TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004784-25.2014.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARCELO HENRIQUE MATA MACHADO, MAURO SERGIO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO. LESÃO COPORAL GRAVE. ARTIGO 209, §1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. EMBARGANTE QUE BUSCA EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. REAPRECIAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Embargos conhecidos e rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face do v. acórdão (Núm. 4097562 – Págs. 01/04), em que fora rejeitado o apelo interposto pela acusação, mantendo-se incólume a sentença absolutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
Em suas razões (Núm. 4242641 – Págs. 01/16), sustenta o Parquet, em suma, que há omissão no entendimento firmado no r. acórdão, na medida em que é possível verificar dos autos que os embargados Marcelo Henrique Mata Machado e Mauro Sérgio de Souza praticaram o crime de lesão corporal grave, previsto no art. 209, §1º, do Código Penal Militar.
Com essas considerações, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos.
Em contrarrazões, a d. Defensoria Pública Estadual pugna pelo desprovimento do presente aclaratório (Núm. 7820567 – Págs. 01/08).
Eis o breve relatório.
VOTO
De acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração poderão ser opostos quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Os embargos de declaração não se prestam para buscar uma nova apreciação ou reexame do mérito, com a finalidade de obter decisão diversa daquela já editada, na medida que o inconformismo com o julgamento deve ser debatido em outro instrumento processual cabível.
Como visto, sustenta o Parquet, em suma, que há omissão no entendimento firmado no r. acórdão, na medida em que é possível verificar dos autos que os embargados Marcelo Henrique Mata Machado e Mauro Sérgio de Souza praticaram o crime de lesão corporal grave, previsto no art. 209, §1º, do Código Penal Militar.
Na visão ministerial, ao manter a absolvição dos réus, os eminentes Desembargadores contrariaram o disposto no artigo 209, §1º, do Código Penal Militar e no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, eis que, amplamente comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal grave, sendo incensurável a condenação dos acusados como incursos na pena do artigo mencionado, não merecendo acolhida os fundamentos do in dubio pro reo.
Sem razão.
Compulsando a decisão atacada, nela não se verifica qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes aclaratórios, mas apenas a intenção do recorrente de novamente levantar a questão elucidada, o que, como bem se sabe, é vedado por meio deste recurso.
Na hipótese, o acórdão embargado expôs clara e suficientemente as razões pelas quais negou provimento ao aludido pleito, indicando expressamente os fundamentos que motivaram sua decisão (Núm. 4097562 – Págs. 01/04). Vejamos:
[...]
“O representante do Ministério Público requer a condenação dos denunciados, como incurso nas sanções do artigo 209, § 1º, do Código Penal Militar.
A materialidade do delito não restou devidamente demonstrado nos autos, pois os laudos colacionados deixaram dúvida se as lesões ocorreram no dia dos fatos. Soma-se, que a vítima estava alcoolizada, e que já havia sido atendida naquele hospital por “quedas”.
Sobre a autoria, foi elaborada a prova oral abaixo apresentada.
A vítima relatou que foi agredia pelos réus, após uma discussão na recepção do Hospital H.U.T.
Os acusados, policias militares, ao serem interrogados, relataram que a vítima estava alcoolizada, que eles apenas agiram para afastar a vítima que estava causando confusão na recepção do referido hospital.
As testemunhas, confirmaram os relatos dos acusados, afirmando que eles utilizaram força moderada para conter a vítima.
Assim, tenho que não é possível, a partir dos elementos colhidos durante a instrução criminal, formar um juízo de convicção seguro acerca da autoria delitiva apontada aos acusados.
Cabe observar, também, que para um juízo condenatório se exige a certeza da existência/materialidade e autoria, não sendo possível estabelecer uma reprovação quando persistir, após a instrução do feito, dúvidas quanto à exata conduta dos réus no evento dito criminoso. O fato é que a dúvida, quanto à existência do delito persiste e, neste caso, a aplicação do princípio do in dubio pro reo é imanente, por força do art. 5º, LVII, da Constituição Federal e art. 386, VI e VII do CPP.” (grifou-se)
[...]
Como se vê, o tema abordado pelo embargante já havia sido especificamente esclarecido no acórdão embargado.
Logo, observa-se, na verdade, que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.
Por tudo isso é que, em não se verificando algum dos vícios previstos no artigo supra mencionado, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração (seja para corrigir suposto erro de julgamento, seja para a complementação de fundamentação suficiente, seja para mero prequestionamento).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
É como voto.
Teresina, 10/11/2022
0004784-25.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão grave
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARCELO HENRIQUE MATA MACHADO
Publicação14/11/2022