Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800980-57.2019.8.18.0102


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL. 1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOEL ALVES DE CARVALHO, contra sentença proferida pela Vara única da Comarca de Marcos Parente, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual o Juízo a quo reconheceu a existência de litispendência, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. 2. No caso em tela, no provimento jurisdicional de origem declarou extinto o processo sem resolução do mérito, atestando a ocorrência de litispendência nos termos do art. 485, V, do CPC, dada presença de demanda anterior, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedidos, versando sobre o mesmo contrato dito irregular. 3. Conforme se verifica pelos documentos carreados aos autos, o contrato de nº 3517673, já foi alvo de discussão judicial, inclusive em sede recursal. Não é razoável que se ingresse com diversas ações para que se discuta uma única relação jurídica, vez que os descontos advêm de um singular negócio jurídico realizado entre as partes. 4. Do exposto, CONHEÇO do recurso. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo a quo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800980-57.2019.8.18.0102 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800980-57.2019.8.18.0102

APELANTE: JOEL ALVES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL. 1.  Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOEL ALVES DE CARVALHO, contra sentença proferida pela Vara única da Comarca de Marcos Parente, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual o Juízo a quo reconheceu a existência de litispendência, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. 2. No caso em tela, no provimento jurisdicional de origem declarou extinto o processo sem resolução do mérito, atestando a ocorrência de litispendência nos termos do art. 485, V, do CPC, dada presença de demanda anterior, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedidos, versando sobre o mesmo contrato dito irregular.  3. Conforme se verifica pelos documentos carreados aos autos, o contrato de nº 3517673, já foi alvo de discussão judicial, inclusive em sede recursal. Não é razoável que se ingresse com diversas ações para que se discuta uma única relação jurídica, vez que os descontos advêm de um singular negócio jurídico realizado entre as partes. 4. Do exposto, CONHEÇO do recurso. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo a quo.

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOEL ALVES DE CARVALHO, contra sentença proferida pela Vara única da Comarca de Marcos Parente, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual o Juízo a quo reconheceu a existência de litispendência, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.

Na peça vestibular (ID nº 4467975), a parte autora, ora apelante, alegou, em síntese, que é aposentada, de benefício nº 1270635953, com renda mensal equivalente a um salário mínimo. Alega que sofreu com descontos indevidos em seu benefício em razão da contratação de empréstimos fraudulentos. Requereu indenização por danos materiais e indenização por danos morais.

Em despacho (ID nº 4467979), o Juízo a quo determinou que a parte autora emendasse e peça inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que apresentasse os extratos bancários correspondentes ao mês de contração e os posteriores à data da alegada contratação fraudulenta. 

Em contestação (ID nº 4467986), a parte ré, ora apelante, em preliminar suscita coisa julgada, sustentou pela ausência de embasamento probatório relativo às alegações autorais, pela legalidade do negócio jurídico efetuado e pela legitimidade da cobrança. Requereu que fossem julgados improcedentes os pedidos autorais.

Em sentença (ID nº 4468066), o Juízo a quo reconheceu a existência de litispendência do pedido, e com fulcro no art 485, V, e art. 240 do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Sustentou que somente a demanda em que houve a primeira citação válida é aquela que merece o mérito julgado, no teor do art. 240 do CPC.

Em apelação (ID nº 4468070), a parte autora, ora apelante, requereu a reforma do provimento jurisdicional de origem, para que diante da ausência do contrato discutido na exordial, seja declarada a inexistência do débito que consta do contrato citado.

Em contrarrazões (ID nº 44680750, a parte apelada sustentou pela necessidade manutenção da sentença proferida, alegando ser incontestável a inocorrência de qualquer dano material passível de indenização à parte autora. Sustentou pela inexistência do dano moral. Requereu o desprovimento do recurso de apelação interposto.

Recurso recebido no duplo efeito, devolutivo e suspensivo (ID nº 5215125).

Intimado (ID nº 6274677), o Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Conforme Decisão Terminativa de ID nº 7740817, determinou-se a redistribuição dos autos, por prevenção, a esta relatoria. 

Vieram-me conclusos.


É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR



I – DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso de apelação, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.


II – DO MÉRITO


II. I – DA LITISPENDÊNCIA 


No caso em tela, no provimento jurisdicional de origem declarou extinto o processo sem resolução do mérito, atestando a ocorrência de litispendência nos termos do art. 485, V, do CPC, dada presença de demanda anterior, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedidos, versando sobre o mesmo contrato dito irregular. 

