TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030289-47.2016.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: THIAGO SANTANA DE CARVALHO
APELADO: NAYLA DANIELLE DA SILVA PAZ
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022, DO CPC. OMISSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO NÃO APRECIADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão e corrigir erro material).
2. Compulsando os autos, vislumbra-se que se constatou vício, uma vez que o acórdão incorreu em omissão, considerando o pedido de desistência formulado nos autos anteriormente ao julgamento.
3. Embargos Conhecidos e Acolhidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0030289-47.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA ALENCAR
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO SANTANA DE CARVALHO - PI9900-A
APELADO: NAYLA DANIELLE DA SILVA PAZ
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID 3834197) opostos por ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA ALENCAR contra acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto contra NAYLA DANIELLE DA SILVA PAZ, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRÉVIOS PEDIDOS SUCESSIVOS NÃO APRECIADOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Equivocada a extinção sumária e prematura da demanda, sem que fossem antes apreciados os pedidos sucessivos formulados pelo apelante referentes a gratuidade de justiça, custas ao final e suspensão do feito, restando configurado o cerceamento de defesa a implicar anulação da sentença.
2. Recurso conhecido e provido.”
Afirma a parte ora embargante que postulou pedido de desistência (ID 3028116), o qual se deu anteriormente ao julgamento do recurso.
Embora devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO os Embargos, eis que neles se encontram seus requisitos de admissibilidade.
O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Neste caso, o embargante se insurge contra provimento judicial que apresenta um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, qual seja, omissão quanto a apreciação do pedido de desistência do recurso.
Como bem apontado pelo embargante, de fato, houve a desistência expressa do recurso de Apelação anteriormente à prolação do v. acórdão.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC, in litteris:
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”
Dessa forma, considerando o requerimento antes da realização do julgamento virtual, cabe acolher estes Embargos de Declaração, para homologar a desistência do recurso.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de ACOLHER os Embargos Declaratórios, para HOMOLOGAR o pedido de desistência do recurso de Apelação, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, ex vi do disposto no arts. 998 e 485, VIII, ambos do CPC.
É o voto.
Teresina, 28/10/2022
0030289-47.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA ALENCAR
RéuNAYLA DANIELLE DA SILVA PAZ
Publicação28/10/2022