Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800726-46.2019.8.18.0050


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REGIME DE PRECATÓRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMA. 1 - A prova do pagamento da dívida é ônus de quem o tenha alegado, e, na sua ausência, presume-se não realizado, sendo certo que não se pode imputar ao Recorrido o ônus de provar os atos administrativos praticados pela Administração Pública Municipal. 2 - A condenação do Município ao pagamento de verbas devidas não viola a separação dos poderes, pois, a obrigação de pagar seus credores não se trata de maneira nenhuma de matéria afeta à conveniência e oportunidade da Administração. 3 - Reputa-se razoável minorar o quantum dos danos morais fixado na sentença, estabelecendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que se mostra adequado e suficiente para atender ao caráter punitivo, pedagógico e reparatório, além de evitar o enriquecimento sem causa do Apelado. 4 - O cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, que determina obrigação de pagar quantia certa, deve obedecer ao regime de precatórios, caso a dívida não se enquadre nas hipóteses de requisição de pequeno valor, de acordo com a legislação de cada ente (art. 100, §§ 3º e 4º, da CRFB/88). 5 – Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800726-46.2019.8.18.0050 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800726-46.2019.8.18.0050

APELANTE: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PIAUÍ

Advogado(s) do reclamante: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: LENNA MARIA BARBOSA DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REGIME DE PRECATÓRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMA.

1 - A prova do pagamento da dívida é ônus de quem o tenha alegado, e, na sua ausência, presume-se não realizado, sendo certo que não se pode imputar ao Recorrido o ônus de provar os atos administrativos praticados pela Administração Pública Municipal. 2 - A condenação do Município ao pagamento de verbas devidas não viola a separação dos poderes, pois, a obrigação de pagar seus credores não se trata de maneira nenhuma de matéria afeta à conveniência e oportunidade da Administração. 3 - Reputa-se razoável minorar o quantum dos danos morais fixado na sentença, estabelecendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que se mostra adequado e suficiente para atender ao caráter punitivo, pedagógico e reparatório, além de evitar o enriquecimento sem causa do Apelado. 4 - O cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, que determina obrigação de pagar quantia certa, deve obedecer ao regime de precatórios, caso a dívida não se enquadre nas hipóteses de requisição de pequeno valor, de acordo com a legislação de cada ente (art. 100, §§ 3º e 4º, da CRFB/88). 5 – Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI, contra sentença proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação de Cobrança e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA ROCHA.

O juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o Município: a) ao pagamento dos débitos referentes aos aluguéis em atraso e das contas de energia elétrica e água; b) a realizar atos capazes de retornar o imóvel ao estado anterior; c) à indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e d) ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (id nº 1353023 – págs. 111/123).

Inconformado com a sentença, o Apelante aduziu, em suma, que: a) o Apelado não juntou provas de que não recebeu o valor dos aluguéis; b) o contrato é nulo por inexistência de procedimento licitatório; c) não houve abalo moral suficiente para justificar a indenização; e d) o pagamento deve ser feito através do regime de precatórios (id nº 1353023 – págs. 128/145).

Em sede de contrarrazões, o Recorrido impugnou os argumentos supracitados e requereu a manutenção da sentença em todos os seus termos (id nº 1353023 – págs. 159/167).

Na sequência, o Relator recebeu a Apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, consoante art. 1012, caput, do CPC/2015 (id nº 1745873).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitiu parecer de mérito, diante da ausência das hipóteses que justifiquem a sua intervenção (id nº 3024389).

É, em síntese, o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

No que tange, preliminarmente, ao conhecimento do recurso, cumpre consignar que o Apelante requereu a reforma da decisão, alegando ausência de licitação.

Ocorre que, conforme observado da análise dos autos, o tema citado não foi apreciado pelo douto juiz a quo na sentença recorrida.

É patente o entendimento de que em sede de Apelação, não é dado ao recorrente inovar em sua argumentação, para trazer aos autos tese nova, não suscitada na instância de origem e sobre a qual não se firmou a sentença.

