Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0754549-72.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. EDIFICAÇÃO ERGUIDA SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER COMPETENTE. RISCO À SEGURANÇA DA VIZINHANÇA. ORDEM DE PARALISAÇÃO IMEDIATA DA OBRA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O autor/agravado é filho da proprietária, e com ela reside, junto à irmã e ao cunhado, na Av. Avenida Hugo Bastos, 6095, Parque Mão Santa, na cidade de Teresina-PI (Id. 23055707 e 23055710 - processo de origem). A pertinência subjetiva, comprovada nos autos, é suficiente para garantir a sua legitimidade para o ajuizamento da ação de nunciação de obra nova (art. 17 do NCPC). Preliminar rejeitada. 2 - Quanto à falta de interesse de agir para o ajuizamento da ação de nunciação de obra nova, melhor sorte não assiste ao recorrente. O próprio agravante, no bojo do recurso, pede que esta Corte de Justiça o autorize a continuar com a execução dos serviços e a finalização da obra (Id. 7210882). A obra não se encontra-se finalizada, portanto. Ademais, as provas dos autos corroboram tal conclusão (vide fotografias - Id. 23055717 do processo de origem). Preliminar rejeitada. 3 - No tocante ao mérito, constata-se que a obra fora executada pelo recorrente sem o devido licenciamento, alvará e/ou projetos aprovados; e avançando os recuos principal, de fundo e secundário, em violação art. 3º da Lei Municipal nº 4.729/2015 (Código de Obras e Edificações de Teresina) (Auto de Embargo Extrajudicial de Obra nº 009/2020 e Relatório de Vistoria - Id. 23055716 do processo de origem). 4 - Considere-se, ainda, o risco de vida causado ao autor/agravado e à sua família, demonstrado pelas fotografias acostadas, que registraram o desmoronamento da obra e os danos causados à residência vizinha (Id. 23055720 e Id. 23055718 do processo de origem). A alegação do réu/agravante de que o infortúnio decorrera de mero evento da natureza não se mostra verossímil. Inteligência do art. art. 1.311 do Código Civil: “Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias”. Precedentes. Manutenção da ordem liminar de paralisação da obra. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754549-72.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754549-72.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ABRAHAO PEREIRA FONSECA

Advogado(s) do reclamante: EDNAN SOARES COUTINHO

AGRAVADO: RICARDO ANDERSON DOS SANTOS CHAGAS

Advogado(s) do reclamado: MARIA JULIANA ANDRESSA BARBOSA DE MACEDO, MARIA DO SOCORRO JULLYA BARBOSA DE MACEDO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

 


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. EDIFICAÇÃO ERGUIDA SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER COMPETENTE. RISCO À SEGURANÇA DA VIZINHANÇA. ORDEM DE PARALISAÇÃO IMEDIATA DA OBRA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - O autor/agravado é filho da proprietária, e com ela reside, junto à irmã e ao cunhado, na Av. Avenida Hugo Bastos, 6095, Parque Mão Santa, na cidade de Teresina-PI (Id. 23055707 e 23055710 - processo de origem). A pertinência subjetiva, comprovada nos autos, é suficiente para garantir a sua legitimidade para o ajuizamento da ação de nunciação de obra nova (art. 17 do NCPC). Preliminar rejeitada.

2 - Quanto à falta de interesse de agir para o ajuizamento da ação de nunciação de obra nova, melhor sorte não assiste ao recorrente. O próprio agravante, no bojo do recurso, pede que esta Corte de Justiça o autorize a continuar com a execução dos serviços e a finalização da obra (Id. 7210882). A obra não se encontra-se finalizada, portanto. Ademais, as provas dos autos corroboram tal conclusão (vide fotografias - Id. 23055717 do processo de origem). Preliminar rejeitada.

3 - No tocante ao mérito, constata-se que a obra fora executada pelo recorrente sem o devido licenciamento, alvará e/ou projetos aprovados; e avançando os recuos principal, de fundo e secundário, em violação art. 3º da Lei Municipal nº 4.729/2015 (Código de Obras e Edificações de Teresina) (Auto de Embargo Extrajudicial de Obra nº 009/2020 e Relatório de Vistoria - Id. 23055716 do processo de origem).

4 - Considere-se, ainda, o risco de vida causado ao autor/agravado e à sua família, demonstrado pelas fotografias acostadas, que registraram o desmoronamento da obra e os danos causados à residência vizinha (Id. 23055720 e Id. 23055718 do processo de origem). A alegação do réu/agravante de que o infortúnio decorrera de mero evento da natureza não se mostra verossímil. Inteligência do art. art. 1.311 do Código Civil: “Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias”. Precedentes. Manutenção da ordem liminar de paralisação da obra.

5 - Recurso conhecido e desprovido.

 



 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ABRAHÃO PEREIRA FONSECA (réu) contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PEDIDO LIMINAR CUMULADA COM PERDAS E DANOS (Proc. nº 0845721-97.2021.8.18.0140) ajuizada por RICARDO ANDERSON DOS SANTOS CHAGAS (autor), ora agravado.


