Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804063-97.2019.8.18.0032


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO . NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS CABÍVEIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3.Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso da Apelação e pelo seu parcial provimento, reformando a sentença de 1 ° (primeiro grau), para: a) conceder os benefícios da justiça gratuita, já concedido em primeira instância; b) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro, com a ressalva de que seja feita a compensação pela contadoria deste Tribunal com o valor liberado em nome do Apelante, este devidamente corrigido até a data em que for operada a compensação c) Condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5.É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura a rogo ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804063-97.2019.8.18.0032 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804063-97.2019.8.18.0032

APELANTE: MARGARIDA MARIA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO . NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS CABÍVEIS. SENTENÇA  REFORMADA.

1. Trata de suposto negócio jurídico  firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora  final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de  Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do  CDC, relativo à inversão do ônus da  prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código  de Processo Civil.

3.Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso da Apelação e pelo seu parcial  provimento, reformando a sentença de 1 ° (primeiro grau), para: a) conceder os  benefícios da justiça gratuita, já concedido em primeira instância;  b) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada  indevidamente deve se dar em dobro, com a ressalva de que seja feita a compensação  pela contadoria deste Tribunal com o valor liberado em  nome do Apelante, este devidamente corrigido até a data em que  for operada a compensação c) Condenar o Banco Apelado a título  de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),  com correção monetária a partir desta data (Súmula nº  362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da  condenação.

5.É nulo o contrato de empréstimo  consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e  hipossuficiente, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a  assinatura a rogo ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.

6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

                       RELATÓRIO

Tratam-se de Apelação cível interposta por MARGARIDA MARIA DE JESUS em face do BANCO VOTORANTIM S.A, contra Sentença proferida pelo Juízo da 2° VARA DA COMARCA DE PICOS  nos autos da  AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 

 

Na Sentença (id nº 5991507), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.

 

 Nas suas razões (id. n°5991511), a Apelante requereu, em suma, a reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial, a condenação ao pagamento de danos morais e que seja condenado em dobro o banco para pagar os valores descontados dos proventos da aposentada.

 

Em sede de contrarrazões (id n° 5991515 ) a parte Apelada pugnou, em síntese, pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença incólume.

 

 O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.(Id 6123555).


É o relatório.

Passo ao voto.  



I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Reitero a decisão de id n°5996059 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II. DO MÉRITO


Em suma, o centro desta demanda refere-se a suposta existência do contrato de empréstimo, esse sendo a justificativa dos descontos das parcelas no benefício previdenciário da Recorrente, situação da qual reflete e passa a decorrer as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.


Previamente, impende destacar que se trata de suposto negócio jurídico firmado entre o Banco Votorantim e a Sr. Margarida Maria de Jesus.


A instituição financeira se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidora final, assim, torna-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.


Portanto, é cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, em relação à inversão do ônus da prova, considerando a dificuldade e a hipossuficiência da Apelante, ocupando-se à instituição financeira com o encargo de provar a existência do contrato, ora discutido, esse possuindo a capacidade de modificar o direito do consumidor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.


Ao analisar os documentos apresentados pelo Banco, observa-se que trouxe aos autos o suposto instrumento contratual (id nº 5991474 ), como também, documento TED para demonstrar comprovantes de transferência, objeto desta demanda (id nº 5991475). O contrato em quesito é inválido por não possuir assinatura a rogo, situação necessária quando se trata de analfabeto. Sendo assim, em casos como este, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública ou por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais.


Ressalta-se, ainda, que a exigência de cumprimento dos requisitos supracitados tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.


O artigo 4° do Código de Defesa do Consumidor estabelece em favor dos consumidores “o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo”.


Com isso, configurada a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, através dos descontos por ela efetuados, nos proventos de aposentadoria da autora, não demonstrando qualquer respaldo legal para os descontos, a demanda passa a resultar em má-fé da instituição financeira, por não apresentar pressupostos dignos que comprovem o consentimento de fato por parte da Recorrida.

      

Em suma, a decretação de nulidade dos contratos implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco, ora apelado.


Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.


Com isso, o Banco juntou aos autos o documento de transferência para comprovar a validade do negócio jurídico discutidos nesta demanda, documento válido, mas sem existência de negócio jurídico por ser o contrato inválido, cabendo dessa forma, reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro, com a ressalva de que seja feita a compensação pela contadoria deste Tribunal com o valor liberado em nome do Apelante, este devidamente corrigido até a data em que for operada a compensação.


Mas pelo aborrecimento atravessado, considero evidenciados os elementos que configuram o dever de indenização, como também a condenação, em consequência, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, não ficando demonstrado pelo Banco a existência de engano justificável, configurando a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.


Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.


Com base nesses critérios e no pedido da parte autora, entendo por estabelecer o valor de indenização por danos morais, ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do Apelo, para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da Apelante, para reformar a sentença estabelecendo a nulidade do contrato, fixando o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro, este devidamente corrigido até a data em que for operada a compensação.


Fixo os honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da causa, em desfavor do banco apelado.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 de setembro de 2022.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0804063-97.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARGARIDA MARIA DE JESUS

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

20/09/2022