Acórdão de 2º Grau

Liberação de Conta 0802855-47.2020.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2° DA CF) - DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS NÃO ADIMPLIDOS E AOS DEPÓSITOS DO FGTS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, implicando, na hipótese de inobservância, a nulidade do ato e consequente imposição das sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°); 2. No que se refere às contratações irregulares, o reconhecimento da nulidade contratual não afasta o direito à percepção dos salários não adimplidos e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90; 3. No caso dos autos, constata-se a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços do Apelado para com a Administração Pública, sendo-lhe então garantido o direito ao recebimento dos salários não pagos e ao levantamento das quantias depositadas no FGTS pelo período trabalhado, com os acréscimos reconhecidos pelo juízo singular; 4. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art.174 do Código Tributário Nacional para as pretensões de cobrança de contribuições devidas à Seguridade Social, cujos fatos geradores ocorreram após a CF/88, como na hipótese. Portanto, forçoso reconhecer que operou a decadência do direito às contribuições previdenciárias, pois a ação foi proposta após o decurso do prazo prescricional quinquenal; 5. Por fim, conclui-se que ficou caracterizada a hipótese prevista no caput do art. 86 do CPC (regra da sucumbência recíproca), pois o autor sucumbiu na maior parte dos pedidos, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto; 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802855-47.2020.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº0802855-47.2020.8.18.0031 (4ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI)

Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Apelado: Paulo Alves de Sena

Advogado: Monica Maria de Aguiar Pires - OAB PI4627-A 

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2° DA CF) - DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS NÃO ADIMPLIDOS E AOS DEPÓSITOS DO FGTS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, implicando, na hipótese de inobservância, a nulidade do ato e consequente imposição das sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°);

2. No que se refere às contratações irregulares, o reconhecimento da nulidade contratual não afasta o direito à percepção dos salários não adimplidos e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90;

3. No caso dos autos, constata-se a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços do Apelado para com a Administração Pública, sendo-lhe então garantido o direito ao recebimento dos salários não pagos e ao levantamento das quantias depositadas no FGTS pelo período trabalhado, com os acréscimos reconhecidos pelo juízo singular;

4. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art.174 do Código Tributário Nacional para as pretensões de cobrança de contribuições devidas à Seguridade Social, cujos fatos geradores ocorreram após a CF/88, como na hipótese. Portanto, forçoso reconhecer que operou a decadência do direito às contribuições previdenciárias, pois a ação foi proposta após o decurso do prazo prescricional quinquenal;

5. Por fim, conclui-se que ficou caracterizada a hipótese prevista no caput do art. 86 do CPC (regra da sucumbência recíproca), pois o autor sucumbiu na maior parte dos pedidos, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto;

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,   à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reconhecer a decadência do direito ao recolhimento das contribuições previdenciárias e a ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes, condenando-as ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor fixado na origem, a serem rateados na proporção de 7% (sete por cento) para o autor e 3% (três por cento) para o Estado do Piauí, mantendo-se então a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.” 

 



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista (PO-0802855-47.2020.8.18.0031) ajuizada contra o Estado do Piauí, condenando “ao pagamento, por meio da sistemática RPV/precatório em favor da parte autora, dos valores relativos a FGTS sobre os salários e décimos terceiros, relativos aos períodos 02/02/2003 a 02/02/2008 e a proceder com o recolhimento das verbas previdenciárias ao INSS, para fins de contagem de tempo de serviço para a aposentadoria da autora, relativas aos períodos de fevereiro de 2003 a janeiro de 2008″, com os acréscimos legais, fixando honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação.

Nas razões recursais, o Apelante alega, em síntese, que (i) o vínculo contratual seria nulo, tendo em vista que se deu sem prévia aprovação em concurso, o que não lhe assegura a percepção do pagamento das verbas rescisórias, dentre elas, os depósitos do FGTS e (ii) a aplicabilidade do instituto da decadência, pois a cobrança dos valores se convalidou pelo decurso do tempo. Subsidiariamente, (iii) requer a fixação de honorários advocatícios à parte autora, em razão da sucumbência recíproca. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 5223133).

O Apelado rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo Apelante, requer então seja improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade (id. 5223136).

Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (id. 6495020).

É o relatório.

VOTO


 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Conforme relatado, o Apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, (i) a nulidade do vínculo contratual, tendo em vista que a admissão ocorreu sem prévia aprovação em concurso, o que não lhe assegura a percepção das verbas rescisórias, dentre elas, depósitos do FGTS e (ii) a aplicabilidade do instituto da decadência, pois a cobrança dos valores se convalidou pelo decurso do tempo. Subsidiariamente, (iii) requer a fixação de honorários advocatícios à parte autora, em razão da sucumbência recíproca.

