TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755101-08.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: JANIO LAUDANO MEDEIROS LIMA
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME DE MOURA PAZ, IGOR BARBOSA GONCALVES
AGRAVADO: MARIA DA NATIVIDADE DA CONCEICAO SANTOS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DE LIMA RAMOS, VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Em um primeiro ponto, alega o embargante que o acórdão quedou-se omisso no tocante ao exame das provas destacadas nos autos. Sem razão, contudo. As teses ventiladas e as provas colacionadas foram devidamente apreciadas no acórdão, concluindo-se, com base na orientação da jurisprudência pátria, pela possibilidade de penhora de valores referentes a vencimentos/proventos para fins de satisfação do credor em cumprimento de sentença/execução, ainda que fora das hipóteses legais, desde que o caso concreto assim exigisse e o montante descontado não representasse ofensa à dignidade da pessoa humana. Precedentes do STJ e outros tribunais.
2 - Noutro ponto, aponta o embargante a existência de contradição entre a concessão da gratuidade da justiça em seu favor e a manutenção da decisão origem que determinou a penhora mensal de 15% (quinze por cento) de seus proventos para fins de satisfação do crédito exequendo de titularidade da ora embargada. Mais uma vez, a alegação não merece prosperar. A concessão da gratuidade da justiça nenhuma relação tem com o mérito da questão posta à apreciação do juízo. A justiça gratuita diz respeito a benefício de caráter processual (art. 99, §3º, do NCPC). A questão referente à penhora refere-se, notadamente, à satisfação do crédito de titularidade da ora embargada, ou seja, ao mérito do litígio, nenhuma relação possuindo com a matéria atinente à dispensa do preparo pela concessão da gratuidade judiciária, de índole eminentemente processual.
3 - O que o embargante pretende, em verdade, é rediscutir matéria já debatida e decidida por esta Corte Justiça; e o mero inconformismo com a decisão não se compatibiliza com a finalidade dos embargos declaratórios. Precedentes.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JÂNIO LAUDANO MEDEIROS LIMA nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0755101-08.2020.8.18.0000 interposto pelo ora embargante contra decisão proferida pelo d. juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina em sede de Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0004502-70.2003.8.18.0140) ajuizado por Maria da Natividade da Conceição Santos, ora embargada.
Eis o teor da ementa do acórdão hostilizado (Id. 6570260):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. PRESERVAÇÃO DO SUSTENTO DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Sabe-se que a regra em relação aos salários, proventos ou remunerações é a de sua impenhorabilidade (art. 833, inciso IV, do NCPC), fazendo a lei exceções específicas, a saber: i) execuções de dívida relativa ao próprio bem; ii) pagamento de verba alimentar; iii) e importâncias excedentes à 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
2 - Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça ao longo dos anos construiu jurisprudência sólida no tocante à possibilidade de penhora de valores referentes a vencimentos/proventos, ainda que fora das hipóteses legais, desde que o caso concreto assim exigisse e o montante descontado não representasse ofensa à dignidade da pessoa humana, ou seja, não causasse ao executado a impossibilidade de seu sustento ou de sua família. Deve-se ter em mente, ainda, que o fim da execução ou do cumprimento de sentença é satisfação do credor, respeitados os direitos do devedor no âmbito do procedimento instaurado em seu desfavor. Precedentes.
3 - No caso concreto, verificou-se que a penhora incidente em 15% (quinze por cento) dos proventos do agravante não seria capaz de deixá-lo à míngua, constituindo-se em percentual adequado e razoável na hipótese. Decisão mantida.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0755101-08.2020.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de março de 2022) – grifou-se.
Em suas razões (Id. 6792422), o embargante afirma o acórdão “incorreu em omissão ao não apreciar com a devida profundidade as alegadas outras fontes de renda do executado”. Alega que não houve manifestação detida das provas de sua fonte de renda. Apontou, ainda, a existência de contradição, porque deferiu a justiça gratuita e, ao mesmo tempo, manteve a decisão do juízo de origem que determinou a penhora mensal de 15% (quinze por cento) dos seus proventos. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que os vícios suscitados sejam superados, reconhecendo-se a impossibilidade da penhora no percentual ora destacado, reduzindo-o para 2% (dois por cento) dos seus rendimentos.
