Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0019751-80.2011.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS INSERIDAS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM VIRTUDE DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia consiste num juízo de admissibilidade da acusação, no qual é exigido apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria/participação. Ademais, a sua fundamentação deve ser a mais sucinta possível, a teor do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal; 2. Certo, pois, que esta fase processual não demanda juízo de certeza sobre a autoria e materialidade do crime, sendo necessária uma mera avaliação perfunctória do caso, e de outra forma nem poderia ser, haja vista que o verdadeiro juízo natural para causas envolvendo crime doloso contra a vida circunscreve-se ao Tribunal do Júri; 3. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida. Havendo dúvida quanto à subsunção do fato à norma exculpante do art. 25 do Código Penal, com preenchimento dos requisitos para a legítima defesa, cabe aos jurados dirimir a controvérsia. 4. O afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida. 5. É iterativa a jurisprudência "[...] do Supremo Tribunal Federal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ. 6. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que é válido o decreto cautelar fundamentado na fuga do distrito da culpa, notadamente quando demonstrada a pretensão de se furtar à aplicação da lei penal, sob pena de o deslinde do crime em questão ficar à mercê de seu suposto autor. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0019751-80.2011.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0019751-80.2011.8.18.0140

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO ALENCAR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS INSERIDAS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM VIRTUDE DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. A pronúncia consiste num juízo de admissibilidade da acusação, no qual é exigido apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria/participação. Ademais, a sua fundamentação deve ser a mais sucinta possível, a teor do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal; 

2. Certo, pois, que esta fase processual não demanda juízo de certeza sobre a autoria e materialidade do crime, sendo necessária uma mera avaliação perfunctória do caso, e de outra forma nem poderia ser, haja vista que o verdadeiro juízo natural para causas envolvendo crime doloso contra a vida circunscreve-se ao Tribunal do Júri; 

3. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida. Havendo dúvida quanto à subsunção do fato à norma exculpante do art. 25 do Código Penal, com preenchimento dos requisitos para a legítima defesa, cabe aos jurados dirimir a controvérsia. 

4. O afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida. 

5. É iterativa a jurisprudência "[...] do Supremo Tribunal Federal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ. 

6. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que é válido o decreto cautelar fundamentado na fuga do distrito da culpa, notadamente quando demonstrada a pretensão de se furtar à aplicação da lei penal, sob pena de o deslinde do crime em questão ficar à mercê de seu suposto autor. 

7. Recurso conhecido e não provido. 


ACÓRDÃO



Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Réu Francisco das Chagas Araújo Alencar em face da Decisão proferida pelo Juiz a quo, em que o Magistrado houve por bem pronunciar o Réu como incurso nas sanções previstas no artigo 121, II e IV, do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS, a Defesa do acusado requer, em síntese: a) absolvição sumária, com fulcro no art. 415, IV do Código de Processo Penal, reformando a r. decisão singular; b) que sejam desprezadas as qualificadoras dos incisos II e IV, § 2º, do art. 121 do Código Penal, com a consequente da desclassificação o crime para homicídio simples; c) revogação da prisão preventiva decretada, ante a ausência de seus requisitos, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES, o membro do Parquet pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença de pronúncia recorrida. 

 

Desta feita, em cumprimento ao art. 589 do CPP, o Juízo de primeiro grau, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 7549223 – Pág. 351). 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 7754825), pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto. 

 

É o relatório. 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

 

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

 

PRELIMINARES 

 

Não há preliminares a serem apreciadas. 

 

MÉRITO 

 

DA ABSOLVIÇÃO 

 

Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, a defesa fundamenta o pedido recursal na reforma da sentença de pronúncia, pugnando, inicialmente, pela absolvição sumária do acusado, com fulcro no art. 415, IV do CPP. 

 

Inicialmente, cumpre consignar que a Magna Carta estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, “d”, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. 

 

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium asscusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se em um juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis: 

 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. 

 

A leitura do dispositivo suso transcrito revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver. 

 

Sedimentando tal compreensão, leciona RENATO BRASILEIRO DE LIMA, in Manual de Processo Penal. 2ª ed., Salvador: Editora Juspodium, 2014, v. 02, p. 1293/1294:  

 

A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariamente pronunciar o acusado fundamentadamente. 

Assim, se o juiz sumariamente estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência. (sem grifo no original)” 

 

Em vista disso, nesta fase processual deve-se tão somente verificar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa. 

 

Nesta mesma esteira de compreensão, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E EM JUÍZO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 

2. No caso concreto, a pronúncia foi lastreada não apenas nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, mas também em depoimentos judicializados, colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa. 

