo in albis (Id. Num. 7191652).

Vieram-me os autos conclusos.


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

II. MÉRITO

 

No presente caso, a parte agravante alega que o d. Juízo a quo não poderia indeferir o pedido de justiça gratuita formulado na exordial, haja vista que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.

Versa o caso acerca do indeferimento da justiça gratuita na origem.

Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).

Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte autora limitou-se a acostar documento intitulado “Situação das Declarações IRPF 2019 a 2021” (Id. Num. 7093965 - Pág. 7).

Constato que o agravante não colacionou qualquer documento que comprovasse sua hipossuficiência financeira e que o pagamento das custas acarretaria em prejuízo ao sustento de sua família, apenas tecendo considerações genéricas, bem como neste instrumental apenas discorre sobre sua hipossuficiência sem comprová-la documentalmente.

Assim, entendo que por meio da documentação anexa à exordial (prints de supostas dívidas – Id. Num. 7093965 - Pág. 22/28 - em nome da autora e documento intitulado “Situação das Declarações IRPF”) não é possível dimensionar os ganhos, o patrimônio ou os eventuais gastos da agravante, de modo a justificar a hipossuficiência financeira alegada.

Desse modo, mesmo após oportunizado pelo d. Juízo a quo a possibilidade de comprovar sua hipossuficiência financeira, ocasião em que o agravante poderia juntar extratos financeiros que comprovariam que arcar com as custas processuais afetaria a subsistência de sua família, nada o fez, restando acercada a decisão de indeferimento da justiça gratuita.

Ilustrativamente, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça a corroborar com o entendimento adotado, in verbis:

 

INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. O Código de Processo Civil presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não sendo necessária a comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o magistrado identificar elementos que demonstrem a possibilidade da parte em arcar com as despesas do processo, situação na qual deverá determinar a comprovação da alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial. Inteligência dos arts. 98 e 99 do CPC/15. Precedentes jurisprudenciais.

2. Existindo indícios de que o Autor, ora Agravante, não se encontra no estado de hipossuficência que alega, e não tendo ele comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita, apesar de ter sido intimado para tanto, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC/15, não merecem prosperar as alegações do Agravante, não merecendo qualquer reparo a decisão agravada.

3. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

(TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000144-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 16/07/2021).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONCESSÃO DE LIMINAR DA TUTELA DE EVIDÊNCIA -JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.

De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.003030-6 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2020).

 

Dessa forma, entendo não existirem motivos à concessão da completa gratuidade da justiça, uma vez que completamente ausente elementos de convicção que possam infirmar a robustez da decisão agravada.

É o quanto basta.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Oficie-se o d. Juízo de 1° Grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

 



Teresina, 30/11/2022

Detalhes

Processo

0754188-55.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA DAS GRACAS REIS SANTOS

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

30/11/2022