Em contrarrazões (Id. 7393647), a embargada sustenta que os presentes aclaratórios “visam exclusivamente o reexame da matéria que já foi exaustivamente discutida nos autos, não havendo assim qualquer omissão a ser sanada”. Pede o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Do juízo de admissibilidade
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade dos aclaratórios, CONHEÇO do recurso.
II. Das preliminares
Não há.
III. Mérito
Em um primeiro ponto, alega o embargante que o acórdão quedou-se omisso no tocante ao exame das provas destacadas nos autos. Sem razão, contudo. As teses ventiladas e as provas colacionadas foram devidamente apreciadas, nos termos a seguir (Id. 6570260):
Versa o caso acerca de decisão que determinou a penhora de 15% (quinze por cento) dos proventos do agravante em sede de cumprimento de sentença a fim de que satisfizesse o crédito devido em razão de título executivo judicial condenatório proferido em favor de Maria da Natividade da Conceição Santos (exequente/agravada).
Sabe-se que a regra em relação aos salários, proventos ou remunerações é a de sua impenhorabilidade (art. 833, inciso IV, do NCPC), fazendo a lei exceções específicas, a saber: i) execuções de dívida relativa ao próprio bem; ii) pagamento de verba alimentar; iii) e importâncias excedentes à 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Veja-se (arts. 832 e 833 do NCPC):
Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. - grifou-se.
Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça ao longo dos anos construiu jurisprudência sólida no tocante à possibilidade de penhora de valores referentes a vencimentos/proventos, ainda que fora das hipóteses legais, desde que o caso concreto assim exigisse e o montante descontado não representasse ofensa à dignidade da pessoa humana, ou seja, não causasse ao executado a impossibilidade de seu sustento ou de sua família. Deve-se ter em mente, ainda, que o fim da execução ou do cumprimento de sentença é satisfação do credor, respeitados os direitos do devedor no âmbito do procedimento instaurado em seu desfavor. Eis, para tanto, os arestos a seguir:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA. VERBAS ALIMENTARES.
1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
2. Na espécie, os autos cuidam de cumprimento de sentença em ação de execução de título extrajudicial que tramita há 20 anos, não se tratando de cobrança de caráter alimentar, sendo que a conta bancária em que se deu o bloqueio judicial recebe apenas valores de caráter alimentício, que não apresenta sobras e que se destina ao custeio de pessoa idosa de mais de 80 anos de idade, sem notícia de hipótese excepcional que permita a relativização da regra de impenhorabilidade.
3. Inviabilidade de incursão na seara fático-probatória para alterar as conclusões do aresto recorrido e passar a adotar as alegações da parte recorrente no sentido de ausência de provas no tocante ao objetivo da conta bancária, à existência de sobras penhoráveis, à necessidade da parte recorrente do valor integral por ela recebido para seu sustento; ao depósito de pensão da filha curatelada na conta da mãe ora recorrida. Incidência da súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(STJ; AgInt no REsp 1851594/PR, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020) – grifou-se.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos. O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019).
2. A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação. Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ; AgInt no REsp 1815052/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) – grifou-se.
Compulsando os autos, à falta de maiores elementos constantes do instrumental, verifica-se - do processo físico na origem - que o título executivo judicial do qual parte o cumprimento de sentença decorreu de ação em que a ora agravada, Sra. Maria da Natividade da Conceição Santos (exequente), reclamara indenização pela perda filha Maria Nair da Conceição Santos, que cometera suicídio em razão de problemas amorosos com o ora agravante JÂNIO LAUDANO MEDEIROS LIMA. Tal ação data dos idos de 2003 (Id. 2050482 e Id. 2050512).
Apesar de o recorrente comprovar a percepção de proventos de aposentadoria no montante de R$ 3.636,79 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos), a existência de gastos com sua saúde e com o sustento de seus filhos (Num. 2050479 - Pág. 8, Num. 2050479 - Pág. 7, Num. 2050479 - Pág. 2, Num. 2050484 - Pág. 20, Num. 2057338 - Pág. 1), há provas de que a aposentadoria não constitui sua única fonte de renda, conforme decisões judiciais proferidas no transcorrer do procedimento executivo, nas quais se observaram depósitos em conta bancária de valores diversos de sua aposentadoria (Num. 2050472 – Pág. 1 a Num. 2050472 - Pág. 4, Num. 2050476 - Pág. 1) e documentos que demonstram o exercício do ofício de “corretor de imóveis” (Num. 2050509 - Pág. 2 e Num. 2050509 - Pág. 3).
