TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802190-18.2020.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANTONIA DE SOUSA CRUZ, RENATO COELHO DE FARIAS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA VINCULANTE 37). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802190-18.2020.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ANTONIA DE SOUSA CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR ajuizada por ANTÔNIA DE SOUSA CRUZ em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ. A parte autora alega que é servidora pública estadual, com direito a Adicional de Tempo de Serviço de 10%. Afirma que, embora a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 tenha desvinculado a vantagem remuneratória do vencimento do servidor público, as vantagens auferidas desde a data da edição dessa lei ficam resguardadas. Argumenta que seu benefício vem sendo concedido em valor inferior ao que entende devido, considerando sua remuneração atual. Requer a condenação do Requerido a pagar o valor de R$ 15.681,28 (quinze mil, seiscentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos) referente às diferenças das parcelas vencidas e não-prescritas do Adicional por Tempo de Serviço pago a menor; implantação em folha de pagamento do valor correspondente a 10% (dez por cento) do seu vencimento, conforme deferido na forma do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/1994, pela PORTARIA SESAPI/DEPES N° 0196 de 26 de outubro de 1993. (ID 584181).
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial nos seguintes termos: “(…) