
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753583-12.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: DOURADO GAS EIRELI - EPP
AGRAVADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por DOURADO GAS EIRELI - EPP em face da decisão que negou seguimento ao presente Agravo de Instrumento nº 0013702-45.2017.8.18.0000, sob o fundamento de que o juízo a quo sentenciou o processo originário, o que se mostraria como prejudicial ao prosseguimento do recurso, “à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por consequência, a perda de seu objeto e ausência de admissibilidade intrínseco.”
Em suas razões recursais (ID. 6885483 – fls. 7/9), a agravante pugnou pela reconsideração da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento acima referido, haja vista que o processo de origem não havia sido julgado e que o julgador foi induzido a erro pela movimentação do sistema themis web, que na verdade teria julgado embargos de declaração em face de decisão interlocutória.
Observo, ainda, que constam dos autos documentos oriundos do Agravo de Instrumento nº 0013702-45.2017.8.18.0000 solicitando a distribuição daquele agravo à Relatoria do Des. José Ribamar Oliveira, por prevenção, em razão deste ter atuado como relator nos Agravos de Instrumento nº 2010.0001.007692-7, 2013.0001.009004-4 e 2014.00010001.007892-9.
Em contrarrazões (ID. 6885483 – fls. 210/226), o agravado pugna pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do feito sob a relatoria do Exmo. Sr. Des. BRANDÃO DE CARVALHO.
Compulsando os autos da ação principal nº 0018343-30.2006.8.18.0140, que trata de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e não Fazer c/c Resolução Contratual e Perdas e Danos ajuizada por DOURADO GAS EIRELI - EPP e Leonardo Resende Santana, em face de Shy Gás Brasil LTDA ( SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA), o juízo de 1º grau entendeu por julgar parcialmente procedentes, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados na exordial.
Embora conste no sistema themis web o julgamento de mérito da referida ação em 16/05/2022, resta impossibilitado a esse relator julgar prejudicado o recurso em questão em face da perda superveniente do objeto, pois em análise aos diversos recursos interpostos no decorrer da demanda originária, verifico que o primeiro agravo de instrumento interposto, qual seja, 2008.0001.000499-5, foi distribuído para a 1ª Câmara Cível, sob a relatoria do Des. Fernando Carvalho Mendes.
Pois bem, constam ainda os respectivos agravos (2010.0001.007692-7, 2011.0001.001560-8, 2013.0001.009004-4, 2014.0001.007892-9, 0013702-45.2017.8.18.0000 ) e mais uma Reclamação Constitucional nº 2014.0001.007595-3, que se encontram atualmente sob as relatorias do Des. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Ribamar Oliveira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, respectivamente.
Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Todavia, no presente caso, por equívoco, este feito foi distribuído para minha relatoria, quando na verdade deveria ter sido distribuído ao Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, na forma do artigo 135-A do RITJPI, a seguir:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).
Nesse sentido, ante a clara confusão processual dos diversos agravos acima referidos, distribuídos à relatorias distintas, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a remessa dos presentes autos, bem como os autos do Agravo de Instrumento nº 0013702-45.2017.8.18.0000, que originou este agravo, ao distribuidor, para que proceda à nova distribuição do feito em razão da prevenção do Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira.
Teresina, 08/08/2022.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0753583-12.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDOURADO GAS EIRELI - EPP
RéuSUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Publicação08/08/2022