TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000618-58.2016.8.18.0049
APELANTE: RAIMUNDO PAZ DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada (EDcl no AgInt nos EREsp 1848530/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021)
2. Embargos de declaração conhecido e desprovidos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BONSUCESSO S/A em face do acórdão, proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL 0000618-58.2016.8.18.0049, no qual negou-se provimento ao recurso.
Em suas razões recursais (id. Num. 6990932), o recorrente alega que o acórdão restou contraditório. Afirma que juntou o comprovante de repasse do valor contratado. Requer o provimento do recurso com efeitos infringentes.
Em contrarrazões (id. Num. 7539558), o embargado defende o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. - grifou-se.
Na hipótese, apontada a contradição pelo embargante, como sói dos autos, os aclaratórios devem ser conhecidos, restando a análise das suscitadas irregularidades ao mérito recursal. Com efeito, interposto de modo regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
No caso dos autos, aponta o embargante a existência de contradição no que diz ao comprovante de transferência de valores.
Inicialmente, destaco que a contradição que vicia o julgado de nulidade é aquela onde há uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que não ocorreu no presente caso. No julgado, restou expresso que o documento juntado não possui nenhum tipo de autenticação, de modo que não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores em favor do autor.
Trago os seguintes precedentes do STJ sobre a hipótese discutida:
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. VEÍCULO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUALIDADE DO DISSÍDIO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando, em síntese, reparação por danos moral e material, decorrentes da responsabilidade civil da montadora de veículo findada em vício de fabricação. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Inicialmente se percebe que o acórdão recorrido foi bastante claro ao estabelecer que os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia, não havendo, portanto, que falar em contradição no julgado.
III - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n.
51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
IV - Ademais, o acórdão embargado também evidenciou que a admissão dos embargos de divergência demanda comprovação de atualidade da divergência jurisprudencial, deixando igualmente claro que a parte recorrente não demonstrou tal atualidade. Com efeito, depreende-se, dos argumentos recursais, que a tese defendida pelo embargante nem sequer corresponde à tese dos acórdão paradigmas suscitados nos embargos de declaração, incidindo, neste ponto, o disposto na Súmula n. 284/STF.
V - De fato, nota-se que, in casu, sob o argumento de existência de omissão, pretende a parte recorrente, por vias transversas, seja feita a análise do mérito do recurso especial, o qual foi inadmitido por força da Súmula n. 7/STJ.
VI - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
VII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
VIII - Por fim, de fato há erro material quanto à indicação da Turma na qual foi julgado o primeiro agravo interno, que se corrige de ofício para declarar que o agravo interno provido foi julgado pela Quarta Turma, todavia, frise-se que eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte.
IX - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EREsp 1848530/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL EX DELICTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIME DE ABUSO SEXUAL PRATICADO POR SACERDOTE. R ESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA ARQUIDIOCESE. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existente no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Inexistentes as hipóteses do art.
1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a fundamentação em que se baseia o acórdão recorrido e a que a parte gostaria que fosse adotada.
4. No caso dos autos, o acórdão embargado que guarda perfeita harmonia entre a fundamentação e o dispositivo, não se verificando a existência de contradição no julgado, tendo concluído, fundamentadamente, que o recurso especial merecia ser provido, uma vez que não se verificou a configuração de responsabilidade objetiva e solidária da ARQUIDIOCESE.
5. Os aclaratórios não prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que deu parcial provimento ao recurso especial.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1837463/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 19/08/2021)
Assim, os aclaratórios merecem ser rejeitados.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
0000618-58.2016.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorRAIMUNDO PAZ DE OLIVEIRA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação24/10/2022