3. Para se concluir pela impronúncia, como pretendido pelo agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 

4. Agravo não provido. 

(AgRg no AREsp 365.085/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016) 

 

No presente caso, cumpre destacar que os indícios de materialidade do delito estão demonstrados pelo Laudo Cadavérico da vítima (fls. 20), que constatou a causa da morte em virtude de choque hipovolêmico hemorrágico em decorrência de lesão de aorta e perfuração de órgãos torácicos por instrumento de ação pérfuro-cortante. 

 

Quanto à autoria, igualmente, há nos autos indícios que apontam o acusado como o autor do delito em questão, conforme testemunhos obtidos na esfera policial e em Juízo, estes durante a instrução processual judicial. 

 

A informante Antoninha Maria de Sousa Dias afirmou: “[...] que estava na casa da vítima com o seu esposo no dia do fato; que o acusado teve uma discussão com o seu esposo; que entrou na casa para cozinhar; que a filha da vítima chamou ela e a vítima, avisando que seu esposo e o acusado estavam brigando; que tentaram parar a briga, mas não conseguiram; que a vítima entrou no meio para separar a briga; que a vítima estava com uma faca pois havia saído da cozinha às pressas; que a faca caiu no chão e a filha da vítima, na época com apenas cinco anos de idade, saiu correndo com a faca; que o acusado se desvencilhou de seu esposo e pegou a faca da criança; que o acusado desferiu um golpe de faca na vítima; que, no momento da agressão, a vítima já estava no chão caída, pois havia levado duas pauladas da mulher do acusado; que a vítima não teve como se defender das facadas, pois já estava no chão; que a motivação do fato foi a briga entre o seu marido e o acusado, que ambos haviam bebido no dia [...]”. 

 

Nessa esteira, cumpre ressaltar que esta fase processual não demanda juízo de certeza sobre a autoria do crime, tornando-se indubitável, pois, a pronúncia do réu. Inviável, assim, o acolhimento da tese de impronúncia suscitada pela defesa. 

 

Importante consignar que o juízo de primeiro grau proferiu decisão que em nada merece reforma, eis que demonstrou, de forma eficaz, os elementos indiciários que ligam o acusado à prática do ato criminoso. Destarte, revela-se frágil a tese propugnada, qual seja, a de que inexistem elementos probantes suficientes à pronúncia.  

 

Logo, malgrado a irresignação do pronunciado, a meu ver, existem nos autos elementos suficientes para a pronúncia, devendo ficar o exame e julgamento acurado do caso a cargo do Soberano Tribunal Popular do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, ex vi do art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, da CF/88. 

 

Em razão disso, não há como se absolver sumariamente o réu, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, sobrelevando-se que incide, nesta fase do procedimento, o princípio do in dubio pro societate. 

 

Neste diapasão, encontram-se as jurisprudências a seguir: 

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. MORDIDA. PARTE DO DEDO. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO PELA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO. USO IMODERADO. SÚMULA 7/STJ. 

1. Inexistem nos autos provas suficientes a corroborar a tese do recorrente e autorizar a absolvição sumária. No caso, modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado, para concluir de forma diversa, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos. Súmula 7/STJ. 

2. Agravo regimental improvido. 

(AgRg no AREsp 573.549/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 17/12/2014) 

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS DOS AUTOS. QUALIFICADORAS FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. TESE RECHAÇADA PELA CORTE LOCAL. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.  

1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. 

2. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi. Precedentes. 

3-5. Omissis. 

6. Agravo regimental improvido. 

(AgRg no AREsp 1276888/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019) 

 
 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REBELIÃO. HOMICÍDIOS TENTADOS E CONSUMADOS, LESÕES CORPORAIS, ARREBATAMENTO DE PRESOS, MOTIM DE PRESOS, DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, INCÊNDIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS: DESCUMPRIMENTO DO ART. 414, CPP. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 

1. É de competência exclusiva do Tribunal do Júri o julgamento de crimes dolosos contra a vida. Por esse motivo, o magistrado de primeiro grau exerce mero juízo de admissibilidade da acusação, quando convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria. 

2. Nesta fase processual, por conseguinte, somente é possível absolver o acusado sumariamente quando provados a inexistência do fato ou não ser ele o autor ou partícipe do evento, o fato não constituir infração penal ou quando demonstrada causa de isenção da pena ou de exclusão do crime, nos termos do artigo 415, CPP. 

