TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000498-40.2015.8.18.0052
APELANTE: MUNICIPIO DE GILBUES
Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: FRANCIRENE CABOCLO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE A REMUNERAÇÃO BÁSICA. ARTIGO 58 DA LEI MUNICIPAL Nº 077/2009. DEVIDO AO SERVIDOR. PROFESSOR. SENTENÇA MANTIDA.
1. O artigo 58 da Lei Municipal nº 077/2009 (Plano de cargos e salários dos profissionais do magistério), estabelece o direito do servidor público (professor) ao recebimento de regência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração básica.
2. Não sendo comprovada, por parte do apelante, a existência de fato que impeça o gozo do direito da apelada, quanto à gratificação de regência, não deve ser obstado o referido benefício em favor da autora, visto que possui legítimo interesse.
3. Entendimento do STJ no sentido de que a redução de vencimentos sofrida por servidores se configura em prestação de trato sucessivo, ficando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000498-40.2015.8.18.0052
APELANTE: MUNICÍPIO DE GILBUÉS
APELADO(A): FRANCIRENE CABOCLO DA SILVA
RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE GILBUÉS/PI, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por FRANCIRENE CABOCLO DA SILVA, visando o recebimento de Regência de Classe não pagos do período de dezembro de 2009 a maio de 2011.
Na origem, informou a apelada que o Secretário de Educação do Município reconheceu o débito quando da participação de assembleia da classe, realizada em 27 de maio de 2010, não tendo recebido a verba de regência de classe até o momento, o que motivou o ingresso da ação judicial. Pleiteou o pagamento da regência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração, está no valor de R$ 2.791,23 (dois mil e setecentos e noventa e um reais e vinte e três centavos), no período compreendido de dezembro de 2009 a maio de 2011.
O Município requerido/Apelante apresentou contestação e, naquela oportunidade, alegou a inexistência de débito, afirmando, em síntese, que a referida Regência fora incorporada a remuneração da autora, apesar de não ter sido calculada sobre o piso salarial dos professores. Afirma, assim, que não tem nada a ser pago à requerente/Apelada. Defendeu, naquela ocasião, prejudicial de mérito, sob alegação de estarem os créditos prescritos. E, ao final, requereu fosse acolhido a prejudicial de mérito, e, não sendo possível, que fosse julgada improcedente a ação.
Na sentença, o Magistrado a quo, rejeitando a prejudicial de mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos da requerente, condenando o Apelante a pagar as verbas atrasadas, no percentual de 20% (vinte por cento), previsto na lei municipal, calculada sobre a remuneração, referente à regência de classe do período não prescrito, considerando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do ajuizamento da ação.
Inconformado com a referida decisão, o Município interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença, alegando, em síntese, que: I) a prescrição da pretensão da Apelada quanto à reparação civil se sujeita a um prazo prescricional de 03 (três) anos e não à prescrição quinquenal; II) levando-se em conta a prescrição quinquenal, o processo deve ser extinto em relação às verbas pleiteadas anteriores aos últimos 05 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação. Requereu, assim, a procedência do presente Recurso para reformar, in totum, a sentença apelada.
A apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público no caso em apreço.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 08 de Agosto de 2022.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
A apelada afirma que é servidora efetiva do Município de Gilbués, ora apelante, tendo ingressado no serviço público municipal mediante prévia aprovação em concurso público para o cargo de professora.
Alega que, arbitrariamente, durante o período de dezembro de 2009 a maio de 2011, o Apelante deixou de pagar aos professores o valor correspondente à regência de classe.
Destaco que o artigo 58 da Lei Municipal nº 077/2009 (Plano de cargos e salários dos profissionais do magistério), estabelece o direito do servidor público (professor) ao recebimento de regência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração básica.
Deste dispositivo, resulta a conclusão de que é direito do servidor (professor) o adicional de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração básica da categoria a título de regência, não havendo discussão sobre tal direito, visto ter prova do reconhecimento expresso do Município, quando da participação de assembleia da classe em 27 de maio de 2010.
