Acórdão de 2º Grau

Roubo 0755535-60.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755535-60.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/09/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 RELATÓRIO:

 O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WANDERSON JOSÉ DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão de ID 7119715, que negou provimento à Apelação Criminal interposta, alegando, em síntese, omissão na decisão objurgada.

 O Embargante aduz que o acórdão apresenta omissão, por não ter analisado os argumentos da defesa que conduziram à sua absolvição.

 Em contrarrazões, o Embargado defende que o acórdão impugnado deve ser mantido, alegando que este foi prolatado de acordo com os ditames legais (id 7863866).

 Inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”  (grifamos)

A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante aduz que o acórdão impugnado é omisso por não ter analisado os argumentos da defesa que conduziriam a sua absolvição.

Considerando tais alegações, passa-se ao exame do trecho do acórdão que examinou a tese defensiva interposta no recurso de apelação. Consta na decisão recorrida ( ID 7119715):

 1) ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.

A defesa pugna pela absolvição do apelante, por insuficiência de provas para amparar o decreto condenatório.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado. Senão vejamos:

A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas no reconhecimento efetuado pelas vítimas, apontando o Apelante como o autor do delito, bem como Reconhecimento fotográfico e no inquérito policial, corroborados pelos contundentes depoimentos das testemunhas de acusação, pelas imagens de segurança, 

A vítima VICENTE MANOEL GOMES GONÇALVES reconheceu o acusado como autor do delito, conforme se depreende do Auto de Reconhecimento indireto de pessoa (ID 4249516 – página 29), cujo trecho se transcreve a seguir:

“.... reconheceu sem dúvida alguma a pessoa constante da fotografia abaixo como sendo um dos autores do crime de que foi vítima… Acrescenta que …, pois viu bem seu olhos e nariz, que são bem característicos... inclusive, antes de eu ver as fotos, eu havia dito para o policial que eu reconheceria, se eu visse de novo.”

Consta na sentença que a testemunha ELIELSON JOÃO DE HOLANDA, policial civil, declarou em juízo que tomou conhecimento de um roubo no povoado Gameleira dos Rodrigues; de posse das imagens confrontaram fotos que já tinham na Delegacia e pelas características físicas dos indivíduos, chegando a três dos quatro elementos; que a imagem é muito nítida; apesar de estarem de capacete deu pra assemelhar altura, caminhada, bigode, jaqueta, algumas vestimentas, inclusive confrontação com redes sociais; que sem sombra de dúvidas os três que aí estão se tratam dos mesmos que fizeram o roubo no povoado Gameleira dos Rodrigues em Setembro de 2019. Eles tem várias passagens pela polícia; que seu Vicente reconheceu dois deles; que com a ampliação do zoom da câmera dar pra ver nitidamente os assaltantes, olhos, nariz, bigode; que todos já são conhecidos da polícia civil; que Wanderson pelas características físicas das imagens participou do roubo, vestimentas a mesma jaqueta das redes sociais; assim como identificamos o pica-pau, o George, também foi possível identificar Wanderson; a vítima reconheceu dois dos três, o outro, 90% (noventa por cento), mas não tinha certeza; reconhecemos os três no circuito de vídeo; todos foram unânimes no nome dos três, mesmo estando eles usando capacete.

Os depoimentos das testemunhas são contundentes e apontam o Apelante como autor do delito de roubo.

Ora, in casu, é possível constatar que a condenação não se firmou, apenas, em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas o reconhecimento perpetrado pela vítima, que apontou o Apelante como autor do delito, bem como os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas de acusação, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.

Logo, a versão explanada pelo acusado é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que as provas produzidas revelam a materialidade e autoria do crime, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu", sobretudo quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, como no feito em apreço.

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados.

Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. (....)”

Embora o item faça referência ao acusado Jefferson, também traz provas da autoria delitiva imputada ao embargante Wandersson, que foram comprovadas pelo inquérito policial e corroborada pelos contundentes depoimentos das testemunhas de acusação, em juízo, bem como pelas imagens de segurança.

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.

2. O cerne do recurso ministerial, qual seja, a natureza interruptiva ou não do acórdão meramente confirmatório da decisão condenatória, foi expressamente analisado no acórdão combatido. Percebe-se, após detida análise da irresignação, uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1544726 / SC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2019/0215165-4 - Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) - T6- SEXTA TURMA – Data de Julgamento: 30/06/2020)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, de maneira completa e com fundamentação suficiente. 

2 - Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a existência de omissão/contradição/obscuridade no julgamento.

 3 - Extrai-se a insatisfação do embargante com o acórdão vergastado e a sua pretensão de modificar o julgado, sendo certo que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado.

 4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001046-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021 )

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão e do erro material alegado, não há que ser provido o recurso oposto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Detalhes

Processo

0755535-60.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

JEFFERSON GOMES DE SOUSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

08/09/2022