Na decisão hostilizada (Id. 23844811 – processo de origem), o d. juízo de 1º grau, considerando o grave risco da obra erguida pelo réu, ora agravante, para a vizinhança do local onde reside o autor, ora agravado (Avenida Hugo Bastos, 6095, Parque Mão Santa, na cidade de Teresina-PI), bem como a ausência de autorização das autoridades competentes para tanto, deferiu medida liminar para impedir que réu, ora recorrente, procedesse à continuidade da construção do edifício objeto da controvérsia. Segundo consta da decisão judicial impugnada, “a obra executada pelo réu já foi embargada extrajudicialmente pelo Município de Teresina-PI através da SDU/LESTE, por estar sendo executada sem alvará e projeto respectivo porquanto constata-se avanços no recuo frontal, do fundo e secundário”. E que “pela prova documental que acompanha a inicial (...) a obra ainda não foi concluída e (…) continua a causar transtornos ao autor, podendo a edificação ser atingida pelo pleito nunciatório”. Consignou, ainda, que “a obra continua sendo realizada de forma irregular pelo réu, trazendo perigo real para a integridade física do autor e de sua família, recomendando-se com urgência o embargo da obra realizada pelo réu”. Assim emitiu a seguinte ordem (Id. 23844811 – processo de origem): “Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada determinando que o réu paralise de forma imediata a obra no imóvel descrito na inicial (art. 300, do CPC). Em caso de descumprimento, determino a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (art. 297, do CPC). Cientifique-se o Município de Teresina-PI para prestar as informações que entender pertinente e manifestar interesse no feito. Expeça-se mandado de citação à parte ré para ciência imediata da medida ora concedida (Súmula 410, do STJ)”.


Em suas razões (Id. 7210882), sustenta o réu/agravante, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam do autor/agravado RICARDO ANDERSON DOS SANTOS CHAGAS, por não ter comprovado sua condição de vizinho da edificação. Segundo alega, consta como proprietária do imóvel vizinho, localizado na Avenida Hugo Bastos, 6095, Parque Mão Santa, na cidade de Teresina-PI, a Sra. MARIA DO DESTERRO DOS SANTOS CHAGAS, de modo que somente esta teria legitimidade para tanto. Ainda em sede preliminar, diz que a obra encontra-se finalizada (obra velha), razão pela qual careceria o autor/agravado de interesse de agir. No mérito, aduz que a edificação fora aprovada pelos órgãos competentes. Argumenta que o desmoronamento decorreu de evento da natureza - um temporal (caso fortuito / força maior) - e não por falhas de construção. Garante que a obra não oferece risco aos vizinhos. Afirma que a edificação não extrapolou os limites da vizinhança. Informa a existência de prejuízos financeiros pela impossibilidade de uso e gozo da edificação e pede que esta Corte de Justiça “reforme a decisão e autorize o agravante a continuar com a execução dos serviços de acabamento, finalização da obra. Pugna pela desproporcionalidade dos pedidos formulados pelo autor/agravado e pela possibilidade de regularização posterior da obra junto ao município de Teresina. Requer a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, com a confirmação da medida de urgência pretendida.


Em decisão monocrática (Id. 7253511), indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo (ativo).


Em contrarrazões (Id. 7729303), o autor/recorrido diz que “é legítimo possuidor do imóvel localizado Avenida Hugo Bastos, 6095, Parque Mão Santa, na cidade de Teresina-PI, onde reside com três pessoas, sua mãe, sua irmã e cunhado”. Afirma que o réu/agravante “iniciou a construção de um prédio contiguo a residência do autor, na Avenida Prefeito Hugo Bastos, Quadra 08, Lote 01, Parque Mão Santa, bairro Vale Quem Tem, sem possuir nenhum alvará, licença e sem o auxílio de um profissional especializado para realizar a construção”. Sustenta que a construção afronta a legislação municipal. Argumenta que a obra “continua a causar riscos e perigos a segurança e a vida das pessoas, principalmente de seus vizinhos, que a encontram-se apavorados”. Garante que “a obra oferece riscos desconhecidos a todas as pessoas que se aproximam dela, ou adentram, pois não respeita qualquer critério técnico exigido por lei e que garantiriam sua segurança”. Requer o desprovimento do recurso.


É o relatório.



 

VOTO

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Do juízo de admissibilidade


Recurso cabível e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do instrumental.


II. Das preliminares


Da ilegitimidade ativa


O autor/agravado RICARDO ANDERSON DOS SANTOS CHAGAS é filho da Sra. MARIA DO DESTERRO DOS SANTOS CHAGAS (proprietária), e com ela reside, junto à irmã e ao cunhado, na Av. Avenida Hugo Bastos, 6095, Parque Mão Santa, na cidade de Teresina-PI (Id. 23055707 e 23055710 - processo de origem). A pertinência subjetiva, comprovada nos autos, é suficiente para garantir a sua legitimidade para o ajuizamento da ação (art. 17 do NCPC). Rejeito a preliminar.