Estando comprovada a prestação dos serviços pela servidora, recai sobre o Poder Público Municipal o ônus da prova de ter feito o pagamento devido, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do CPC, segundo o qual deve o réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, vejamos:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Não sendo comprovada, por parte do apelante, a existência de fato que impeça o gozo do direito da apelada, quanto à gratificação de regência, não deve ser obstado o referido benefício em favor da autora, visto que possui legítimo interesse.
Ademais, cuida-se de ação ajuizada em face da fazenda pública municipal, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, devendo ser reconhecida a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32:
“Decreto nº 20.910/32 - Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
Colaciono entendimento do STJ no sentido de que a redução de vencimentos sofrida por servidores se configura em prestação de trato sucessivo, ficando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, vejamos:
“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA IMPUGNAR ATO QUE REDUZIU A PENSÃO DA IMPETRANTE COM A JUSTIFICATIVA DE ADEQUÁ-LA AO SUBTETO FIXADO PELO DECRETO 24.022/2004, DO ESTADO DO AMAZONAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS SE RENOVA MÊS A MÊS. EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA. RETROAÇÃO À DATA DO ATO IMPUGNADO. CONFRONTO DO RESP. 1.164.514/AM, REL. MIN. JORGE MUSSI, 5A. TURMA, DJE 24.10.2011 COM O RESP. 1.195.628/ES, REL. MIN. CASTRO MEIRA, 2A. TURMA, DJE 1.12.2010, RESP. 1.263.145/BA, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2A. TURMA, DJE 21.9.2011; PET 2.604/DF, REL. MIN. ELIANA CALMON, 1A. SEÇÃO, DJU 30.8.2004, P. 196; RESP. 473.813/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, 1A.TURMA, DJ 19.5.2003, P. 140; AGRG NO AGRG NO AGRG NO RESP. 1.047.436/DF, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, 2A. TURMA, DJE 21.10.2010; RMS 28.432/RJ, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, 1A. TURMA, DJE 30.3.2009 E RMS 23.950/MA, REL. MIN. ELIANA CALMON, 2A. TURMA, DJE 16.5.2008. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO ESTADO DO AMAZONAS DESPROVIDOS. 1. A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança, em caso assim. 2. Quanto aos efeitos patrimoniais da tutela mandamental, sabe-se que, nos termos das Súmula 269 e 271 do STF, caberia à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reinvindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do pedido de writ; essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade “prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo, além de estimular demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, consumindo tempo e recursos públicos, de forma completamente inútil, inclusive honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência. 3. Esta Corte Superior, em julgado emblemático proferido pelo douto Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, firmou a orientação de que, nas hipóteses em que o Servidor Público deixa de auferir seus vencimentos, ou parte deles, em face de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante, isso porque os efeitos patrimoniais do decisum são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduziu a pensão da Impetrante, com a justificativa de adequá-la ao sub-teto fixado pelo Decreto 24.022/2004, daquela unidade federativa. 4. Embargos de Divergência do Estado do Amazonas desprovidos. (EREsp 1164514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016).”
A Ação de Cobrança foi ajuizada em 26/08/2015, assim, estão prescritas as parcelas anteriores ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, adotando-se o entendimento da prescrição de trato sucessivo, conforme exposto, e nos termos da Súmula 85 do STJ:
“Súmula nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
Ainda, entendo pela desnecessidade do enfrentamento das alegações do apelante quanto a interrupção do prazo prescricional, tendo em vista que já foram reconhecidas como prescritas, pela sentença atacada, as gratificações anteriores a 5 (cinco) anos da propositura da ação. Não havendo necessidade de resolução quanto à mencionada matéria.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 08 de Agosto de 2022.
Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 06/09/2022
0000498-40.2015.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE GILBUES
RéuFRANCIRENE CABOCLO DA SILVA
Publicação06/09/2022