Decisão Terminativa de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0757755-65.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0757755-65.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Estabelecimentos de Ensino, COVID-19]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR RAIMUNDO SA S/C LTDA - ME
AGRAVADO: PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON




DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RAIMUNDO SÁ – IESRSA contra decisão proferida nos autos da ação civil pública, processo nº. 0814713-39.2020.8.18.0140, que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI), em que contende com PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MPPI, ora agravado.

Na origem, o agravado ingressou com a demanda pleiteando, dentre outras medidas, desconto nas mensalidades dos alunos dos cursos de várias instituições de ensino enquanto perdurarem as medidas de restrição que alteram a dinâmica contratual em razão da pandemia do novo coronavírus.

Requerida a tutela provisória de urgência, a medida foi deferida em parte pelo juízo de piso, que entendeu comprovados seus requisitos autorizadores.

Destaca-se parte do dispositivo da decisão recorrida:


“Ante o acima exposto, defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa requerida na exordial, determinando que as rés procedam com a redução imediata das mensalidades dos cursos oferecidos, desde que contratados na modalidade presencial, nas seguintes faixas:

a) em 15% (quinze por cento), caso possuam até 200 (duzentos) alunos matriculados;

b) em 20% (vinte por cento), caso possuam entre 201 (duzentos e um) e 500 (quinhentos) alunos matriculados;

c) em 25% (vinte e cinco por cento), caso possuam entre 501 (quinhentos e um) e 1000 (um mil) alunos matriculados;

d) em 30% (trinta por cento), caso possuam acima de 1000 (um mil alunos) matriculados;

Estão, por enquanto, ressalvadas do cumprimento da presente medida o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA. e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., enquanto detenham decisão judicial em seu favor que as eximam do cumprimento da Lei Estadual 7.383/2020.

Determino, ainda:

I) que os efeitos desta decisão retroajam a 23 de março de 2020 e se projetem enquanto perdurarem as suspensões das atividades em virtude da pandemia provocada pelo CORONAVÍRUS;

II) a aplicação dos descontos acima dispostos, sem qualquer critério distintivo entre os alunos das instituições de ensino, em estrita observância ao art. 1º, IV, da Lei Estadual nº 7.383/2020;

III) a abstenção da cobrança por atividades extracurriculares realizadas somente na modalidade presencial, enquanto perdurarem suas suspensões;

IV) a manutenção dos descontos já concedidos aos alunos, previamente, em cumulação com o ora em apreço;

V) a impossibilidade de oposição de quaisquer ônus financeiros aos alunos que optarem pelo trancamento do curso ou rescisão contratual.

(...)”


Pretendendo a reforma do referido decisum, em razões recursais, a parte agravante alega, em síntese: as medidas de distanciamento social determinadas pelas autoridades públicas não trouxeram para a IES qualquer vantagem econômica; realizou grande esforço para poder continuar prestando os serviços educacionais de forma remota, sendo necessário investimento em tecnologia e treinamento de seus professores e colaboradores em prazo recorde, tendo conseguido, dessa forma, evitar prejuízos ao desenvolvimento acadêmico dos seus alunos; funciona em prédio próprio, não sendo cabível a redução de encargos locatícios, utilizando ainda água e energia próprias através de poço profundo e sistema de energia solar fotovoltaico (placas solares), não havendo alteração significativa nas faturas de energia durante o período de aulas remotas; possui ampla política de descontos, tendo aproximadamente 70% dos estudantes algum tipo de bolsa de estudos; foi observado um aumento considerável da inadimplência, fazendo com que as receitas mensais atuais não sejam suficientes para arcar com os custos da instituição; a decisão recorrida, caso seja implementada, poderá inviabilizar a continuidade de suas atividades. 

Nos termos da decisão de ID 2639160, o pedido de efeito suspensivo foi, em parte, deferido.

A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, conforme petição de ID 6247003.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, conforme recomenda o art. 2º, §1º, da Resolução CPJ/PI nº. 01/2018 (ID 6566619).

Pois bem. Em consulta ao sistema PJe-2º Grau, verifica-se que a decisão combatida nestes autos já foi apreciada por este órgão colegiado nos autos do agravo de instrumento nº. 0757053-22.2020.8.18.0000.

No referido recurso, decidiu esta 3ª Câmara Especializada Cível revogar a decisão recorrida, consubstanciada na tutela de urgência concedida em primeira instância nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu órgão auxiliar PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON/MPPI), processo nº. 0814713-39.2020.8.18.0140.

A revogação, nos autos do citado agravo de instrumento nº. 0757053-22.2020.8.18.0000, da decisão combatida neste recurso constitui fato superveniente à sua interposição que decreta a perda do seu objeto, não mais existindo interesse de recorrer.

Assim, tendo em vista que a decisão objeto deste recurso já foi revogada por esta 3ª Câmara Especializada Cível, não há mais o que decidir, vez que, tornado sem eficácia o que havia sido determinado na origem e impugnado nestes autos, resta prejudicado o presente agravo de instrumento.

Isso posto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, eis que prejudicado por falta de interesse recursal.

Comunique-se e intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa.

Expedientes necessários.


Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757755-65.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Detalhes

Processo

0757755-65.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR RAIMUNDO SA S/C LTDA - ME

Réu

Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON

Publicação

31/08/2022