TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024377-40.2014.8.18.0140
APELANTE: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: EMANUELE GOMES DA SILVA, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
APELADO: RAIMUNDO JOSE DOS REIS
Advogado(s) do reclamado: ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PATRONO QUE FOI INTIMADO ELETRONICAMENTE PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO PREPARO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 1.007 DO CPC. APELANTE QUE PERMANECEU INERTE AO ATO ORDINATÓRIO. RECURSO DESERTO. JURISPRUDÊNCIA DOS NOSSOS TRIBUNAIS OBSCURIDADE, CONTRADIÇÕES E OMISSÕES – INEXISTÊNCIA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material).
2. Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0024377-40.2014.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP
Advogados do(a) APELANTE: EMANUELE GOMES DA SILVA - PI10995-A, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273-A
APELADO: RAIMUNDO JOSE DOS REIS
Advogados do(a) APELADO: ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA - PI5964-A, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO - PI2734-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos pelo contra a decisão de ID 6427282, p. 01/02, cuja ementa revela o seguinte teor:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PREPARO RECOLHIDO A MENOR – DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO – NÃO CUMPRIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. 2. Recurso não conhecido.”
Defendeu a parte ora embargante a reforma da decisão que não conheceu da apelação interposta pela parte ora embargante por defender ser necessária a intimação pessoal a fim de intimar do despacho que determinou a complementação do preparo de referido recurso.
Devidamente intimada, a parte embargada contrarrazoou os Embargos Declaratórios, ID 6938447, p. 01/06.
É o relatório.
VOTO
Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade.
Pretende a parte ora embargante a reforma do julgado por defender a necessidade intimação pessoal a fim de intimar do despacho que determinou a complementação do preparo de referido recurso.
Sem razão a parte embargante.
O entendimento pátrio é no sentido de que a intimação ara pagamento/complementação das custas é realizada por meio de publicação no DJe, dirigida ao procurador da parte, sendo desnecessária a intimação pessoal, nos termos a teor das normas contidas no Capítulo IV, do Título II, do CPC, in litteris:
“ Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
...
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”
Portanto, diante do dispositivo retro, inexiste obrigatoriedade de intimação pessoal do recorrente para proceder à complementação do preparo, mas sim, de seu patrono, valendo destacar que a regra é a realização de intimação eletrônica, à luz do art. 270, do CPC.
Nesse sentido, há julgados, inclusive do col. STJ, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO NÃO EFETUADA APÓS INTIMAÇÃO. CABIMENTO DA PENA DE DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 844.440/MS, firmou entendimento de que o não pagamento de alguma das verbas que compõem o preparo do recurso comporta intimação para complementação.
2. Na hipótese em exame, foi oportunizada ao recorrente a regularização do preparo, mas ele não recolheu todas as verbas expressamente especificadas no despacho que o intimou. Correta, portanto, a aplicação da pena de deserção.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 727.795/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018)”
“AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS DO RECURSO QUE FORAM RECOLHIDAS A MENOR. CERTIDÃO CARTORÁRIA. PATRONO QUE FOI INTIMADO ELETRONICAMENTE PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO PREPARO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 1.007 DO CPC/15. APELANTE QUE PERMANECEU INERTE AO ATO ORDINATÓRIO. RECURSO DESERTO. JURISPRUDÊNCIA DOS NOSSOS TRIBUNAIS. INADMISSIBILIDADE DO APELO.
(TJ-RJ - APL: 01264144720148190002, Relator: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/04/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2019)”
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - ORDEM DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO INICIAL - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - PRECLUSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há falar-se em intempestividade do recurso quando interposto no prazo legal, considerando o período de suspensão e de retomada dos prazos, em virtude de atos normativos do TJMG, decorrentes da pandemia da COVID-19 - Determinado, pelo juízo a quo, a complementação do preparo inicial, em virtude da alteração do valor da causa, por decisão irrecorrida, a inércia da parte autora acarreta a perda da faculdade de praticar o ato processual, ocorrendo a preclusão, nos termos do artigo 223 do Codex Instrumental - A intimação para pagamento das custas é realizada por meio de publicação no DJe, dirigida ao procurador da parte, sendo desnecessária a intimação pessoal - Correta a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de pagamento do preparo inicial.
(TJ-MG - AC: 10024142873496001 Belo Horizonte, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 07/12/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2021)
O que se verifica é a inconformidade do embargante com o posicionamento deste relator, cabendo-lhe, pois, a interposição do recurso pertinente, vez que os Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.
O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis:
“Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”
Desta forma, observa-se que inexiste nulidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO destes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão ora embargada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 28/10/2022
0024377-40.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP
RéuRAIMUNDO JOSE DOS REIS
Publicação28/10/2022