Como não foram suscitadas preliminares, passo, então, à análise das razões do recurso.

 

2. DO MÉRITO.

 

2.1. DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS RELATIVAS AO FGTS

Ao que se extrai dos autos, o reclamante aduz que foi admitido pela Administração Estadual “em 02 de fevereiro de 2003, lotado na Polícia Militar do Estado do Piauí, no 2º Batalhão Major Osmar, situado na cidade de Parnaíba (PI)”, para exercer a função de Serviços Gerais (limpeza e auxiliar no rancho), “quando foi demitido imotivadamente, na data de 27 de julho de 2015”.

Alega que durante o período trabalhado o Apelante deixou de efetuar o pagamento da verbas reclamadas, fato que a levou a ajuizar a presente demanda, julgada parcialmente procedente na 1ª instância.

Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão.

Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 765.320/MG, submetido ao rito de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que:

"a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 22/09/2016).

 

Na hipótese, Na hipótese, a Apelada se desincumbiu de comprovar o vínculo contratual e a prestação de serviços junto à Administração Municipal de São Julião-PI, conforme se verifica do conjunto probatório (Id.

Com efeito, mostra-se incontroverso que a admissão da Apelada ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, em desobediência ao que dispõe a norma constitucional (art.37, II, CF), o que torna nulo o contrato em questão, conforme prevê o §2º do referido dispositivo, a saber:

 

Art. 37. caput-Omissis;

II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

§ 2° A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

No entanto, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a nulidade da contratação de servidor pela Administração Pública, por conta da ausência de prévia aprovação em concurso público, não afasta o direito à percepção do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Frise-se, por conseguinte, que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual assegura o direito à percepção do FGTS a trabalhador cujo contrato seja declarado nulo, por ausência de prévia aprovação em concurso público, conforme se verifica dos seguintes julgados:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI N° 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei no, 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2o, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF – RE 596478, Relé Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-022013 PUBLIC 01-03- 2013).

 

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 – REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TITULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Omissis; Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RE 765320 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017).

 

Oportuno destacar que a Corte Suprema, ao julgar o RE n° 765320, sob o rito de Repercussão Geral, reafirmou posicionamento no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devida apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS”, cuja ementa segue transcrita:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
(RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).

 

 

Nessa esteira, o STJ também se posicionou no sentido de que “a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art.37, II da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (...)” (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009).

Portanto, cabia ao Apelante a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Na verdade, o Apelante limitou-se, tanto na contestação quando nas razões recursais, a negativa da pretensão do autor da ação, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).

 

Assim, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com o Apelado, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado no ordenamento jurídico.

Nessa esteira, vem se posicionando esta Corte de Justiça:

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO). AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇAO NULA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STF em julgamento de Recurso Extraordinário submetido ao regime de Repercussão Geral, firmou entendimento de que as demandas relacionadas aos depósitos de FGTS prescrevem no prazo de cinco anos, na forma do art. 7°, XXIX, da CF/ 88. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão a fim de que tal entendimento tivesse efeitos prospectivos. No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo de dois anos após a extinção do vínculo mantido com a Administração Municipal, sendo aplicável a prescrição trintenária. 2. Como não há comprovação nos autos quanto à forma de contratação, sendo certo que não houve prévia submissão a concurso público, a contratação mostra-se eivada de nulidade, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2°, da CF. 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral — art. 543-I3 do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS. 4. Recurso improvido. (TJPI -Apelação Cível n° 2016.0001.011629-0 - Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres - 4° Câmara de Público - Data de Julgamento: 20/09/2017).

 

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – RECOLHIMENTO DO FGTS – CABIMENTO.

1. Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

2. Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (23/09/16), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

3. A validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi proclamada pelo STF, em decisão publicada em 05/08/2015, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 3.127, na qual o Plenário, por maioria, reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

4. Recurso não provido, por unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009203-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2018).





2.2. DA TESE DE DECADÊNCIA DO PRAZO PARA LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS



Sustenta o Estado do Piauí que o prazo decadencial para lançamento das contribuições ocorreu: “se entendermos ter havido dolo do Estado, em 01/01/2014 (cinco anos a contar do primeiro dia em que o lançamento poderia ter sido realizado, de acordo com o prazo do 173, I do CTN); caso contrário, em janeiro/2013 (cinco anos da data do fato gerador, de acordo com a regra do artigo 150, § 4º do CTN)”. Portanto, requer seja reformada a sentença neste ponto.

Quanto ao tema da prescrição, verifica-se que assiste razão ao recorrente.

