Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0751755-78.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ENVIO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Para fins de caracterização da mora, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a notificação do devedor, podendo ser inclusive por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito. Precedentes do STJ. 2 - Tendo sido a notificação dirigida ao endereço constante do contrato de financiamento, resta devidamente demonstrada a notificação da mora. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751755-78.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751755-78.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A

Advogado(s) do reclamante: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO, RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI

AGRAVADO: VITOR FILLIPE SOUSA BARBOSA

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ENVIO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Para fins de caracterização da mora, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a notificação do devedor, podendo ser inclusive por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito. Precedentes do STJ.

2 - Tendo sido a notificação dirigida ao endereço constante do contrato de financiamentoresta devidamente demonstrada a notificação da mora.

3 - Recurso conhecido e provido.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO RCI BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. n° 0829580-37.2020.8.18.0140) ajuizada em face de VITOR FILLIPE SOUSA BARBOSA, ora agravado.

 

Na decisão hostilizada (Num. 24563060), o d. juízo a quoconsiderando irregular a notificação extrajudicial enviada à parte agravada, indeferiu medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.

 

Nas razões recursais (Num. 6449642), a parte agravante alega, em suma, ser válida a notificação extrajudicial enviada à parte agravada, eis que dirigida ao endereço constante do contrato de financiamento do veículo. Requer a antecipação de tutela com o reconhecimento do integral atendimento aos requisitos do DL nº 911/69 e a regular constituição em mora da financiada

 

Em decisão monocrática (Num. 6454379), deferi a antecipação de tutela pleiteada, reconhecendo a validade da notificação extrajudicial objeto deste recurso, com a consequente expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.

 

Ausentes contrarrazões do agravado.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


 I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Recurso interposto tempestivamente e de forma regular. CONHEÇO do agravo de instrumento.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR  

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão do d. juízo a quo que indeferiu a busca e apreensão do veículo objeto da presente da demanda (Num. 24563060).

 

O banco recorrente aduz a validade da notificação extrajudicial enviada à parte agravada, uma vez que, dirigida ao endereço constante do contrato de financiamento do veículo descrito na inicial.

 

Sobre a matéria, destaco que, para fins de caracterização da mora, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a notificação do devedor, podendo ser inclusive por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito. A propósito, cito o seguinte precedente:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ENVIO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. 1. A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato. Precedentes. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1125547 RS 2017/0153514-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) - Grifos acrescidos.

 

In casu, a notificação fora dirigida ao endereço constante do contrato de financiamento, qual seja, R A 1400, ANGELIM III - TERESINA /PI - CEP: 64034-560 (Id. Num. 13753797 e Num. 13753797 – Ação de Busca e Apreensão (Proc. n° 0829580-37.2020.8.18.0140), razão pela qual resta devidamente demonstrada a notificação da mora.

 

Impõe-se portanto, dar provimento ao recurso interposto.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para revogar decisão agravada e reconhecer a validade da notificação extrajudicial objeto deste recurso.

 

Sem preliminares.

 

Oficie-se ao d. juízo na origem para ciência.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

É como voto.

 

 



 

Detalhes

Processo

0751755-78.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO RCI BRASIL S.A

Réu

VITOR FILLIPE SOUSA BARBOSA

Publicação

25/10/2022