
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0756423-29.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
AGRAVADO: FRANCISCO KLEBER SALES DE SANTIAGO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É incabível a interposição de Agravo de Instrumento em face de decisão que julga extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, em razão da ausência de decisão interlocutória. 2. Além disso, constata-se a impossibilidade de se aplicar o Princípio da Fungibilidade recursal na presente hipótese, considerando-se que a redação do aludido dispositivo legal não suscita interpretações divergentes, quando dispõe ser cabível a interposição de apelação em caso de extinção da execução. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende que o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. 4. Na hipótese, para além da extinção da execução, o magistrado primevo homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a expedição do Precatório, tal decisão de natureza definitiva e não interlocutória, sendo, portanto, a via escorreita para sua impugnação a Apelação Cível. 5. Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I- Breve exposição fática
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES em face da decisão proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única Comarca de Simplício Mendes - PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0800786-07.2020.8.18.0075), proposto pelo agravado FRANCISCO KLEBER SALES DE SANTIAGO em desfavor do agravante.
Na decisão agravada, o magistrado primevo não recebeu os embargos opostos pela municipalidade, em razão da inadequação da via eleita, por conseguinte, homologou os cálculos apresentados pelo exequente, condenando o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, e determinando, ao final, a expedição do competente precatório, a teor do que dispõe o art. 535, § 3º, inciso I, do CPC.
Aduz a agravante, em preliminar, que a decisão proferida pelo juiz de piso não pôs fim ao processo, o que indica a adequação do seu ataque por meio do recurso de Agravo de Instrumento.
No mérito, afirma que a decisão interlocutória merece reforma, tendo em vista que se trata de vício sanável e não resta caracterizado erro grosseiro, aplicando-se à espécie o princípio da fungibilidade. Assevera que, conquanto tenha apresentado Embargos à Execução (art. 915 do CPC), fê-lo dentro do prazo legal para a apresentação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 525 do CPC), além disso, a matéria alegada pelo Município (excesso de juros) está enquadrada na hipótese prevista no inciso V, § 1º, art. 525, do CPC (excesso de execução), o que evidencia a possibilidade da defesa processual ser conhecida e julgada.
Dito isso, requer o provimento do recurso, no sentido de conhecer dos embargos à execução opostos pelo Município Agravante como impugnação ao cumprimento de sentença, para julgar extinta a execução em face da inexigibilidade do título executivo.
Em contrarrazões, ID Num. 4949987, aduz o agravado, em síntese, que o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação, pelo que requer o não conhecimento deste Agravo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito (ID Num. 6417930 - Pág. 1).
II- Fundamentação Jurídica
De início, verifico que não deve ser conhecido o presente Agravo de Instrumento, uma vez que incabível essa espécie de recurso no caso sub judice.
Na hipótese, o presente Agravo de Instrumento combate decisão proferida pelo juízo de origem, que julgou extinto o cumprimento de sentença nº 0800786-07.2020.8.18.0075, com o seguinte dispositivo:
“Assim, NÃO RECEBO OS EMBARGOS OPOSTOS, visto que eleita a via inadequada, razão pela qual HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE e determino que a secretaria oficie ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de expedição do(s) precatório(s) em favor do(s) exequente(s), ex vi do § 3º, inciso I, do art. 535, CPC, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88). No mais, considerando que o valor atualizado da condenação é R$ 1.140.100,98 (um milhão, cento e quarenta mil, cem reais e noventa e oito centavos) e, por conseguinte, superior ao previsto no inciso I do § 3º do art. 85, CPC (200 salários mínimos), a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente (§ 5º do art. 85, CPC). Desde modo, observando-se o disposto no art. 85, § 3º, incisos I a IV, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais no percentual mínimo de cada faixa do art. 85, § 3º, CPC, ou seja, 10% (dez por cento) e 8% (oito por cento) respectivamente, segundo determina o § 3º, incisos I e II, do art. 85 do CPC c/c art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), determinando, consequentemente, a expedição do competente Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), a depender do quantum, em favor do patrono do exequente. Por fim, frisa-se que a(s) expedição(ões) do(s) Precatório(s) e/ou RPV(s) devem observar o contido no art. 5º e seguintes da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) c/c art. 6º e seguintes da Resolução nº 198/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Simplício Mendes, 11 de março de 2021. RITA DE CÁSSIA DA SILVA. Juíza de Direito Respondendo pela Vara Única e pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Simplício Mendes.”
Como se observa, tendo a parte agravante se insurgido contra decisão do magistrado primevo que não conheceu dos embargos à execução, em verdade tal insurgência se refere a decisão terminativa do feito, uma vez que extinguiu a execução nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
Além disso, constata-se a impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal na presente hipótese, considerando-se que a redação do aludido dispositivo legal não suscita interpretações divergentes, quando dispõe ser cabível a interposição de apelação em caso de extinção da execução.
A conclusão acima reproduzida está em perfeita harmonia com a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos casos em que se põe fim à execução, o recurso cabível é a apelação, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.)”
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Caso em que a Corte de origem entendeu que é cabível Apelação da decisão que julga procedente impugnação em cumprimento de sentença. 2. O STJ, julgando o tema recentemente, decidiu que "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2018. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1767663/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018).”
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que põe fim a execução é impugnável por meio do recurso de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 786.380/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 22/2/2016.).”
Não se olvida que, conforme transcrito na jurisprudência supracitada, em regra, da decisão que julga improcedente ou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento, vez que o cumprimento seguiria com o seu processamento.
Todavia, no caso em tela, para além da extinção da execução, o magistrado primevo homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a expedição do precatório, de tal forma que a decisão é de natureza definitiva e não interlocutória, sendo, portanto, a via escorreita para sua impugnação a apelação.
Com isso, tendo a parte agravante interposto recurso de Agravo de Instrumento, deixou de observar o pressuposto da adequação recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso, a teor do art. 932, inciso III, do CPC.
III- Dispositivo
Em face do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Intimem-se as partes. Após, ultrapassado o prazo recursal, proceda-se à baixa e arquivamento dos vertentes autos.
0756423-29.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorMUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
RéuFRANCISCO KLEBER SALES DE SANTIAGO
Publicação08/08/2022