3. Todavia, se remanescerem dúvidas quanto a essas questões, o réu deve ser pronunciado, por força do princípio in dubio pro societate e a fim de que não seja usurpada a competência do Tribunal do Júri. 

4. Assim, não sendo o réu capaz de dirimir as dúvidas suscitadas pelas provas que o apontam como autor do fato, deve ser mantida a pronúncia, a fim de que os questionamentos sejam resolvidos pelo Conselho de Sentença. Precedentes. 

Agravo Regimental não provido. 

(AgRg no AREsp 1231175/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018) 

 
 

Por conseguinte, ainda que reste dúvida acerca da autoria do crime, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, uma vez que compete ao Tribunal Popular do Júri apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 

 

Quanto à hipótese de legítima defesa, o art. 25 do Código Penal define o referido instituto nos seguintes termos: 

 

Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (sem grifo no original) 

 

Entretanto, examinando as provas produzidas sob contraditório judicial, verifico não ser possível o acolhimento, nesta fase processual, da tese de legítima defesa, uma vez que seria necessária uma análise mais aprofundada do mérito, a qual só poderia ser acolhida se abarcada por provas incontroversas, sem quaisquer dúvidas razoáveis, cabendo ao Júri dirimir a referida controvérsia. 

 

Nesse sentido, tem-se a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça: 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA OITIVA DE TESTEMUNHA DISPENSADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUIRIÇÃO EX OFICIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DISCREPÂNCIA ENTRE A PRONÚNCIA E A DENÚNCIA EM RELAÇÃO ÀS QUALIFICADORAS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. DO MÉRITO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS MOTIVO TORPE E MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 3. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida. Havendo dúvida quanto à subsunção do fato à norma exculpante do art. 25 do Código Penal, com preenchimento dos requisitos para a legítima defesa, cabe aos jurados dirimir a controvérsia. [...] (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.000712-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/06/2013) 

 

Ademais, saliento que a versão do recorrente encontra-se isolada nos autos, sem amparo em nenhum elemento de prova colhido durante a instrução processual, capaz de demonstrar a ocorrência da excludente de criminalidade da legítima defesa, uma vez que os depoimentos das testemunhas foram uníssonos no sentido de que a vítima já se encontrava deitada ao chão, em razão da mulher do acusado ter realizado dois golpes de paulada, quando o acusado desferiu um golpe de faca na vítima, sem possibilidade de defesa, restando descaracterizada a legítima defesa. 

 

Desta feita, não prospera a tese de despronúncia. 

 

DA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS 

 

A defesa requer, ainda, a exclusão das qualificadoras inseridas (motivo fútil e do uso de recurso que acarrete a impossibilidade de defesa da vítima), devendo ser desclassificado para o crime de homicídio simples. 

 

Todavia, imperioso salientar que o juiz, ao proferir a decisão de pronúncia, não adentra no exame de mérito, bastando-lhe o convencimento sobre a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria. 

 

Inicialmente, cumpre esclarecer que a exclusão de qualificadora delitiva somente é admissível quando for i) manifestamente improcedente ou incabível, ii) sem amparo nos elementos dos autos ou iii) ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que a afastou. 

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: 

 

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.  

1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal. 

2. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte. 

3. Somente será possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 

[...] 

(REsp 1745982/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018)  

 

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA DESCRITA NA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA.  

1. A mera revaloração jurídica dos elementos de prova utilizados na apreciação dos fatos pelo magistrado de primeiro grau não implica reexame do acervo fático-probatório, porquanto meramente jurídica a questão de fundo. Precedentes.  

2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, ‘o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pelno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis (HC 108.374, Rel. Min. Luiz Fux)” (HC 126.542-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 03.5.2015).  

3. Agravo regimental conhecido e não provido. 

(STF – HC 132981 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO 

 

De igual modo é o entendimento esposado por este Egrégio Tribunal de Justiça: 

 

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA QUALIFICADA PARA O HOMICÍDIO SIMPLES. ANÁLISE DAS QUALIFICADORAS PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME. 

1 – Verificados indícios de autoria e comprovação da materialidade delitiva, o réu deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 413 do CPP). 

2 – Não merece ser provido o pedido de desclassificação de homicídio qualificado para homicídio simples, tendo em vista que em nenhum momento foi comprovada, de forma inequívoca, circunstância que afastasse a qualificadora inserida na pronúncia, sobretudo porque compete ao Tribunal do Júri essa missão. 

3 – Recurso conhecido e improvido. 