Como é cediço, as contribuições previdenciárias cujos fatos geradores ocorreram após a EC nº 8/77, e antes da vigência da Constituição Federal de 1988, possuem prazo de prescrição trintenária, consoante precedentes do STJ. Após o advento da Constituição Federal, o prazo prescricional passou a ser quinquenal, nos termos do art. 174, do CTN, tendo em vista a natureza tributária dessas contribuições. A propósito, o Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza tributária das contribuições sociais, firmando o entendimento de que o prazo prescricional quinquenal para os fatos geradores ocorridos após a CF/88. Confira-se o seguinte julgado:

 

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

I. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica.

II. DISCIPLINA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias.

III. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes.

IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/77, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69.

V. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento. ( RE nº 556664/RS, com repercussão geral, Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 12.06.2008, DJe 216, de 13.11.2008, grifei.)

 

Como bem mencionado pelo Apelante, “a sentença de piso determinou, ainda, o pagamento de contribuição ao INSS do autor do período compreendido entre fevereiro/2003 a janeiro/2008”. Assim, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art.174 do Código Tributário Nacional para as pretensões de cobrança de contribuições devidas à Seguridade Social, cujos fatos geradores ocorreram após a CF/88, como na hipótese. Portanto, forçoso reconhecer que operou a decadência do direito às contribuições previdenciárias, pois a ação foi proposta somente em 03 de dezembro de 2015, vale dizer, após o decurso do prazo prescricional quinquenal.

 



3. DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA

 

Aduz que a sentença acolheu parcial dos argumentos de defesa do Estado do Piauí, devendo ser aplicado o art. 86 do CPC, com o fim de que seja arbitrada a verba honorária também à parte autora.

Com efeito, os pedidos iniciais do apelado consistiam na condenação do Estado em efetuar o pagamento das verbas relativas ao FGTS de todo o período laborado, acrescido de multa de 40%, assinatura da CTPS, além de aviso prévio, multa do art. 477 da CLT e recolhimento dos encargos previdenciários (INSS) inerentes ao tempo laborado.

Cabe destacar, por oportuno, a regra da sucumbência recíproca prevista no art. 86, caput, do CPC, in verbis:

 

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”

 

Nesse ponto, merece provimento o pleito recursal, tendo em vista que o magistrado reconheceu o direito do apelado apenas quanto à percepção dos depósitos do FGTS e ao recolhimento das verbas previdenciárias junto ao INSS, esta última já modificada por ocasião do julgamento do presente apelo,

Conclui-se, pois, que ficou caracterizada a hipótese prevista no caput do art. 86 do CPC, pois o autor sucumbiu na maior parte dos pedidos, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto.

Corroborando o entendimento supra, cito julgados dos Tribunais Estaduais:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESGATE DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CÍVEL, EM PARTE, CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA. I – Nos termos do art. 100, CPC, a parte deverá oferecer impugnação ao pedido de gratuidade judiciária formulado na exordial no momento em que oferecer a contestação, não se conhecendo, por preclusão, o recurso nessa parte. II – É de se reconhecer a responsabilidade, por falha na prestação de serviço, de instituição financeira que realiza o crédito decorrente de resgate de aplicações do consumidor em conta corrente diversa da indicada no pedido administrativo, sendo imperiosa a destinação correta do pagamento. III – Há sucumbência recíproca se à parte autora não é reconhecido o direito de parte dos pedidos elencados na petição inicial, devendo o ônus da sucumbência ser distribuído proporcionalmente entre as partes. IV – Apelação cível em parte conhecida e, na extensão em que conhecida, provida parcialmente. Sentença reformada tão somente para redistribuição de ônus decorrentes da sucumbência recíproca.

(TJ-AM - APL: 06403922020158040001 AM 0640392-20.2015.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 05/11/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2018)

 

4. DO DISPOSITIVO.

 

Posto isso, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reconhecer a decadência do direito ao recolhimento das contribuições previdenciárias e a ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes, condenando-as ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor fixado na origem, a serem rateados na proporção de 7% (sete por cento) para o autor e 3% (três por cento) para o Estado do Piauí, mantendo-se então a sentença nos demais termos.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

 

 


DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reconhecer a decadência do direito ao recolhimento das contribuições previdenciárias e a ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes, condenando-as ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor fixado na origem, a serem rateados na proporção de 7% (sete por cento) para o autor e 3% (três por cento) para o Estado do Piauí, mantendo-se então a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.” 

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,em Teresina, 05 a 17 de AGOSTO de 2022.

Teresina, 25/08/2022

Detalhes

Processo

0802855-47.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liberação de Conta

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PAULO ALVES DE SENA

Publicação

25/08/2022