Do contrário, restaria mitigado o basilar princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, vejamos:


EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - AUSENCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. - A jurisprudência deste tribunal é uníssona no sentido de que se a matéria ainda não foi objeto de análise pelo Juízo a quo, há supressão de instancia. Caso o tribunal ad quem fizesse análise de questões ainda não apreciadas em primeira instância, configuraria inovação recursal ensejando prejuízo às partes, por violação do duplo grau de jurisdição. - Não se conhece de parte do recurso que pretende o exame de questões que não foram apreciadas no juízo a quo. A pretensão perante o juízo ad quem caracteriza inovação recursal, impondo em violação ao duplo grau de jurisdição. - Há nítida ocorrência de erro material na hipótese em que a fundamentação e a parte dispositiva da sentença levam à conclusão de improcedência do pedido, todavia, a parte ré é condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, violando o disposto no artigo 85 do CPC. - É permitida a correção do erro material mesmo após o trânsito em julgado, pois este não é alcançado pelo instituto da coisa julgada e pode ser alterado, inclusive, de ofício, ainda que em fase de cumprimento ou liquidação de sentença, garantindo ao decisum sentido lógico e útil.  (TJMG -Agravo de Instrumento-Cv 1.0142.12.002895-6/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2019, publicação da súmula em 12/04/2019) (Grifei)

 

Portanto, o Recorrente deve se atentar para fixar como objeto do recurso as questões analisadas na sentença recorrida, não podendo ser enfrentada, em sede recursal, matéria que não fora anteriormente ventilada nos autos, sob pena de configurar inovação recursal, verdadeira ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Desse modo, CONHEÇO PARCIALMENTE da Apelação, na medida em que a questão relativa à ausência de licitação não foi apreciada, tampouco comprovada, não merecendo análise neste grau.

 

II – DO MÉRITO

Compulsando-se os autos, constata-se que o Autor/Apelado logrou êxito em comprovar a existência de vínculo com o Apelante, acostando o contrato de locação e a nota de empenho referente ao aluguel (id nº 1353023), sendo ônus do Município realizar a prova quanto à existência de fato extintivo de seu direito, qual seja, a realização do pagamento, consoante as regras do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC.

Com efeito, a prova do pagamento da dívida é ônus de quem o tenha alegado, e, na sua ausência, presume-se não realizado, sendo certo que não se pode imputar ao Recorrido o ônus de provar os atos administrativos praticados pela Administração Pública Municipal.

Ademais, a falta de pagamento é impossível de ser provada pelo Apelado, pois, tratando-se de prova de fato negativo, possui viés de verdadeira “prova diabólica”.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoantes precedentes colacionados à similitude, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS - FÉRIAS - SERVIDOR MUNICIPAL - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INOCORRÊNCIA - ISENÇÃO DOS MUNICÍPIOS AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Demonstrado o vínculo laboral entre o servidor e a municipalidade, o Apelado faz jus as verbas salariais em demanda, cabendo ao Município comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento da verba pleiteada, o que não verifico nos autos. II - Logo, sendo esse um dos direitos mais sagrados do indivíduo, qual seja, o direito ao recebimento de verbas salariais, posto que, a supressão ou a retenção não só ameaça a subsistência do servidor (trabalhador), como também a de seus dependentes, tanto assim, que constitucionalmente protegido, conforme preceitua o art. 7º, X da Constituição Federal, restando ao ente público municipal comprovar o pagamento. III- Ao contrário do que sustenta o Apelante, não houve sucumbência recíproca, vez que a Apelada sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do parágrafo único do art. 86, do CPC1. IV - Os Municípios são isentos dos pagamentos de custas processuais nos termos do art. 12, Inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009. V - Recurso parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00002376920078100055 MA 0343622018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 18/07/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019). (Grifei)

 

Observa-se que o ente público, para comprovar fato extintivo da obrigação, juntou recibos sem a assinatura do credor, sendo assim, inaptos para atestar o pagamento dos aluguéis (id nº 1353023 – págs. 76/79, 82/85, 90/93).

Diante disso, a condenação do Município ao pagamento de verbas devidas não viola a separação dos poderes, pois, a obrigação de pagar seus credores não se trata de maneira nenhuma de matéria afeta à conveniência e oportunidade da Administração; aliás, é dever do gestor público.

Assim, a ausência de pagamento configura ato ilícito e enriquecimento sem causa do Apelante, sendo razoável e proporcional a decisão judicial que impõe a quitação das dívidas.

