TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000009-49.1991.8.18.0050
Origem: Esperantina / Vara Única
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202)
Apelado: F. SILVA & LIMA LTDA – ME e OUTROS
Advogado: Jaison Jardel Silva Lima (OAB/PI nº 8.622)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA 240 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em exame, razão assiste ao apelante. Isso porque, analisando a documentação coligida nos autos, não obstante o magistrado o quo tenha determinado a intimação do recorrente para informar se tem interesse na continuidade do feito, ID. 4226708, verifica-se que esta se deu apenas por Edital. 2. Destarte, como o magistrado de 1° grau declarou extinto o processo, sem que houvesse a imprescindível intimação pessoal do autor, para promover o regular andamento do feito, tal decisão não pode prevalecer, por vulneração à regra contida no § 1º, do art. 485, da lei instrumental. 3. Ademais, cumpre registrar que, além da necessidade de aludida intimação pessoal da parte autora, nos casos de extinção do processo decorrente do abandono da causa por prazo superior a trinta dias, a extinção do feito depende de requerimento da parte ré. 4. Assim, na hipótese em deslinde, houvera erro de procedimento, uma vez que, em tendo a relação processual se aperfeiçoado, era indispensável a provocação do apelado como pressuposto para a colocação de termo ao processo com lastro no abandono, haja vista o teor do retromencionado enunciado estampado na Súmula 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina-PI, nos autos da Ação de Execução Forçada movida em face de F SILVA & LIMA LTDA – ME e OUTROS, ora apelados.
Na sentença vergastada, ID. 4226704, o eminente magistrado a quo julgou extinta a ação sem exame do mérito, tendo em vista que mesmo após a intimação da parte exequente para manifestar-se, esta quedou-se inerte, delineando um quadro de abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III, CPC.
Irresignado com o decisum, o recorrente alega, em breve síntese, que não houve abandono processual pela parte autora conforme alegado na sentença, haja vista que não foi efetivada a sua intimação pessoal para dar regular prosseguimento do feito, motivo pelo qual este não pode sofrer as consequências ora imputadas (extinção do feito por abandono da causa). Requer, ao final, a nulidade da sentença recorrida (ID. 4226704).
Os apelados apresentam contrarrazões nos autos, ID. 4226708, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Encaminhados os autos ao Ministério Público de segundo grau, este devolveu o feito sem exarar parecer sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.
Em síntese, é o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
A presente Apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
II- DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no abandono da causa pela parte autora, após tentativa frustrada de intimação desta, via Edital.
Sobre o tema, nos termos do que estabelece o artigo 485, inciso III, do CPC, é cabível a extinção do feito, sem resolução de mérito, nas hipóteses em que, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias.
Por sua vez, o artigo 485, § 1º, do mesmo diploma legal, dispõe sobre a imprescindibilidade de prévia intimação pessoal da parte autora para, em cinco (5) dias, dar regular andamento ao processo. Por oportuno, eis a dicção do aludido artigo:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no processo no prazo de 5 dias.”
É o que se colhe da jurisprudência:
"É imprescindível a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, antes de extinguir o processo sem julgamento de mérito, por abandono da causa" (STJ, Resp. nº 205.177/SP. Rel (a) Min. (a) NANCY ANDRIGHI, 3ª T., DJ: 25.06.2001, p. 169).
No caso em exame, razão assiste ao apelante. Isso porque, analisando a documentação coligida nos autos, não obstante o magistrado o quo tenha determinado a intimação do recorrente para informar se tinha interesse na continuidade do feito, ID. 4226708, verifica-se que esta se deu apenas por Edital.
Ora, vê-se que a extinção do processo não foi precedida de intimação pessoal do recorrente, conforme acima transcrito, razão pela qual se mostra irregular, consoante os seguintes precedentes jurisprudenciais:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 485, III, DO CPC - ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Na forma do art. 485, III, CPC/2015, será extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para se extinguir o feito, sem julgamento do mérito, por abandono de causa, imprescindível que se cumpra a exigência de intimação pessoal da parte para que supra a falta”. (TJMG - Apelação Cível 1.0680.12.001156-3/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da sumula em 16/08/2021).
“APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. ABANDONO DA CAUSA.. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Inviável a extinção do feito por abandono da causa, sem que a parte autora seja previamente intimada. Formalidade não cumprida no caso. RECURSOS PROVIDOS. SENTENÇA DESCONSTITUIDA”. (Apelação Cível Nº 70078649829, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 03/09/2018).
Destarte, como o magistrado de 1° grau declarou extinto o processo sem que houvesse a imprescindível intimação pessoal do autor para promover o regular andamento do feito, tal decisão não pode prevalecer por vulneração à regra contida no § 1º, do art. 485, da lei instrumental.
Ademais, cumpre registrar que, além da necessidade de aludida intimação pessoal da parte autora, nos casos de extinção do processo decorrente do abandono da causa por prazo superior a trinta dias, a extinção do feito depende de requerimento da parte ré.
Nesse sentido dispõe a súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
“SÚMULA 240: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”
Assim, na hipótese em deslinde, houvera erro de procedimento, uma vez que, em tendo a relação processual se aperfeiçoado, era indispensável a provocação do apelado como pressuposto para conferir termo ao processo com lastro no abandono, haja vista o teor do retromencionado enunciado estampado na Súmula 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, conheço do recurso, para no mérito dar-lhe o provimento, decretando a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 26 de agosto a 02 de setembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de setembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000009-49.1991.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota Promissória
AutorF SILVA & LIMA LTDA - ME
RéuBANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A
Publicação09/09/2022