Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800719-58.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO SEM ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. DESCONHECIMENTO DA ADESÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de irregularidades na contratação. 2. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 3. O quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral fixada em R$ $5.000,00 (cinco mil reais). 7. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800719-58.2021.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800719-58.2021.8.18.0026

APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

APELADO: JOSE DA SILVA MOURA FILHO
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO SEM ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. DESCONHECIMENTO DA ADESÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de irregularidades na contratação. 2. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 3. O quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral fixada em R$ $5.000,00 (cinco mil reais). 7. Apelação conhecida e não provida.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


              RELATÓRIO

            Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico cumulado com Danos Materiais e Morais, ajuizada por JOSÉ DA SILVA MOURA FILHO, ora Apelado.

            Na sentença (ID nº 6011354), o d. Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para: declarar inexistente o contrato objeto desta lide; condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros de mora; e, condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais. Ademais, condenou o Banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

            Em suas razões recursais (ID nº 6011359), o Apelante alega a inexistência de ato ilícito por parte do banco, sendo a cobrança legítima, ante a regularidade da contratação e do serviço prestado. Sustenta, ainda, não existir qualquer comprovação do dano moral alegado, tratando-se, na realidade, de mero aborrecimento, além de estar ausente a má-fé do banco credor, não havendo razão que justifique a restituição em dobro dos valores. Por esses fundamentos, requer a reforma total da sentença.

            Nas contrarrazões (ID nº 6011364), o Apelado reiterou a inexistência de comprovantes de depósito capazes de comprovar a efetiva realização do negócio jurídico. Nesse sentido, pugnou para a manutenção da sentença. 

 Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique intervenção do parquet. (ID nº 6176000)


É o relatório.

 Passo ao voto.


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito. Passo, então, à análise do mérito.


II – DO MÉRITO


Cinge-se a controvérsia, conforme demonstrado no relatório, envolve contratação bancária, dessa forma, as circunstâncias que envolveram o negócio e a documentação coligida nos autos, indicam o dano sofrido pela recorrente.

Inicialmente, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, a teor do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, cabe a instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo.

O cerne da discussão diz respeito ao contrato de Cartão de Crédito de margem consignável – RMC. Tal modalidade muito se assemelha ao empréstimo consignado. Enquanto no empréstimo o crédito convertido em valor é entregue diretamente ao solicitante, no cartão o crédito será utilizado para pagar sua fatura ou saque, acumulada durante todo o mês. O detalhe é que a instituição financeira ao oferecer o cartão de crédito consignado deve informar corretamente todos detalhes na forma de pagamento, desconto taxas de juros, amortização e outros, esclarecendo que tal modalidade não é espécie de crédito consignado, sob pena do cliente entender que apenas o desconto da margem consignável ser suficiente para quitar a dívida, que desta forma vai se acumulando mês a mês com acréscimos de juros, sabidamente mais elevados que o empréstimo consignado, que tem início e fim, tornam o saldo devedor impagável, especialmente se o cliente sacar o limite total do crédito.

O contrato de Cartão de Crédito Consignado é uma espécie de na qual o pagamento do débito dar-se-á pelo adimplemento da fatura do cartão de crédito. A diferença básica entre o contrato de Cartão de Crédito Consignado e o Empréstimo Consignado é que, nesse, caso o titular não consiga pagar o valor total da fatura, o pagamento mínimo será descontado diretamente de seu salário ou benefício previdenciário.

No caso vertente, os documentos e faturas juntadas não são aptos a comprovar a regularidade da contratação. Com efeito, verifica-se que o contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelante, conforme se verifica no documento de ID nº 6011341, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela assinatura de forma desenhada, porque se trata de pessoa semialfabetizada, todavia, não se fazendo constar das assinaturas das testemunhas, tampouco a assinatura a rogo.

Sobre o tema o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”.

Assim, o art. 595, do CC, dispõe que, in litteris: “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, de modo que, analisando o contrato de empréstimo bancário, verifico que tais exigências não foram atendidas, não preenchendo os requisitos do art. 595 do CC, razão pela qual, deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes.

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça -STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais. Quantum razoável. recurso conhecido e improvido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. Danos morais fixados pelos juízo de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000142-98.2018.8.18.0065 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021 )”


“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REQUISITOS DA REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O acórdão embargado foi claro ao concluir que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo. 2. A instituição financeira tinha prévio conhecimento do analfabetismo da aderente, enxergando de antemão a irregularidade da suposta contratação, é evidente a violação à boa-fé subjetiva no caso em tela, autorizando a repetição do indébito na forma qualificada. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0709877-18.2018.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021)”


Portanto, imperiosa é a devolução em dobro a recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassados pelo banco à apelante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.

Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.

Igualmente, comprovado nos autos, que os débitos cobrados pelo banco em consignação no benefício previdenciário da autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos.

É assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Exigência legal que tem o condão de inibir a incidência ou reincidência de condutas ilícitas, bem como puni-las.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R $5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.

Quanto ao pleito de diminuição dos honorários, entendo que, em ações desta espécie, não há que se falar em arbitramento inferior ao patamar de 10% (dez por cento). Assim, mantenho o valor estabelecido na sentença de 1º grau, remunerando de forma digna os trabalhos advocatícios desenvolvidos pelo patrono.


III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de agosto a 02 de setembro de 2022.

Teresina/PI, data e assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0800719-58.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

JOSE DA SILVA MOURA FILHO

Publicação

09/09/2022