É a litispendência um importante instrumento voltado à estabilidade e efetividade do Ordenamento Jurídico. Visa impedir o dispêndio inútil da atividade processual, evitando julgamentos contraditórios referentes à mesma situação jurídica. 

Dessarte, não há de se falar em razoabilidade na existência simultânea de ações que envolvam as mesmas partes e o mesmo objeto.

Nesse sentido, cita-se o art. 337, do CPC, in verbis:


 Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: 

(…) VI – litispendência 

(…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.


Dessarte, havendo as mesmas partes, com iguais pedidos e causa de pedir, não poderia ser outro o entendimento acerca da caracterização de litispendência no caso em tela, de modo a ser considerado acertado o entendimento fundamentado do Juízo a quo. 

Conforme se verifica pelos documentos carreados aos autos, o contrato de nº 3517673, já foi alvo de discussão judicial, inclusive em sede recursal. Não é razoável que se ingresse com diversas ações para que se discuta uma única relação jurídica, vez que os descontos advêm de um singular negócio jurídico realizado entre as partes.

Trata-se de demandas idênticas, gerando inquestionável litispendência. 

Nesse sentido, reitera-se entendimento traçado pelo Juízo a quo, na sentença apelada, in verbis:


A despeito de haver vários números de contratos nos processos envolvendo as partes, o certo é que todos eles possuem uma parte comum. Como demonstrou o requerido, isso ocorre porque a numeração representa o contrato e o mês de cobrança da fatura, tendo o autor nas várias cobranças questionadas prestações de uma mesma avença.


Nesse sentido, é correto que se tenha preservado a primeira demanda proposta, com a extinção das demais.

Nesse sentido, cita-se jurisprudência deste tribunal acerca do tema:



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. DEMANDAS IDÊNTICAS. COISA JULGADA VERIFICADA. DISTRIBUIÇÃO COMO CRITÉRIO PARA VERIFICAR A PREVENÇÃO. CORRETA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PRESENTE DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A coisa julgada é um importante instrumento para a estabilidade e efetividade do ordenamento jurídico, pois visa impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. 2. Consubstanciados os institutos no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil, a litispendência e coisa julgada são instrumentos que visam evitar que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente, sobretudo, em afronta ao princípio da celeridade processual. 3. Importante ressaltar que a discussão em espeque não se confunde com os sucessivos descontos de cartão de crédito, por conseguinte, não se revela crível ingressar com mais de uma ação para se discutir uma única relação jurídica, vez que os descontos sucessivos advêm do único e suposto negócio jurídico entabulado entre as partes. 4. Embora perante o INSS constem mais de uma anotação, a mudança no valor da reserva de margem consignada ocorre proporcionalmente a eventual majoração na margem consignável. 5. Recurso conhecido e desprovido. 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. DEMANDAS IDÊNTICAS. COISA JULGADA VERIFICADA. DISTRIBUIÇÃO COMO CRITÉRIO PARA VERIFICAR A PREVENÇÃO. CORRETA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PRESENTE DEMANDA. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. Assim, verificado nos autos que o dispositivo do julgamento destoa do entendimento desta Câmara, o suprimento da omissão é medida que se impõe, nos termos do inciso II do art. 1.022 do CPC. 2. A Coisa Julgada é um importante instrumento para a estabilidade e efetividade do Ordenamento Jurídico, pois visa impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. 2. Caracterizada a partir do artigo 337 do Novo Código de Processo Civil(CPC), a litispendência e coisa julgada é o instrumento que visa evitar que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente, sobretudo, em afronta ao princípio da celeridade processual. 3. In casu, não se revela crível ingressar com mais de uma ação para se discutir uma única relação jurídica, vez que os descontos sucessivos advêm do único e suposto negócio jurídico entabulado entre as partes. 4. Assim, constatado que a presente demanda tem as mesmas partes, pedido e causa de pedir do processo nº 08000047820208180049 e muitos, este distribuído anteriormente e já arquivado definitivamente, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada e manutenção da sentença que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.


Tendo em vista a proposição de ação idêntica antes da presente demanda, há de se manter a sentença que extinguiu o presente feito sem resolução do mérito, ante o reconhecimento de litispendência.


III – DO DISPOSITIVO


Do exposto, CONHEÇO do recurso. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo a quo.

É o voto.

 

 

 

Teresina, 20/09/2022

Detalhes

Processo

0800980-57.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOEL ALVES DE CARVALHO

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

22/09/2022