É de se atentar, ainda, que o agravante não levantou qualquer outro modo para satisfação do crédito exequendo, não podendo a agravada, detentora do título executivo judicial, sofrer com eventual ineficácia da execução (princípio da efetividade da execução). Noutro norte, impõe-se considerar o enorme lapso temporal em que o presente processo tramita perante o Poder Judiciário, o que reforça a necessidade de se tomar medidas efetivas à concretização do direito da exequente (agravada).
Assim, percebe-se que a penhora incidente em 15% (quinze por cento) dos proventos do agravante não seria capaz de deixá-lo à míngua, constituindo-se em percentual adequado e razoável na hipótese. A esta mesma conclusão chegou o d. juízo a quo, e não vejo razão para alterá-la. Transcrevo (Num. 2050473 - Pág. 1 a 2):
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por Maria da Natividade da Conceição Santo, em face de Jânio Laudano Medeiros Lima da Silva.
Por meio da petição de protocolo 5001, a parte exequente requereu a penhora parcial do salário do executado, por aplicação analógica do art. 912, do CPC. Instada a se manifestar, a parte executada apresentou a petição de protocolo 5002, alegando que aufere parcos rendimentos e possui consideráveis gastos, de tal forma que o deferimento de eventual penhora compromete sobremaneira a sua subsistência. Relata os rendimentos que aufere e demonstra os gastos que possui. Ao final, requer a rejeição do pleito. Relatado. Decido.
O art. 833, IV, do CPC, fixa como absolutamente impenhoráveis, dentre outros, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios. Todavia, a penhora do salário e bem assim o desconto em folha de pagamento de pessoal tem sido admitida pela jurisprudência da maioria dos tribunais, inclusive para o adimplemento de dívidas de natureza não alimentar, desde que preservada as condições de sobrevivência do devedor e de sua família, no intuito de se conferir efetividade ao processo executivo.
(…)
Trazendo tais esclarecimentos para o caso concreto, e tendo em conta toda a documentação existente nos autos, é possível concluir que o executado detém condições financeiras razoáveis para possibilitar a penhora parcial de seus rendimentos sem com isso comprometer a sua subsistência e a de sua família.
Assim, tem-se como permitido realizar descontos no limite máximo de até 30% sobre o salário do executado. Entretanto, sem deixar de considerar seu direito sobre os rendimentos que aufere, determino que sejam realizados descontos no percentual de 15% sobre os proventos de aposentadoria do executado, até que seja satisfeito o crédito da exequente. Fica esclarecido que o desconto de 15% (quinze por cento) do salário do executado deve incidir sobre o líquido, descontados apenas a verba destinada ao imposto sobre a renda e pensão alimentícia, se houver.
Expeça-se mandado ao Banco do Brasil S/A a fim de que proceda ao desconto mensal de 15% do salário mensal do devedor/executado (matrícula 004622836-5 e CPF n.º 217.306.953-33) até a quitação total da dívida, devendo tais valores serem mensalmente depositados em conta judicial vinculada a este processo.
Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se.
TERESINA, 24 de julho de 2020.
MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Juíza de Direito em substituição – grifou-se.
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, EM PERCENTUAL QUE NÃO PREJUDIQUE O SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJRS; Agravo de Instrumento Nº 70066019134, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 17/09/2015) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE RELATIVA - MITIGAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - MÁXIMO DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR - LIMITAÇÃO.
- Apesar de a verba salarial ser impenhorável (CPC, art. 833, IV), essa impenhorabilidade é relativa, sendo possível sua flexibilização se não houver outro meio de satisfação da execução e nem prejuízo à subsistência digna do executado (Precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, AgInt no AREsp 1386524/MS, REsp 1.673.067, REsp 1790570/SP e AgInt no REsp 1700166/SP).
