TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800350-23.2021.8.18.0072
Origem: São Pedro do Piauí / Vara Única
Apelante: GONÇALA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769)
Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese em comento, ao contrário do que aduz a demandante, a documentação existente nos autos, aliada à narrativa da peça de defesa, revela que a parte autora formalizou a contratação do empréstimo consignado mencionado na petição inicial, mediante um procedimento eletrônico em plataforma digital, em que há o aceite dos termos da proposta e política de privacidade, ciência das cláusulas do contrato bancário e formalização com biometria facial, que corresponde a uma foto "selfie" do consumidor contratante. 2. Trata-se de serviço facilitado, disponibilizado ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de senha pessoal como no presente caso. 3. A instituição financeira requerida, apelada, juntou os documentos da formalização do contrato eletrônico com a autora (ID. 6262222), o que comprova inequivocamente a adesão da parte ao contrato de empréstimo consignado nº 343088379, de 28 de Novembro de 2020, no valor de R$ 2.216,02 (dois mil e duzentos e dezesseis reais e dois centavos), para ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais). 4. Observa-se, ainda, que fora liberado em favor da autora a quantia de R$ 2.148,88 (dois mil e cento e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), mediante DOC, ID. 6262223. 5. Assim, não há que se falar em fraude. A contratação embasa-se em prova documental. 6. Por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, nesse ponto, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por GONÇALA RIBEIRO DOS SANTOS contra sentença (ID. 6262229) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí – PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial a fim de manter incólume o contrato de empréstimo discutido nos autos, condenando, ainda, a autora por litigância de má-fé, no importe de 1% sobre o valor da causa. Custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa na conformidade da lei tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões, ID. 6262231, a apelante se opõe à decisão do juízo a quo, alegando que não realizou a contratação contra o qual se insurge. Assevera que a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de provar o repasse de valores. Dessa forma, diante do descumprimento do princípio da boa-fé objetiva, pleiteia a declaração de inexistência do contrato de empréstimo entre os litigantes, bem como a devolução em dobro das quantias que foram indevidamente descontadas do benefício da recorrente, acrescida dos danos morais.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformado a sentença vergastada em sua totalidade, julgando procedentes os pedidos constantes na exordial.
A parte apelada apresenta contrarrazões (ID. 6262237), pugnando pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais, em que a autora, aposentada, alega que constatou no extrato de consignados do INSS um contrato de empréstimo com o banco requerido que alega não haver contratado. Pleiteia a declaração de inexigibilidade desse contrato da dívida em questão, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Na hipótese em comento, ao contrário do que aduz a demandante, a documentação existente nos autos, aliada à narrativa da peça de defesa, revela que a parte autora formalizou a contratação do empréstimo consignado mencionado na petição inicial, mediante um procedimento eletrônico em plataforma digital, em que há o aceite dos termos da proposta e política de privacidade, ciência das cláusulas do contrato bancário e formalização com biometria facial, que corresponde a uma foto "selfie" do consumidor contratante.
Trata-se de serviço facilitado, disponibilizado ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de senha pessoal como no presente caso.
A instituição financeira requerida, apelada, juntou os documentos da formalização do contrato eletrônico com a autora (ID. 6262222), o que comprova inequivocamente a adesão da parte ao contrato de empréstimo consignado nº 343088379, de 28 de Novembro de 2020, no valor de R$ 2.216,02 (dois mil e duzentos e dezesseis reais e dois centavos), para ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais).
Observa-se, ainda, que fora liberado em favor da autora a quantia de R$ 2.148,88 (dois mil e cento e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), mediante DOC, ID. 6262223.
Assim, não há que se falar em fraude. A contratação embasa-se em prova documental.
Nesse diapasão, configura-se plenamente válido e exigível o contrato de empréstimo consignado formalizado entre as partes, nos termos da documentação retromencionada.
O argumento fundamental apresentada pela autora/apelante foi contrariado documentalmente pela instituição financeira apelada, que comprovou a existência de contratação legítima pelo autor de empréstimo consignado.
Em sendo os mencionados débitos decorrentes de operação regularmente contratada, não se configura ato ilícito por parte do banco requerido, devendo permanecer os débitos no benefício de aposentadoria da autora, relativos ao financiamento, até a quitação integral da dívida.
Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, por meio de extrato bancário e demais movimentações financeiras por parte da autora, bem como do comprovante do depósito do valor contratado, não há que se falar em existência de ilícito. 3. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 4. É comum na atualidade a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, não sendo possível a apresentação de contrato físico e que mesmo assim não implicam em invalidade, pois exigem o uso de senha pessoal sigilosa para a realização, e até biometria, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 5. Apelações conhecidas. Provimento recursal da instituição financeira e negado provimento ao recurso da parte autora. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800004-90.2020.8.18.0045 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 2. Em decorrência da transformação digital e aumento das facilidades em que passa o mundo dos negócios, não se mostra razoável a exigência – como requerido pelo d. Juízo da origem na sentença – de apresentação de contrato físico com assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados, porquanto o contratante não é pessoa analfabeta. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800161-03.2020.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/11/2021)
Por fim, infere-se que o magistrado sentenciante condenou a apelante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC/15, sob o fundamento de que agiu com torpeza, porque mesmo ciente da contratação, diante do contrato apresentado, declara a sua inexistência com argumento desprovido de lastro probatório, pautando sua conduta processual em abuso ao direito de litigar.
Destarte, não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta , esta não merece prosperar.
O art. 80 do CPC/15 prescreve:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de o autor ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, nesse ponto, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé imposta na origem.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majora-se a verba honorária em 15% sob o valor da causa, mantenho sua exequibilidade suspensa em face à concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 26 de agosto a 02 de setembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de setembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800350-23.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGONCALA RIBEIRO DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/09/2022