
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0757755-65.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Estabelecimentos de Ensino, COVID-19]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR RAIMUNDO SA S/C LTDA - ME
AGRAVADO: PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RAIMUNDO SÁ – IESRSA contra decisão proferida nos autos da ação civil pública, processo nº. 0814713-39.2020.8.18.0140, que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI), em que contende com PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MPPI, ora agravado.
Na origem, o agravado ingressou com a demanda pleiteando, dentre outras medidas, desconto nas mensalidades dos alunos dos cursos de várias instituições de ensino enquanto perdurarem as medidas de restrição que alteram a dinâmica contratual em razão da pandemia do novo coronavírus.
Requerida a tutela provisória de urgência, a medida foi deferida em parte pelo juízo de piso, que entendeu comprovados seus requisitos autorizadores.
Destaca-se parte do dispositivo da decisão recorrida:
“Ante o acima exposto, defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa requerida na exordial, determinando que as rés procedam com a redução imediata das mensalidades dos cursos oferecidos, desde que contratados na modalidade presencial, nas seguintes faixas:
a) em 15% (quinze por cento), caso possuam até 200 (duzentos) alunos matriculados;
b) em 20% (vinte por cento), caso possuam entre 201 (duzentos e um) e 500 (quinhentos) alunos matriculados;
c) em 25% (vinte e cinco por cento), caso possuam entre 501 (quinhentos e um) e 1000 (um mil) alunos matriculados;
d) em 30% (trinta por cento), caso possuam acima de 1000 (um mil alunos) matriculados;
Estão, por enquanto, ressalvadas do cumprimento da presente medida o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA. e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., enquanto detenham decisão judicial em seu favor que as eximam do cumprimento da Lei Estadual 7.383/2020.
Determino, ainda:
I) que os efeitos desta decisão retroajam a 23 de março de 2020 e se projetem enquanto perdurarem as suspensões das atividades em virtude da pandemia provocada pelo CORONAVÍRUS;
II) a aplicação dos descontos acima dispostos, sem qualquer critério distintivo entre os alunos das instituições de ensino, em estrita observância ao art. 1º, IV, da Lei Estadual nº 7.383/2020;
III) a abstenção da cobrança por atividades extracurriculares realizadas somente na modalidade presencial, enquanto perdurarem suas suspensões;
IV) a manutenção dos descontos já concedidos aos alunos, previamente, em cumulação com o ora em apreço;
V) a impossibilidade de oposição de quaisquer ônus financeiros aos alunos que optarem pelo trancamento do curso ou rescisão contratual.
(...)”
Pretendendo a reforma do referido decisum, em razões recursais, a parte agravante alega, em síntese: as medidas de distanciamento social determinadas pelas autoridades públicas não trouxeram para a IES qualquer vantagem econômica; realizou grande esforço para poder continuar prestando os serviços educacionais de forma remota, sendo necessário investimento em tecnologia e treinamento de seus professores e colaboradores em prazo recorde, tendo conseguido, dessa forma, evitar prejuízos ao desenvolvimento acadêmico dos seus alunos; funciona em prédio próprio, não sendo cabível a redução de encargos locatícios, utilizando ainda água e energia próprias através de poço profundo e sistema de energia solar fotovoltaico (placas solares), não havendo alteração significativa nas faturas de energia durante o período de aulas remotas; possui ampla política de descontos, tendo aproximadamente 70% dos estudantes algum tipo de bolsa de estudos; foi observado um aumento considerável da inadimplência, fazendo com que as receitas mensais atuais não sejam suficientes para arcar com os custos da instituição; a decisão recorrida, caso seja implementada, poderá inviabilizar a continuidade de suas atividades.
Nos termos da decisão de ID 2639160, o pedido de efeito suspensivo foi, em parte, deferido.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, conforme petição de ID 6247003.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, conforme recomenda o art. 2º, §1º, da Resolução CPJ/PI nº. 01/2018 (ID 6566619).
Pois bem. Em consulta ao sistema PJe-2º Grau, verifica-se que a decisão combatida nestes autos já foi apreciada por este órgão colegiado nos autos do agravo de instrumento nº. 0757053-22.2020.8.18.0000.
No referido recurso, decidiu esta 3ª Câmara Especializada Cível revogar a decisão recorrida, consubstanciada na tutela de urgência concedida em primeira instância nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu órgão auxiliar PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON/MPPI), processo nº. 0814713-39.2020.8.18.0140.
A revogação, nos autos do citado agravo de instrumento nº. 0757053-22.2020.8.18.0000, da decisão combatida neste recurso constitui fato superveniente à sua interposição que decreta a perda do seu objeto, não mais existindo interesse de recorrer.
Assim, tendo em vista que a decisão objeto deste recurso já foi revogada por esta 3ª Câmara Especializada Cível, não há mais o que decidir, vez que, tornado sem eficácia o que havia sido determinado na origem e impugnado nestes autos, resta prejudicado o presente agravo de instrumento.
Isso posto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, eis que prejudicado por falta de interesse recursal.
Comunique-se e intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0757755-65.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR RAIMUNDO SA S/C LTDA - ME
RéuPrograma de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON
Publicação31/08/2022