Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0801891-69.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA – ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA INTERRUPÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801891-69.2020.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801891-69.2020.8.18.0026

APELANTE: RAIMUNDA GOMES DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: BRUNA LIVIA DE ANDRADE GOMES SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA LIVIA DE ANDRADE GOMES SILVA, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL ENERGIA S.A.
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA – ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA INTERRUPÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA GOMES DA SILVA OLIVEIRA contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº º 0801891-69.2020.8.18.0026 - Vara da Comarca de Campo Maior-PI) ajuizada contra a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Ingressou a autora com ação alegando que reside na Localidade São Benedito, Oitica, Zona Rural, Nossa Senhora de Nazaré – PI, tendo como unidade consumidora a de nº 1641016-5.

Afirma que não bastasse a má qualidade da energia fornecida, na data de 29 de fevereiro de 2020 a sua residência ficou sem energia, sem retorno até a data de 25 de março de 2020.

Aduz que abriu o protocolo nº 19682871 comunicando a falta de energia e pedindo que fosse solucionado o problema de imediato, uma vez que houve o rompimento do ramal, contudo não obteve êxito.

Ao final, requer indenização por danos morais a ser suportada pela requerida em razão de ato ilícito por ela praticada e suportada pela autora.

Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência total dos pedidos contidos na inicial.

Afirma que a ANEEL exige que as concessionárias mantenham um padrão de continuidade e, para tal, edita limites para os indicadores coletivos de continuidade, DEC (Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora) e FEC (Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora).

Afirma que apesar do número de horas que cada consumidor ficou sem energia no período apurado verificou que os indicadores de continuidade estão abaixo do limite estabelecido pela ANEEL no conjunto elétrico que atende à unidade consumidora da autora.

Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou IMPROCEDENTE a ação, condenando a autora nas custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Inconformada, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando que o dano resta caracterizado em razão da ausência de fornecimento de energia por quase um mês na unidade consumidora da recorrente e que fora formalizado pedido de providências junto ao serviço de atendimento da empresa recorrida (call center), o que gerou um protocolo de atendimento e tal alegação sequer fora questionado pela recorrida em sua contestação.

Afirma que funcionários da empresa recorrida foram na residência da recorrente, verificaram a queima do ramal, mas nada fizeram para resolver o problema, revelando o comportamento temerário da requerida em não dar continuidade na prestação do serviço.

Assim, requer seja reformada a sentença, condenando a recorrida em indenização por danos morais, eis que a recorrente e sua família durante quase um mês, ficou sem serviço de energia elétrica por conta exclusiva da recorrida, acarretando assim um grande constrangimento e uma violação direta a sua dignidade, haja vista que o serviço de fornecimento de energia deve ser contínuo, e a sua interrupção por muito tempo gera uma situação de flagrante ilegalidade.

Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

Instado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que nele se encontram seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória, em razão de suposta ilegalidade da conduta da requerida/apelante em não prestar serviço de energia de forma contínua à requerente, por um lapso considerável de dias.

Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de

não restar demonstrada a responsabilidade da concessionária acerca da interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora/apelante.

De fato, quando do ajuizamento da ação a autora não colacionou nenhum indício de prova a fim de comprovar a suposta ilegalidade da empresa recorrida. Ao mesmo tempo, quando da oportunidade de produção de provas não requereu nenhuma diligência, o que poderia ter sido formulada, dentre elas a inquirição de testemunha.

E não resta fundamentado nas razões do recurso a existência de violação a produção de provas ou cerceamento de defesa.

Assim, o que se percebe é que a recorrente não foi diligente quanto à produção de provas a seu favor.

E como bem se posicionou o n. Magistrado a quo, “considerando aplicável o Código de Defesa do Consumidor, vale lembrar que é ônus da parte autora comprovar o nexo de causalidade e, consequentemente, o direito de regresso alegado (art. 373, I, do CPC/2015), não obstante a responsabilidade civil da concessionária de serviço público seja objetiva à luz da Constituição Federal.”

Nos autos, nada resta configurado como indícios mínimos de prova a fim de consubstanciar o direito da autora e esta, quando teve oportunidade, não pleiteou provas a ser produzidas a seu favor. Assim, a recorrente não se desincumbiu de seu ônus, de modo que não é possível estabelecer com segurança o nexo de causalidade necessário, vez que inexiste documento que apresente ao menos indícios mínimos da interrupção do serviço de energia na data mencionada para, desse modo, perquirir a responsabilidade da requerida.

Por outro lado, a recorrida demonstrou que os indicadores de continuidade DEC e FEC no conjunto elétrico que pertence a unidade consumidora da apelante estavam dentro do limite regulamentado pela ANEEL, que contempla o período de falha no fornecimento reclamado pela recorrente.

Logo, em razão da não comprovação do direito vindicado, demonstrando a responsabilidade da recorrida acerca de eventual interrupção no fornecimento de energia da unidade consumidora da apelante, há de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação indenizatória originária.

Neste sentido é a jurisprudência, verbis:

RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA – ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS EM TODA REGIÃO – ALEGAÇÃO DE PERECIMENTO DE ALIMENTOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA INTERRUPÇÃO – PROTOCOLO QUE NÃO SE REFERE AO PERÍODO DE INTERRUPÇÃO MENCIONADO NA INICIAL – REPORTAGEM QUE MENCIONA A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS EM OUTRA LOCALIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DO PERECIMENTO DE ALIMENTOS – AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade das razões recursais se a parte Recorrente aponta com clareza as razões da pretensão de reforma da sentença, conforme disposto no artigo 42 da Lei 9099/95. A revogação da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça exige a demonstração de prova em contrário, ou seja, é dever da parte impugnante comprovar que o beneficiário possui condições financeiras para pagamento das custas processuais. A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual. Não havendo comprovação da alegada interrupção dos serviços na residência da parte promovente, sendo o protocolo juntado relativo a data diversa da indicada e não havendo prova do perecimento de alimentos, deve a pretensão ser julgada improcedente, sobretudo quando a reportagem juntada relata a interrupção em localidade diversa. Não havendo prova dos elementos mínimos do direito a improcedência da pretensão inicial torna-se imperativa. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJ-MT - RI: 80102930620178110036 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 24/05/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 28/05/2019)

RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –– SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA INTERRUPÇÃO – JUNTADA DE UM ÚNICO PROTOCOLO NO DIA DO SUPOSTO CORTE – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROTOCOLOS COMPROVANDO RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS NO PERÍODO DA SUPOSTA SUSPENSÃO – JUNTADA DE FATURAS COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DE CONSUMO NO PERÍODO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual. Não há comprovação da alegada interrupção dos serviços na residência da parte promovente, posto que houve a juntada de um único protocolo no dia do corte, sem qualquer comprovação de reclamações administrativas no período da suposta suspensão. As faturas atestando o consumo de energia elétrica indicam a ausência de interrupção, conforme indicado pela promovida em contestação. Não havendo prova dos elementos mínimos do direito a improcedência da pretensão inicial torna-se imperativa. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJ-MT 10299505620208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 25/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/03/2021).

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para o valor de 15% a incidir sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.

É o voto.



 



Teresina, 28/10/2022

Detalhes

Processo

0801891-69.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

RAIMUNDA GOMES DA SILVA OLIVEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

28/10/2022