Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0752617-49.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA BENEFICIÁRIA DO BOLSA FAMÍLIA E SEM EMPREGO FORMAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e da impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC). 2 - Ademais, sabe-se, por certo, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do NCPC). 3 - Na hipótese em exame, observa-se que a agravante é pessoa humilde e não possui emprego formal (Num. 6650004 - Pág. 1/8). Ainda, constata-se que a recorrente conta com o auxílio do bolsa família para sobreviver (Num. 6650005 - Pág. 1/2). Logo, a declaração de hipossuficiência assinada pela autora/agravante condiz com a situação financeira afirmada (Num. 6650003 - Pág. 1). Benefício concedido. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752617-49.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752617-49.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO GOMES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO NUNES DE MORAES

AGRAVADO: JOSE LUZ NUNES

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA BENEFICIÁRIA DO BOLSA FAMÍLIA E SEM EMPREGO FORMAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e da impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC).

2 - Ademais, sabe-se, por certo, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do NCPC).

3 - Na hipótese em exame, observa-se que a agravante é pessoa humilde e não possui emprego formal (Num. 6650004 - Pág. 1/8). Ainda, constata-se que a recorrente conta com o auxílio do bolsa família para sobreviver (Num. 6650005 - Pág. 1/2). Logo, a declaração de hipossuficiência assinada pela autora/agravante condiz com a situação financeira afirmada (Num. 6650003 - Pág. 1). Benefício concedido.

4 - Recurso conhecido e provido.

 



 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DO SOCORRO GOMES DE CARVALHO contra decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras nos autos da AÇÃO LITIGIOSA DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS (Proc. nº 0800805-80.2022.8.18.0030), que indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteados nos seguintes termos (Num. 6650011 - Pág. 1/2):


(...)

No caso em tela, entendo que o pedido de benefício da justiça gratuita não merece acolhimento, haja vista a ausência de documentos que evidenciem situação financeira que impossibilite as partes suportarem as despesas do processo, não configurando

hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais.

Destaco, nesse ínterim, que: a) o valor atribuído a causa no importe de R$ 185.710,15 (cento e oitenta e cinco mil e setecentos e dez reais e quinze centavos); b) o requerido é pensionista, atuado anteriormente como Auditor Fiscal da Receita

Federal; c) a quantidade de bens adquiridos: 1 (uma) casa denominado “Residencial”, localizado na Avenida Vitoria Reis, 56 Q – Rosário, Oeiras/PI; 1 (um) veículo, tipo passeio, marca NISSAN, ano fabricação 2013 e modelo 2014, FRONTIER, cor prata, combustível Diesel, placa OVX - 3607, chassi 94DVDUD10EJ784043 e UMA GLEBA de terra no lugar “Chapada da Piassaba”, Data Formosa, deste município, da área de 2.024.36.26 (dois mil e vinte e quarto hectares, trinta e seis ares e vinte e seis centiares).

Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita postulado pela demandante pelos motivos já esposados, por conseguinte, determino que se intime a requerente, por intermédio de seu Advogado e o requerido, pessoalmente, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.


Em suas razões (Num. 6650001 - Pág. 1/12), a agravante afirma que a declaração de hipossuficiência é meio bastante para a concessão do benefício em favor de pessoa natural. Assevera que a referida declaração possui presunção juris tantum de veracidade. Sustenta que a assistência de advogado particular não é obstáculo ao deferimento da gratuidade judiciária. Requer a concessão de efeito suspensivo (ativo) para que a justiça gratuita lhe seja deferida. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso. Junta documentos.


Em decisão monocrática (Id. 6654045), deferi o pedido de efeito suspensivo (ativo), para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor da autora, ora agravante, MARIA DO SOCORRO GOMES DE CARVALHO.


Sem contrarrazões.


É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Exmo. Sr. Des. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Do exame de admissibilidade recursal


Verifico que o recurso fora interposto de modo regular. Demonstrando interesse recursal. Preparo dispensado pelo fato de o objeto do instrumental ser a justiça gratuita (art. 101, caput e §1º, do NCPC). Portanto, CONHEÇO do agravo de instrumento.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca da justiça gratuita pleiteada pela agravante.


Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e da impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC).


Ademais, sabe-se, por certo, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do NCPC). No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO. ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, em conformidade com o art. 99 do CPC/15. Precedentes do TJPI.

2. A assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC/15.

3. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002402-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019) – grifou-se.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Artigo 99, §2º, NCPC.

2. O recorrente, trabalhador autônomo, declarou-se pessoa hipossuficiente (fls. 28). Verifico, outrossim, que fora negada a expedição de cartão de crédito ao requerente, quando o requisito para obtenção do mesmo é ter renda de R$ 800,00 (oitocentos reais) (fls. 38). Estes elementos, somados à inexistência de quaisquer outros que evidenciem riqueza, são suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012783-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018) – grifou-se.


Na hipótese em exame, observo que a agravante é pessoa humilde e não possui emprego formal (Num. 6650004 - Pág. 1/8). Ainda, constata-se que a recorrente conta com o auxílio do bolsa família para sobreviver (Num. 6650005 - Pág. 1/2). Logo, no meu sentir, a declaração de hipossuficiência assinada pela autora/agravante condiz com a situação financeira afirmada (Num. 6650003 - Pág. 1).


Os fundamentos utilizados pelo d. juízo a quo para indeferir o benefício em favor da autora/recorrente foram os bens e rendimentos do réu/agravado JOSÉ LUZ NUNES (Num. 6650011 - Pág. 1/2), bens estes que serão objeto de litígio durante o transcorrer o processo originário, que versa sobre pedido de reconhecimento e dissolução de união estável entre as partes, questão esta pendente, ainda evidentemente indefinida (Num. 6650010 - Pág. 1/12). Em suma, não se sabe se a união estável será reconhecida - se realmente existiu - e/ou se esses bens/rendimentos são usufruídos atualmente pela autora/agravante. Assim, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora, ora agravante, não é afastada por tal circunstância.


Com efeito, impõe-se a concessão do benefício pretendido.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor da autora, ora agravante, MARIA DO SOCORRO GOMES DE CARVALHO.


Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.


É como voto.


 



 

Detalhes

Processo

0752617-49.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

MARIA DO SOCORRO GOMES DE CARVALHO

Réu

JOSE LUZ NUNES

Publicação

25/10/2022