PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029514-32.2016.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Embargante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargada: FRANCISCA DE LOURDES SOUSA LEAL
Defensoria Pública do Estado do Piauí
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. A tese suscitada pela parte recorrente a respeito da previsão do §4º do Art. 123 da LCE 13/1994 foi deduzida somente em embargos de declaração, não tendo sido objeto de recurso em momento oportuno, caracterizando, por isso, intolerável inovação recursal, mesmo que invocada a título de prequestionamento. Além disso, revela pretensão de alterar o resultado da decisão.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face do Acórdão de Id. 4471229, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
Aduzem os Embargantes (Id. 4689169) que o acórdão ora embargado foi omisso quanto às normas estaduais que tratam da pensão, especificamente a Lei Estadual nº 6.455/2013, a qual acrescentou ao art. 123 da Lei Complementar Estadual nº 13/1994 o § 4º e a Lei Estadual nº 6.743, que conferiu nova redação ao caput, aos incisos e aos parágrafos 1º a 3º da norma, preservando o teor do § 4º.
Sustenta que, conforme se extrai da sentença, a pensão foi concedida com o rateio em partes iguais. O acórdão de Id. 1627512 manteve a sentença vergastada em todos os seus termos. Nesse contexto, portanto, seria forçoso concluir pela omissão na aplicação de norma de ordem pública. Argui que o venerável decisum deve se adequar aos ditames legais, para constar a limitação da pensão em 30%, não sendo aumentada pela reversão de cota.
Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões alegando que o objetivo do insurgente é a modificação da decisão a pretexto de omissão, esquecendo-se da finalidade dos embargos de declaração de tão somente perfectibilizar as decisões judiciais, tendo apenas cabimento quando o recorrente aponta alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, nos taxativos limites do art. 1.022, do CPC.
No mérito, afirma que há sim previsão legal de que cônjuge/companheiro separado que recebia pensão de alimentos concorra em condição de igualdade com os demais dependentes, não merecendo prosperar a alegação de que a decisão deve se adequar aos ditames legais, para constar a limitação da pensão em 30%.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso por não ter enfrentado as normas estaduais que tratam da pensão por morte. Faz referência ao Art. 123, § 4º da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, após alteração das Leis Estaduais n. 6.455/2013 e 6.743/2015, pleiteando que a pensão vitalícia seja limitada ao percentual que a pensionista recebia de alimentos do servidor segurado.
Argumentam que a matéria seria de ordem pública e por isso, insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias. Cita o art. 493 do CPC segundo o qual, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Não assiste razão aos Embargantes. Como se viu no acórdão anterior, do qual se recorre, a matéria já foi suficiente e devidamente analisada, abordando as questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não havendo violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.
Quanto à argumentação trazida em relação ao art. 123, § 4º da Lei Complementar n. 13/94, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional se a questão tida por omissa foi suscitada somente em sede de Embargos de Declaração. O ESTADO DO PIAUÍ e a FUNPREV não haviam suscitado a matéria em nenhum momento da Contestação ou Apelação interposta.
Ademais, são consideradas matérias de ordem pública, no âmbito processual, as que visam garantir adequado desenvolvimento do processo, sendo interesse do próprio Judiciário declarar eventual ausência de condições para exercer a função jurisdicional. São as conhecidas “condições da ação”, os pressupostos processuais e as nulidade absolutas. Trata-se portanto de matéria cogente, que independe da vontade ou arguição das partes. Na lição da doutrina:
“A ordem pública no plano processual não se limita a um princípio jurídico, a um conjunto de valores de interesse geral, mas se torna concreta em hipóteses taxativas, que são as condições da ação, os pressupostos processuais e as nulidades processuais absolutas”. (APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. Ordem pública e processo: o tratamento das questões de ordem pública no direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2011, p. 84).
