Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0001126-63.2013.8.18.0031


Ementa

EMENTA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ERRO MATERIAL. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA PARTE APELADA. OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS - REQUISITOS PARA A MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ERRO MATERIAL E OMISSÃO SANADOS - EMBARGOS ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1. Da leitura dos embargos de declaração, verifica-se que ocorreu a omissão alegada pelo embargante, posto que houve a manutenção da sentença, portanto a não concessão do provimento do recurso apelatório, a ensejar a aplicação da redação do art. 85, § 11º, do CPC que impõe a majoração dos honorários advocatícios. 2. Assim, na situação em análise, coaduno-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça para majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento); 3. Verifica-se, ainda, erro material quanto à necessidade de referência, no acórdão, à apresentação de contrarrazões por parte de um dos Apelados; 4. Recurso conhecido e acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001126-63.2013.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001126-63.2013.8.18.0031

Origem: Parnaíba / 1ª Vara

Embargante: RICARDO VIANA MAZULO

Advogado: Ricardo Viana Mazulo (OAB/PI nº 2.783)

Embargados: MARIA DO ROSÁRIO LIRA FREIRE e OUTROS

Advogado: Edvar José dos Santos (OAB/PI nº 3.722)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ERRO MATERIAL. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA PARTE APELADA. OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS - REQUISITOS PARA A MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ERRO MATERIAL E OMISSÃO SANADOS - EMBARGOS ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1. Da leitura dos embargos de declaração, verifica-se que ocorreu a omissão alegada pelo embargante, posto que houve a manutenção da sentença, portanto a não concessão do provimento do recurso apelatório, a ensejar a aplicação da redação do art. 85, § 11º, do CPC que impõe a majoração dos honorários advocatícios. 2. Assim, na situação em análise, coaduno-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça para majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento); 3. Verifica-se, ainda, erro material quanto à necessidade de referência, no acórdão, à apresentação de contrarrazões por parte de um dos Apelados; 4. Recurso conhecido e acolhidos.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO VIANA MAZULO contra o acórdão de Id. 4894711, proferido nos autos da presente Apelação Cível nº 0001126-63.2013.8.18.0031, que, à unanimidade de votos, julgou pelo conhecimento e negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Aduz o embargante, em suma, a existência: a) contradição do aresto, tendo em vista que do relatório desta constou “que a parte apelada não apresentou contrarrazões” quando, na realidade, tais contrarrazões foram apresentadas conforme ID. 701948; b) a omissão do aresto por não ter procedido à majoração dos honorários advocatícios em favor dos Apelados.

Devidamente intimados, os Embargados se manifestaram no sentido de que os presentes Embargos foram impugnados com a interposição do Recurso Especial.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR


1. Requisitos de Admissibilidades.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito.

Sobre o tema, tem-se que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades e/ou contradições observadas na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento

III- corrigir erro material."


Da leitura dos embargos de declaração, verifica-se, inicialmente, a existência de erro material no acórdão quanto à apresentação de contrarrazões à Apelação, por parte do Apelado RICARDO VIANA MAZULO. De fato, incorreu em equívoco ao não mencionar as contrarrazões, eis que estas foram devidamente apresentadas e constam do documento de ID. 701948.

Observa-se, ainda, que ocorreu a omissão alegada pelo embargante, posto que houve a manutenção da sentença, portanto a não concessão do provimento do recurso apelatório a ensejar a aplicação da redação do art. 85, § 11º, do CPC que impõe a majoração dos honorários advocatícios.

Diferente não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS

RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. CABIMENTO. 1. Em relação aos honorários recursais, esta Corte entende que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp. 1.365.095/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17.9.2019, DJe 24.9.2019).


Assim, na situação em análise, coaduno-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça para majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitando a redação do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, a qual os Apelados fazem jus.

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração, para, no mérito, DAR-LHES provimento para: a) corrigir o erro material do acórdão, fazendo referência à apresentação das contrarrazões à Apelação por parte do Apelado RICARDO VIANA MAZULO, conforme documento de ID. 701948; b) sanar omissão, majorando para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios, pelos motivos acima delineados no feito, mantendo, no restante o conteúdo do aresto embargado. 

É o voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 02 a 09 de setebmbro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de setembro de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0001126-63.2013.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

MARIA DO ROSARIO LIRA FREIRE

Réu

ANTONIO NERY DE CASTRO

Publicação

12/09/2022