Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono de Permanência 0013741-78.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 0013741-78.2015.8.18.0140

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 2ª Vara dos Feitos da fazenda Pública da Comarca de Teresina

Impetrante: MARIA ROSA AMORIM DE AZEVEDO

Advogados: Livia Raquel da Costa Britto (OAB/PI nº 5.120) e outros

Impetrado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. À ÉPOCA, CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. LEI N. 9.394/96. LIMINAR CONCEDIDA.  DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE STJ. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 

1. A impetrante comprovou ter cursado mais que as 2.400 horas-aula necessárias, à época, para a conclusão do Ensino Médio, exigência estabelecida no art. 24 da Lei 9.394/96. Foi aprovada em vestibular e mostrou-se apta a ingressar no Ensino Superior.

2. Ao cumprir a carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, a aluna demonstra, de modo cabal, que desenvolveu as habilidades e competências necessárias.

3. Impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, já esteja cursando o curso superior, por tempo razoável, evitando-se a desconstituição de  situação fática já consolidada.

4. Remessa conhecida e não provida.



DECISÃO


RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária da sentença de Id. 6933293, págs. 41/51, oriunda da 2ª Vara dos Feitos da fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Mandado de Segurança com Pedido Liminar proposta por MARIA ROSA AMORIM DE AZEVEDO em face do INSTITUTO DOM BARRETO e do ESTADO DO PIAUÍ.

Na inicial do mandamus, a impetrante argumentou, em síntese, que encontra-se matriculada e cursando o semestre final do 3º ano do Ensino Médio.

Aduziu possuir direito líquido e certo embasado no texto constitucional, não sendo admissível ter a matrícula embaraçada no curso superior para o qual obteve aprovação no vestibular.

O juízo de primeiro grau deferiu a medida liminar (Id. 6933292, págs. 43/49), determinando a expedição do certificado provisório de conclusão do ensino médio e histórico escolar.

O Ministério Público de primeiro opinou pela denegação do writ quanto ao mérito ou pela concessão definitiva da segurança, mediante o cumprimento da condição estabelecida na decisão liminar (Id. 6933293, págs. 17/22).

Em sentença, o juízo de primeiro grau  confirmou e concedeu a segurança pleiteada, por entender que a situação fática da impetrante está inteiramente consolidada no tempo (Id. 6933293, págs. 41/51).

Os autos subiram a este Egrégio em sede de Remessa Necessária.

O Ministério Público Superior, em fundamentado parecer (Id. 7627336), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reexame, em face da situação encontrar-se consolidada pelo decurso do tempo, ante a impossibilidade de se retornar ao status quo ante.

É o relatório.

Decido.


FUNDAMENTAÇÃO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 496 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como Art. 14 da Lei n. 12.016/2009, CONHEÇO da presente Remessa Necessária. 


II. PRELIMINARES

Não há preliminar a ser analisada.


III. MÉRITO

A sentença ora submetida a esta Corte, ao confirmar a liminar, determinou a expedição de certificado de conclusão de Ensino Médio, possibilitando a matrícula da impetrante em curso de instituição de Ensino Superior.

A Lei nº 9.394/96, que estipula as diretrizes e bases da educação nacional, no inciso I do art. 24, e no caput do art. 35, prevê que a duração do ensino médio é de, no mínimo, 3 (três) anos, com carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas-aula. O parágrafo primeiro inserido em 2017 estabelece que, verbis:

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; 

§1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017


A impetrante, cursando o terceiro ano, comprovou que já contava com 4.840 horas/aula, quantum superior ao exigido em lei à época, no raciocínio exposto. 

Assim, ainda que a estudante não tenha concluído o terceiro ano, a regra em apreço merece ser mitigada, em atenção, principalmente, à determinação constitucional de que o Estado deve promover e incentivar a educação, assim como garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino.

Eis as disposições contidas nos artigos 205 e 208 da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

[…]

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

[…]

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

 

É possível a relativização da regra contida no art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, em atenção ao fato de a impetrante ter logrado êxito em vestibular, como também por ter cumprido mais do que o total exigido à época dos fatos.

A legislação que estabelece diretrizes da educação deve ser necessariamente interpretada em conformidade com a integralidade do ordenamento jurídico, teleologicamente observando-se as disposições constitucionais ventiladas, celebrando-se o amplo direito à educação.

As Câmaras Especializadas Cíveis deste Eg. Tribunal de Justiça consolidaram jurisprudência no sentido de que o provimento liminar que determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e ensejou o ingresso do impetrante no ensino superior, por tempo razoável, torna consolidada a situação fática, fazendo-se mister a aplicação da teoria do fato consumado, sob pena de causar à parte lesão irreparável ou de difícil reparação.

Ressalte-se que foi editada súmula a fim de registrar a interpretação pacífica da Corte neste sentido, in verbis:

SÚMULA Nº 05 TJPI - Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.


O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí  editou a súmula 27, que autoriza o deferimento liminar para o candidato aprovado em exame vestibular obter certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que esteja cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio, in verbis: 

SÚMULA Nº 27 TJPI - Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.

 

No caso em apreço, a liminar foi concedida em 23 de junho de 2015 para efetivação de matrícula no Curso de Administração junto à PUC - São Paulo.

Há uma solidificação de situações fáticas ocasionada em razão do decurso de tempo entre a expedição do certificado de conclusão de ensino médio e os dias atuais, de maneira que, a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis à impetrante.