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.007448-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/06/2011) 

 
 

No presente caso, tendo em vista os elementos probatórios colacionados aos autos, sobretudo pelos depoimentos testemunhais, acerca da dinâmica dos fatos, mesmo que ainda haja demonstrada a existência de dúvidas, é suficiente para que as qualificadoras sejam mantidas, e posteriormente analisadas e julgadas pelo Conselho de Sentença, a quem compete julgar acerca de questões de mérito concernentes a crimes dolosos contra a vida. 

 

Ademais, em análise detida dos autos, verifica-se que o delito teria ocorrido em virtude de uma discussão anterior entre o acusado e a vítima, bem como essa não teve a possibilidade de se defender da agressão do acusado, tendo em vista que estava caída ao chão. 

 

Desta feita, mesmo que não haja certeza acerca da incidência das referidas qualificadoras, através do conjunto probatório, imperioso salientar que, nesta fase processual, o interesse da sociedade prepondera, cabendo unicamente ao Júri decidir sobre a incidência ou não das circunstâncias que cercam o delito. 

 

Com efeito, não prospera a tese de afastamento das referidas qualificadoras. 

 

DA PRISÃO PREVENTIVA 


Por fim, a defesa requer a revogação da prisão preventiva decretada, em face da ausência de seus requisitos, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. 

 

No caso dos autos, verifico que o juiz a quo fundamentou a decisão da prisão preventiva do acusado na necessidade de garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. 

 

De fato, verifico ser idônea a cautelar do acusado, determinada para garantir a ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal ante o modus operandi do delito, capaz de concretamente demonstrar a periculosidade do réu.  


Sobre a necessidade da custódia para garantia da ordem pública são as lições de Guilherme de Souza Nucci: 


"Trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. (in Código de Processo Penal Comentado. São Paulo, Ed. RT, 2007, 6ª ed, p.590)." 


Assim, a liberdade do acusado incorreria em subversão à ordem pública, salvo se houvesse razão evidente de ilegalidade na prisão, o que não ocorre no caso em apreço. 

 

Ademais, cabe ressaltar que o acusado responde a outras ações penais (processos nº 0016665-09.2008.8.18.0140 e 0006520-73.2017.8.18.0140), ambas da 2ª Vara do Tribunal do Júri, restando demonstrada a sua inclinação às atividades delitivas, razão pela qual entendo necessária a imposição de medida extrema. 

 

Nesse sentido: 

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. IMPROCEDÊNCIA. PRISÃO DECORRENTE DE FLAGRANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 

(...) 

IV - É iterativa a jurisprudência "[...] deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019). 

V - Deve-se ressaltar, ainda, que, in casu, não há hipótese de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 

Recurso ordinário desprovido. 

(RHC 121.772/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) 

 
 

Conforme já mencionado, ressalta-se que a súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça não constitui impedimento à manutenção de prisão preventiva para garantia da ordem pública, conquanto o referido verbete tem aplicação por ocasião da realização da dosimetria da pena, o que não é o caso. 

 

Saliento, ainda, que no dia 1º de abril de 2019, durante audiência de instrução e julgamento, foi determinado o prosseguimento do feito sem a sua presença, nos termos do art. 367, do CPP, em razão de o acusado, após a citação, ter mudado de endereço sem comunicar ao Juízo de origem. 

 

Diante da impossibilidade de localização do acusado para intimá-lo pessoalmente da audiência, embora tenham sido empreendidas várias diligências nesse sentido, foi determinada sua intimação por edital, conforme despacho proferido em 30.04.2019. 

 

Assim, o fato de ter se evadido do distrito da culpa após a citação, abrigando-se em local incerto e não sabido por mais de 03 (três) anos, dificultou o regular seguimento do processo, visto que não foi localizado para ser intimado pessoalmente, razão pela qual a decretação da custódia também encontra fundamento na conveniência (necessidade) da instrução criminal. 

 

A propósito, tem-se o entendimento consolidado pelo Pretório Excelso: 

 

Habeas corpus. 2. Homicídio qualificado nas modalidades tentada e consumada. Prisão preventiva decretada. 3. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP). Demonstrada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e da instrução criminal. Fundado receio de reiteração delitiva. Fuga do distrito da culpa 4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é válido o decreto cautelar fundamentado na fuga do distrito da culpa, notadamente quando demonstrada a pretensão de se furtar à aplicação da lei penal, sob pena de o deslinde do crime em questão ficar à mercê de seu suposto autor. 5. Ordem denegada. 

(STF – HC 130507, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 01-12-2015 PUBLIC 02-12-2015) 

 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com parecer do Ministério Público Superior. 

 

É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0019751-80.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO ALENCAR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/09/2022