Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0706445-54.2019.8.18.0000


Ementa

embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. erro material. concessão de efeito infringente ao recurso. Embargos conhecidos e providos. 1. No acórdão recorrido foi aplicada decisão que divergiu do conteúdo do agravo de instrumento, incorrendo em erro material. 2. Assim, confiro efeitos infringentes ao presente recurso, para constar no acórdão recorrido que: a decisão atacada em agravo de instrumento não deve ser reformada por ser justo o valor arbitrado de astreintes. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0706445-54.2019.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0706445-54.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS

AGRAVADO: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JAKELINE MARIA DE CARVALHO SANTANA SILVA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA

 


embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. erro material. concessão de efeito infringente ao recurso. Embargos conhecidos e providos.


1. No acórdão recorrido foi aplicada decisão que divergiu do conteúdo do agravo de instrumento, incorrendo em erro material.

2. Assim, confiro efeitos infringentes ao presente recurso, para constar no acórdão recorrido que: a decisão atacada em agravo de instrumento não deve ser reformada por ser justo o valor arbitrado de astreintes.

3. Recurso conhecido e provido.


 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo de Instrumento interposto em face de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA para reformar decisão interlocutória proferida em primeira instância que deferiu a liminar pleiteada, determinando que o banco Agravante suspenda os descontos referentes às operações elencadas na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$1000,00 (mil reais) por descumprimento, limitados a 30 dias-multa; bem como se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de cominação da mesma multa já arbitrada.



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: a parte Embargante, em suas razões recursais, alega que o acórdão é segue em sentido contrário às alegações do Agravo de Instrumento e ao próprio Relatório, tratando de matéria diversa da que consta nos autos.


CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.


PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida nos presentes embargos a contradição, ou não, do acórdão embargado quanto à condenação em honorários recursais.


É o relatório.

 

VOTO

 

1. CONHECIMENTO DO RECURSO


Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.


Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.


Desse modo, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO


A Agravante, ora Embargante, aduz que o acórdão embargado é contraditório ao tratar de tema diverso do narrado no agravo de instrumento, conforme se lê no acórdão recorrido:


Assim, ante a apreciação das provas, e a ausência de comprovação da impossibilidade financeira do Agravante, mantenho a decisão recorrida, que fixou os alimentos provisórios no patamar de 1,5 salário mínimo.


In casu, verifico, de pronto, que assiste razão à Embargante. No entanto, ao invés de contradição embargável, que é apenas aquela interna ao próprio julgado, reconheço a existência de erro material na fundamentação em razão da divergência entre o teor do julgamento e a matéria discutida no agravo de instrumento, na forma do art. 1.022, III, do CPC, segundo o qual “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: corrigir erro material”.


Com efeito, reformo o acórdão recorrido para constar, no voto, o que segue:


Trata-se de Agravo de Instrumento ajuizado pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que, nos autos da Ação Ordinária de Resolução de Contrato c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, deferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo autor, ora agravado, determinando: a suspensão dos descontos realizados no contracheque do recorrido e que o recorrente se abstivesse de incluir seu nome em cadastro de inadimplência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 30 dias-multa.


No tocante ao conhecimento, conheço do presente recurso, eis que tempestivo, preparado e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15.


Passo, portanto, a analisar o pedido de tutela de urgência requerida, a qual foi deferida no juízo aquo.


Conforme relatado, o agravante insurge-se contra o valor atribuído a título de astreintes pelo juízo a quo, por entendê-lo como abusivo, bem como alega a plena regularidade do contrato – e da cobrança – de empréstimo consignado firmado com o recorrido.


Inicialmente, quanto à imposição de astreintes, importa destacar o que determina o art. 497 do CPC/15: “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.


Com efeito, no arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige-se do magistrado ter como norte alguns parâmetros:

i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado;

ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade);

iii) capacidade econômica e de resistência do devedor;

iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.

 

1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta.

2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.

3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).

4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente.

5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF.

6. Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00). Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e, por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ. AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016)


Desse modo, perfeitamente aplicável, no caso em apreço, a imposição de astreintes para garantir que o agravante parasse de efetuar os descontos no contracheque do agravado.



Em relação ao quantum das astreintes, entendo pela manutenção da decisão combatida, que fez constar o valor razoável de R$1.000,00 (mil reais) para a multa diária, como também limitou a imposição desta até o limite de 30 (trinta) dias.



Assim, constata-se que o montante, correspondente às astreintes, encontra-se razoável e proporcional, em relação ao valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, bem como no que pertine à capacidade econômica do devedor, que, no caso em debate, trata-se de uma instituição financeira, com grande capacidade econômica e financeira, sujeita as prerrogativas impostas as empresas estatais.



Ressalta-se, inclusive, que o valor fixado pelo juízo a quo, como multa diária, no caso em discussão, é irrisório, quando se leva em consideração a capacidade econômica e financeira da agravante, como parâmetro de fixação do valor da astreintes.



No que se refere a alegação de que o contrato foi livremente aceito pelas partes, não há dúvida de que não houve nenhum vício de manifestação de vontade no momento de celebração do contrato de empréstimo consignado.



Entretanto, conforme consignado pelo juízo a quo na liminar ora impugnada, o agravado demonstrou documentalmente o repasse de vultosos valores para contas bancárias indicadas pelo réu J. Waldir de A. Lima Filho – ME, quantias estas que, em tese, seriam utilizadas para quitar integralmente o valor devido para o ora agravante.


Desta forma, conquanto o negócio jurídico viciado não seja, propriamente, aquele firmado entre o recorrente e o recorrido, é evidente que o suposto ato ilícito da empresa J. Waldir de A. Lima Filho – ME pautou-se, principalmente, em ludibriar o recorrido a respeito da extensão dos seus efeitos perante o empréstimo consignado realizado perante o Banco do Brasil S.A, utilizando-se de uma falsa promessa de quitação integral do débito perante o referido banco.


Ora, o deferimento de tutela provisória de urgência cautelar pelo juízo a quo demonstra-se como medida razoável, eis que os descontos realizados no contracheque do agravado são consideravelmente altos, o que compromete sua capacidade subsistência e de sua família.


Assim, considerando o que todos os requisitos para concessão da medida liminar estavam presentes, conheço do agravo de instrumento e nego provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.”


Nessa linha, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para constar o texto supra no acórdão de id.2838404.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e lhes dou provimento, para reconhecer o erro material quanto à fundamentação do acórdão para que passe a constar, no acórdão que julgou o agravo de instrumento, id. 2838404, a narrativa supra e, nessa linha, conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais pela oposição dos presentes Embargos, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.


É como voto.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR



 



 

Detalhes

Processo

0706445-54.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

Publicação

06/09/2022