O entendimento esposado está embasado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê no julgado abaixo:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME SUPLETIVO. LIMINAR PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. DEFERIMENTO. POSTERIOR REVOGAÇÃO. ESTUDOS AVANÇADOS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. REVOGAÇÃO IRRAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA.

1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente e que lhe concedeu o direito de concluir o ensino médio antes dos dezoito anos, haja vista sua aprovação no vestibular para a graduação em Psicologia.

2. O Tribunal mineiro, todavia, reformou a sentença e revogou a liminar, sob a tese de que a parte não tinha a idade mínima prevista da LDB para realizar o exame supletivo, além de que se estaria desvirtuando seu propósito, pois foi "instituído com a função precípua de atender a um público ao qual foi negado o direito à educação durante a infância ou adolescência" (fls. 135-136, e-STJ).

3. Outrossim, a Corte rejeitou a aplicação da teoria do fato consumado "porque a vaga no ensino superior foi obtida por força de liminar" (fl. 135, e-STJ).

4. "No Superior Tribunal de Justiça tem sido acolhida a tese de que a aprovação do estudante universitário em vestibular - no qual tenha sido inscrito por força de liminar, com a outorga do certificado de conclusão do ensino médio em supletivo, como nos autos -, com a conclusão de parte da graduação, excepcionalmente não pode ser prejudicada em razão da apreciação superveniente e negativa do mérito". Precedentes: AgRg no AREsp 460.157/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.3.2014; REsp 1.394.719/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.11.2013; REsp 1.289.424/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.6.2013; AgRg no REsp 1.267.594/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.5.2012; e REsp 1.262.673/SE, Rel.Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.8.2011, DJe 30.8.2011.

5. A recorrente atualmente cursa o terceiro período da graduação, estando mais próxima da conclusão do curso do que da gênese. Assim, não se afigura razoável, sob nenhum prisma, a reversão fática da situação já claramente consumada em detrimento do apego exacerbado à legalidade estrita.

6. Outrossim, descabe ao julgador, concessa venia, imiscuir-se na seara pedagógica/educacional e realizar ponderações acerca da efetiva capacidade intelectual do estudante tomando por base apenas o grau de dificuldade do vestibular prestado, uma vez que o próprio exame supletivo não enfrenta tal escrutínio judicial, embora o pudesse.

7. Ademais, como bem rememorado pelo MPF, a mesma Lei Darcy Ribeiro, em seu art. 24, V, "c", prevê a possibilidade de avanço nas séries do ensino médio pelo estudante, sem olvidar, por fim, que a Carta Magna garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino, "segundo a capacidade de cada um" - art. 208, V, da CF/1988.

8. Dissídio jurisprudencial prejudicado.

9. Recurso Especial provido para restabelecer na íntegra a sentença original.

(REsp 1812547/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, REPDJe 18/12/2020, DJe 25/10/2019)


Por fim, colaciono casos semelhantes decididos por esta Corte nesta mesma linha de raciocínio:

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. ALUNA CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.

1 - Na espécie, a impetrante/recorrida, à época da impetração, estava cursando o 3º ano do Ensino Médio, tendo cumprido carga horária exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, além de ter logrado êxito no processo seletivo, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada.

2 - Muito embora não tenha a apelada cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino.

3 - Impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos casos em que a impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, já esteja cursando o almejado bacharelado superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.

4 - Recurso de Apelação conhecido e improvido. Manutenção da sentença. Remessa Necessária prejudicada.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.008885-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/03/2019)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – DIPLOMA EXPEDIDO - DECURSO DO TEMPO –  TEORIA DO FATO CONSUMADO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1 – Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio e dano moral em razão da negativa da expedição do certificado.

2 – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em 10.06.2014, tal como se observa às fls. 28/31. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Medicina já que o mesmo tem duração média de quatro (06) anos, deve-se presumir, pois, que já cursou mais da metade do curso.

3 – Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.

4. Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.000952-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/03/2019)

 

Nesses termos, em consonância com a jurisprudência pátria dominante, não se afigura razoável, sob nenhum prisma, a reversão fática da situação já claramente consumada em detrimento do apego exacerbado à legalidade estrita.

Logo, a sentença concessiva da segurança encontra-se em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.

Em regra, a decisão de um recurso deve ser proferida por órgão colegiado, no entanto, o CPC/2015 trouxe hipótese expressa em que a decisão do mérito do recurso poderá ser dada por meio de uma decisão monocrática proferida por um relator. O artigo 932, nos incisos IV e V, prevê as de julgamento monocrático, todas  relacionadas à força vinculante dos precedentes judiciais. Vejamos:

Art. 932 Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Assim, tratando-se a questão dos autos de matéria fartamente analisada por esta Corte e, como vimos, devidamente sumulada, não há dúvida acerca da aplicabilidade do art. 932 do CPC a este reexame obrigatório, considerando que a finalidade da norma é permitir o julgamento monocrático dos feitos sujeitos ao segundo grau de jurisdição.


IV. DISPOSITIVO

 

Em face ao exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior

Intime-se e cumpra-se.

Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem.

 

Teresina, 08 de agosto de 2022

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0013741-78.2015.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/08/2022 )

Detalhes

Processo

0013741-78.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MARIA ROSA AMORIM DE AZEVEDO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/08/2022