O §3º do art. 485 do CPC/2015 traz as hipóteses em que o juiz conhecerá de ofício da matéria e não resolverá o mérito, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, litteris:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Também o Art. 337 do CPC traz matérias que o juiz deverá conhecer de ofício:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Não se está adiante de nenhuma das matérias apontadas. O que se vê, na verdade, é indevida inovação recursal, estando a matéria acobertada pela preclusão consumativa. Vejamos precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. INCORPORAÇÃO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA. DECRETO-LEI Nº 4.657/42. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, de forma clara e fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A apontada contrariedade ao art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657/42 não mereceu ser analisada pelo Tribunal de origem por se tratar de tema inédito, agitado tão-somente em sede de embargos de declaração e não suscitado oportunamente sob o enfoque ora pretendido, restando caracterizada a existência de inovação recursal.
3. O exame da controvérsia acerca da percepção da gratificação de localidade especial, na forma pretendida, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
4. Agravo interno a que se nega provimento"
(STJ, AgInt no AREsp 986.041/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2017)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA.
I - A tese suscitada pela parte recorrente a respeito da distinção entre consumidor e usuário do serviço foi deduzida somente em embargos de declaração, não tendo sido objeto de recurso em momento oportuno, caracterizando, por isso, intolerável inovação recursal, mesmo que invocada a título de prequestionamento. Além disso, revela pretensão de alterar o resultado da decisão.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo com fim de prequestionamento, em embargos de declaração, analisar violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar a competência constitucional do STF.
III - A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado da decisão, o que é inviável nesta seara recursal.
IV - Embargos de declaração rejeitados"
(STJ, EDcl no REsp 1.469.087/AC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2017).
Mais uma vez, constata-se que o voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, sobretudo em relação ao direito da autora de ser incluída no rol dos dependentes do falecido junto a FUNPREV, já que recebia pensão de alimentos, e tem o direito ao benefício de pensão por morte do segurado em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91, conforme no disposto no § 2°, art. 16 da referida legislação.
Contudo, a solução jurídica dada é diversa da pretendida pela parte recorrente. Como se vê no seguinte trecho colacionado abaixo que cita a legislação estadual:
“Pois bem, sobre o tema, a Lei Complementar n° 13/94, em seu art. 121° e 123°, dispõe:
“Art. 121º Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observadas as normas da entidade previdenciária.
Parágrafo Único Em nenhuma hipótese, o valor da pensão será superior ou inferior ao da remuneração ou proventos do servidor e ao salário - de - contribuição previdenciário.
Art. 123º São beneficiários das pensões:
I – vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com direito de perceber pensão alimentícia;
Nesse contexto, verifica-se que a pretensão da apelada está respaldada pelos dispositivos legais supramencionados, os quais devem ser interpretados conjuntamente.
Restou configurado que a apelada viveu maritalmente com o servidor falecido, e da relação adveio um filho (ID. 1104344). A união estável como entidade familiar foi reconhecida judicialmente, equiparando a recorrida, companheira, a cônjuge e, por conseguinte, à separada judicialmente – alínea “b” c/c alínea “c” do inc. I da Lei 8.112/90.
Anote-se que tal reconhecimento retrata a evolução do Direito, a fim de estar em consonância com as alterações de comportamento ocorridas na sociedade. Ademais, também se evidenciou a dependência econômica, pois foi deferida à apelada a percepção de alimentos, conforme acordo homologado na ação de alimentos acostado ao feito.
Assim, demonstrou-se que, ao contrário do alegado pela apelante, o pedido de pensão vitalícia formulado possui respaldo legal, o que obriga a Administração à sua concessão.
Dessa forma, não merece reparo a sentença hostilizada que, levando em consideração a comprovação da união estável, e a dependência econômica da apelada em relação ao de cujus, em virtude de pensão alimentícia anteriormente arbitrada, concedeu a segurança para declarar o direito à percepção de pensão vitalícia, em decorrência do falecimento de seu ex-companheiro”.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos dos Embargantes.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 08/09/2022
0029514-32.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/09/2022