Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0030289-47.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022, DO CPC. OMISSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO NÃO APRECIADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão e corrigir erro material). 2. Compulsando os autos, vislumbra-se que se constatou vício, uma vez que o acórdão incorreu em omissão, considerando o pedido de desistência formulado nos autos anteriormente ao julgamento. 3. Embargos Conhecidos e Acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0030289-47.2016.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030289-47.2016.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: THIAGO SANTANA DE CARVALHO

APELADO: NAYLA DANIELLE DA SILVA PAZ

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022, DO CPC. OMISSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO NÃO APRECIADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

 

1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão e corrigir erro material).

2. Compulsando os autos, vislumbra-se que se constatou vício, uma vez que o acórdão incorreu em omissão, considerando o pedido de desistência formulado nos autos anteriormente ao julgamento.

3. Embargos Conhecidos e Acolhidos.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0030289-47.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA ALENCAR
 
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO SANTANA DE CARVALHO - PI9900-A

APELADO: NAYLA DANIELLE DA SILVA PAZ


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID 3834197) opostos por ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA ALENCAR contra acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto contra NAYLA DANIELLE DA SILVA PAZ, cuja ementa revela o seguinte teor:

 

EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRÉVIOS PEDIDOS SUCESSIVOS NÃO APRECIADOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



1. Equivocada a extinção sumária e prematura da demanda, sem que fossem antes apreciados os pedidos sucessivos formulados pelo apelante referentes a gratuidade de justiça, custas ao final e suspensão do feito, restando configurado o cerceamento de defesa a implicar anulação da sentença.



2. Recurso conhecido e provido.”



Afirma a parte ora embargante que postulou pedido de desistência (ID 3028116), o qual se deu anteriormente ao julgamento do recurso.

 

Embora devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO os Embargos, eis que neles se encontram seus requisitos de admissibilidade.

 

O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .



Neste caso, o embargante se insurge contra provimento judicial que apresenta um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, qual seja, omissão quanto a apreciação do pedido de desistência do recurso.



Como bem apontado pelo embargante, de fato, houve a desistência expressa do recurso de Apelação anteriormente à prolação do v. acórdão.



O recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC, in litteris:

 

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”

 

Dessa forma, considerando o requerimento antes da realização do julgamento virtual, cabe acolher estes Embargos de Declaração, para homologar a desistência do recurso.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de ACOLHER os Embargos Declaratórios, para HOMOLOGAR o pedido de desistência do recurso de Apelação, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, ex vi do disposto no arts. 998 e 485, VIII, ambos do CPC.



É o voto.

 



Teresina, 28/10/2022

Detalhes

Processo

0030289-47.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA ALENCAR

Réu

NAYLA DANIELLE DA SILVA PAZ

Publicação

28/10/2022