- É possível a limitação dos descontos que recaem sobre conta-corrente e folha de pagamento do devedor ao máximo de 30% do valor por ele recebido a título de rendimentos, uma vez que, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, art. 1º, III, da CR/88, não se pode subtrair de ninguém os meios materiais necessários à garantia de uma existência digna.
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.156632-2/002, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2020, publicação da súmula em 18/06/2020) – grifou-se.
PROCESSO CIVIL. REJULGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA.
1. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
2. Deve ser relativizada a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, em percentual que não afete sua dignidade, conforme o caso concreto. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
3. Em rejulgamento, Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime.
(TJDFT; Acórdão 1253861, 07083524120178070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 15/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifou-se.
Por conseguinte, encontrando-se a decisão impugnada em harmonia com a legislação em vigor e a jurisprudência hodierna, impõe-se o desprovimento do recurso.
(…)
Noutro ponto, aponta o embargante a existência de contradição entre a concessão da gratuidade da justiça em seu favor e a manutenção da decisão origem que determinou a penhora mensal de 15% (quinze por cento) de seus proventos para fins de satisfação do crédito exequendo de titularidade da ora embargada Maria da Natividade da Conceição Santos. Mais uma vez, a alegação não merece prosperar.
A concessão da gratuidade da justiça nenhuma relação tem com o mérito da questão posta à apreciação deste juízo. A justiça gratuita diz respeito a benefício de caráter processual (art. 99, §3º, do NCPC). A questão referente à penhora refere-se, notadamente, à satisfação do crédito de titularidade da ora embargada, ou seja, ao mérito do litígio, nenhuma relação possuindo com a matéria atinente à dispensa do preparo pela concessão da gratuidade judiciária, de índole eminentemente processual.
O que o embargante pretende, em verdade, é rediscutir a matéria já debatida e decidida por esta Corte Justiça; e o mero inconformismo com a decisão não se compatibiliza com a finalidade dos embargos declaratórios. Com esse entendimento, eis os julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E DE INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIDO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NO MÉRITO E PROVIDO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO.
1. No acórdão recorrido, a questão posta na Apelação, qual seja, a manutenção, ou não da sentença quanto à extinção do processo por litispendência, foi devidamente esmiuçada, de acordo com os fatos apresentados e a legislação aplicável. Não há, portanto, omissão a ser sanada.
2. Além disso, a contradição embargável é apenas aquela interna, que se manifesta nos fundamentos do próprio julgado, quando da existência de proposições inconciliáveis entre si, ou com a sua conclusão, o que não é o caso dos autos.
3. Não se admite a utilização dos declaratórios com intuito de sanar suposta contradição existente entre a decisão embargada e a legislação.
4. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
5. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.
6. Preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, porquanto deferido o pedido de prequestionamento formulado pelo Embargante.
7. Consoante jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015) (Enunciado n. 16 da ENFAM).
8. Recurso conhecido e improvido no mérito, e provido apenas quanto ao prequestionamento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0706547-13.2018.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) – grifou-se.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des. José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos (TJPI – ED no MS nº 201200010044509 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – julgado em 24/10/2013) – grifou-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual é de se admitir a acumulação de dois cargos de magistério, um na rede estadual e outro no âmbito municipal, ante a compatibilidade de horários, não há como se acolher os declaratórios. 2. A alega incongruência entre o fundamento adotado e a Constituição Federal, não enseja contradição. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RMS 27.921/MS, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) – grifou-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. RECURSO OPOSTO REITERADAMENTE. NOTÓRIA PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. CERTIFICAÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando não haver prova pré-constituído da nulidade no processo administrativo, não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 3. Nos casos de notória intenção procrastinatória da parte, a certificação do trânsito em julgado, com a imediata baixa dos autos, se impõe, independentemente do manejo de novo recurso. Na espécie, foram opostos 5 (cinco) embargos de declaração, todos com o mesmo propósito, tendo inclusive sido aplicada a multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC, com a exigência do seu pagamento como requisito de recorribilidade. 4. Embargos de declaração rejeitados com a determinação de certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos.
(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 22.543/GO, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares.
Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).
É como voto.
Teresina, 19/10/2022
0755101-08.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorJANIO LAUDANO MEDEIROS LIMA
RéuMARIA DA NATIVIDADE DA CONCEICAO SANTOS DE SOUSA
Publicação19/10/2022