TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752635-41.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: DANIELLE DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: DANIELLE DOS SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: ALBERTINA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO AURELIO DE ALENCAR, LUCAS GABRIEL DE ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. PEDIDO DE BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO CONSTITUÍDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O bloqueio judicial de valores visa assegurar a efetividade de futura execução e, embora não se exija a prova de dívida líquida e certa, na hipótese concreta, a concessão da medida antecipatória mostra-se prematura, porquanto não evidenciada a presença de seus requisitos legais. Isso porque não há crédito constituído e é para tal finalidade a ação de arbitramento de honorários.
2. Em assim sendo, ainda que consideradas as ponderações do agravante acerca da prestação de serviços, não há como antecipar medidas de bloqueio de valores diante de instrução processual para aferição do real o valor dos honorários devidos.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DANIELLE DOS SANTOS ARAUJO contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios n° 0800065-77.2019.8.18.0079, ajuizada por ALBERTINA VIEIRA DA SILVA, ora agravada.
Na decisão atacada (Num. 1674418 - Pág. 2), o d. Juízo a quo indeferiu o pedido liminar para determinar o bloqueio dos valores relativos ao benefício da requerida/agravada.
Em suas razões recursais (Num. 1673527 - Pág. 1), a agravante alega restar comprovado nos autos que prestou serviços advocatícios a agravada a contento, com o devido deferimento do benefício de pensão por morte. Ressalta o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo por se tratar de verba de natureza alimentar essencial para a subsistência da Agravante e de sua família. Requer a concessão de liminar com o determinar o bloqueio do benéfico nº 193800225-0 - pensão por morte, pago pelo INSS e transferência dos valores para a agravante até o valor de R$ 12.523,30 (doze mil quinhentos e vinte e três reais e trinta centavos) ou caso assim não entenda que os valores do benefício citado sejam bloqueados e mantidos em conta judicial até o final da ação principal, para assegurar o juízo e devido a ausência de bens a penhorar da agravada.
Em decisão monocrática (Num. 6730442), indeferi o pedido liminar recursal.
Sem contrarrazões recursais.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo Sr. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios referentes a contrato verbal que teria envolvido atuação em procedimento administrativo.
O agravante alega que prestou serviços advocatícios para o agravado, mas que o contrato de honorários foi feito de forma verbal. Requer a concessão de liminar com a determinação de bloqueio do beneficio pago pelo INSS à requerida/agravada e transferência dos valores para a autora/agravante até o valor de R$ 12.523,30 (doze mil quinhentos e vinte e três reais e trinta centavos)
De início, é de se dizer que a medida pleiteada visa assegurar a efetividade de futura execução e, embora não se exija a prova de dívida líquida e certa, na hipótese concreta, a concessão da medida antecipatória mostra-se prematura, porquanto não evidenciada a presença de seus requisitos legais. Isso porque Não há crédito constituído e é para tal finalidade a ação de arbitramento de honorários. Em assim sendo, ainda que consideradas as ponderações do agravante acerca da prestação de serviços, não há como antecipar medidas de bloqueio de valores. Nesse sentido:
Honorários de profissionais liberais. Ação de arbitramento de honorários. Contrato verbal. Tutela de urgência. Bloqueio de valores na demanda previdenciária a título de reserva de honorários sucumbenciais e contratuais. Indeferimento. Ausência de elementos suficientes para convencer da existência de todos os pressupostos da medida antecipatória. Prematura a concessão da medida antes da formação do contraditório. Decisão que resulta de livre convicção e prudente arbítrio do magistrado. Recurso não provido.
(TJ-SP - AI: 22009522920218260000 SP 2200952-29.2021.8.26.0000, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 13/09/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARRESTO - BLOQUEIO ON LINE - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. O bloqueio/arresto/penhora de bens são medidas adotadas em fase de cumprimento de sentença, ou processo de execução, visando à satisfação do crédito exequendo. Hipótese em que, existindo induvidosas matérias de fato envolvidas na lide e que demandam maiores esclarecimentos, é imprescindível a dilação probatória, o que aponta para o desacerto da decisão agravada que deferiu o pedido de arresto/bloqueio on line de dinheiro dos agravantes em sede de tutela de urgência.
(TJ-MG - AI: 10000191701408001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021)
Assim, necessário que ocorra a instrução processual, para que se possa aferir qual real o valor dos honorários devidos à agravante, antes que se defira qualquer medida de constrição.
Ausente o fumus boni iuris, desnecessário tratar do periculum in mora.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
0752635-41.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHonorários Profissionais
AutorDANIELLE DOS SANTOS ARAUJO
RéuALBERTINA VIEIRA DA SILVA
Publicação25/10/2022