Nesse ponto, colaciona-se precedente jurisprudencial que espelha a conclusão adotada, in litteris:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO DA AUTORA. APRESENTAÇÃO DE NOTAS DE EMPENHO PELA AUTORA/ APELADA. ÔNUS DO RÉU A APRESENTAÇÃO DE PROVAS QUE DESCONSTITUAM O DIREITO DA AUTORA ART. 373, II, CPC. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE ACOPIARA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara que, em sede de Ação de Ordinária de Cobrança manejada por EROINA ROQUE DA SILVA, julgou procedente o pleito autoral. 2. A autora/ apelada anexou aos autos Nota de Empenho de numeração 05110025, datada do dia 5 de novembro de 2012 e Nota de Empenho de numeração 03120034, datada do dia 3 de dezembro de 2012, buscando comprovar o vínculo com a municipalidade e a existência do contrato de prestação de serviços. Já o ente público/apelante apresentou como documentação, na contestação, as mesmas Notas de Empenho demonstradas pelo autor, Notas Fiscais Avulsas de Prestação de Serviços uma de número 20121211013 e outra de número 20121217016 e Extratos de Movimentação Financeira. A edilidade não negou a prestação dos serviços pela requerente, impugnando somente a alegação de ausência de contraprestação pecuniária. 3. Caberia ao autor, apresentar elementos que atestassem fatos constitutivos do seu direito e ao réu trazer ao enredo causas modificativas, extintivas ou impeditivas da prerrogativa pleiteada pelo autor. 4. No caso concreto, as notas de empenho apresentadas são títulos capazes de atestar a prestação de serviço asseverada pela autora. Além disso, o recorrente impugnou a não apresentação do contrato de licitação firmado entre as partes, afirmando que não estaria comprovado o vínculo de prestação de serviço entre o ente público e a apelada. No entanto, em sede de contestação, o próprio apelante concordou que existia o contrato alegado, discordando apenas da falta de quitação monetária em face dos serviços prestados. 5. O município-réu não obteve êxito em apresentar documentos comprobatórios de suas teses e, assim, desconstituir o direito pleiteado pela autora. Ao revés, intimado da decisão interlocutória para apresentar provas do efetivo pagamento pelos serviços prestados pela autora o apelante quedou-se inerte. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
(Apelação Cível - 0012328-76.2013.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  03/08/2022, data da publicação:  03/08/2022) (Grifei)

 

No que se refere ao dano moral e à responsabilização civil, verifica-se que a situação narrada nos autos não configura mero dissabor, pois o Autor/Apelado teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito em razão das contas de energia não pagas pelo Município (id nº 1353023 – pág. 18), situação que caracteriza abalo íntimo suficiente para gerar o dever de indenizar.

Por outro lado, analisando, neste caso, a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, reputa-se razoável minorar o quantum fixado na sentença, estabelecendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que se mostra adequado e suficiente para atender ao caráter punitivo, pedagógico e reparatório, além de evitar o enriquecimento sem causa do Apelado. 

Por fim, conforme o artigo 100 da Constituição Federal e o artigo 535, § 3º, I, do CPC, o cumprimento de sentença, em face da Fazenda Pública, que determina obrigação de pagar quantia certa, deve obedecer ao regime de precatórios, caso a dívida não se enquadre nas hipóteses de requisição de pequeno valor, de acordo com a legislação de cada ente (art. 100, §§ 3º e 4º, da CRFB/88).

Em arremate, sendo parte sucumbente, o Município deve arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora, uma vez que não possui isenção no que pertine à aludida condenação, posto que a regra aplicável às taxas (custas judiciais) não alcança a verba honorária sucumbencial, de modo que as normas do CPC que regem os honorários advocatícios foram cumpridas.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO PARCIAL e PROVIMENTO PARCIAL da APELAÇÃO, apenas para minorar a indenização por danos morais, fixando-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a decisão vergastada em nos demais termos.

 Majoro os honorários advocatícios devidos pelo Município de Esperantina-PI, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência do Apelado em parte mínima do pedido, conforme os artigos 85, § 11, e 86, parágrafo único, do CPC/2015.

É o voto.

 

 

Teresina, 20/10/2022

Detalhes

Processo

0800726-46.2019.8.18.0050

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PIAUÍ

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA ROCHA

Publicação

24/10/2022