Da ausência de interesse de agir


Quanto à falta de interesse de agir para o ajuizamento da ação de nunciação de obra nova, melhor sorte não assiste ao recorrente. Ora, o próprio agravante, no bojo deste recurso, pede que esta Corte de Justiça o autorize a continuar com a execução dos serviços e a finalização da obra (Id. 7210882). A obra não se encontra-se finalizada, portanto. Ademais, as provas dos autos corroboram tal conclusão (vide fotografias - Id. 23055717 do processo de origem). Rejeito mais esta preliminar.


III. Mérito


No tocante ao mérito, constato que a obra fora executada pelo recorrente sem o devido licenciamento, alvará e/ou projetos aprovados; e avançando os recuos principal, de fundo e secundário, em violação art. 3º da Lei Municipal nº 4.729/2015 (Código de Obras e Edificações de Teresina) (Auto de Embargo Extrajudicial de Obra nº 009/2020 e Relatório de Vistoria - Id. 23055716 do processo de origem).


Considere-se, ainda, o risco de vida causado ao autor/agravado e à sua família, demonstrado pelas fotografias acostadas, que registraram o desmoronamento da obra e os danos causados à residência vizinha (Id. 23055720 e Id. 23055718 do processo de origem). A alegação do réu/agravante de que o infortúnio decorrera de mero evento da natureza não se mostra verossímil.


Prevê o art. 1.311 do Código Civil: “Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.


Logo, correta a decisão do d. juízo de 1º grau ao determinar a paralisação imediata da execução da obra, na forma como orienta a jurisprudência pátria:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - RISCO À ESTRUTORA E À SEGURANÇA DO IMÓVEL VIZINHO - COMPROVAÇÃO - LIMINAR - CONCESSÃO. Em ação de nunciação de obra nova, deve ser concedida a liminar se, a um exame sumário, houver comprovação de que a obra questionada coloca em risco a estrutura e a segurança do imóvel vizinho.

(TJ-MG - AI: 10400110041045001 Mariana, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 25/10/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2012) – grifou-se.


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - PEDIDO DE EMBARGO LIMINAR - DEFERIDO - INCONFORMISMO - IMPROCEDENTE - DECISÃO ACERTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - EMBARGO DA OBRA - POSSIBILIDADE. 1. Em que pese o Código de Processo Civil de 2015 ter suprimido a ação especial de nunciação de obra nova, resta evidente que ainda é possível ao julgador, aplicando a cláusula geral prevista no art. 303 do CPC, determinar a paralisação, o embargo de obra que possa causar danos a vizinhos e terceiros. 2. É medida de rigor, após a análise do caso concreto, o embargo liminar da obra caso seja demonstrado o risco à segurança e para reduzir o risco de eventual prejuízo às partes e a terceiro. 3. É certo que no livre direito agravante de construir no imóvel de sua propriedade, não pode infringir direito do vizinho (art. 1.299 do CC), sendo certo que não é permitida a execução de obra que possa acarretar desabamento da propriedade do vizinho, nos termos do que dispõe o art. 1.311 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-MG - AI: 10000160326450001 MG, Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 03/10/0016, Data de Publicação: 05/10/2016) – grifou-se.


AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AFASTAMENTO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE ILEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGO DA OBRA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Deferido o embargo, justificado pelas circunstâncias que demonstram os prejuízos que a obra está ocasionando ao vizinho contíguo ou lindeiro, incumbe à parte embargada justificar o levantamento do embargo da obra, levantamento que nem o juízo nem o Tribunal podem deferir sem cuidado e segurança, jurídica e de engenharia civil. A petição inicial da ação, ajuizada pelo vizinho contíguo, tem fundamento em laudo de engenharia civil, feito, assinado e sob a responsabilidade de profissional habilitado em engenharia civil, que prevalece.

(TJRS; Agravo, Nº 70070759089, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 27-09-2016) – grifou-se.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DECISÃO LIMINAR CONCESSIVA DO EMBARGO MANTIDA. A verossimilhança das alegações e a demonstração de risco de dano à segurança do prédio lindeiro autorizam a manutenção da decisão que suspendeu a obra embargada até que sejam tomadas as necessárias medidas de contenção. Decisão liminar mantida, como forma de assegurar a incolumidade da residência do agravado e de sua residência. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, EM DECISÃO MONCRÁTICA.

(TJRS; Agravo de Instrumento, Nº 70029967601, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em: 02-06-2009) – grifou-se.


Por conseguinte, impõe-se o desprovimento do recurso. É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem parecer do Ministério Público. Sem honorários sucumbenciais recursais.


É como voto.


 



 

Detalhes

Processo

0754549-72.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ABRAHAO PEREIRA FONSECA

Réu

RICARDO ANDERSON DOS SANTOS CHAGAS

Publicação

25/10/2022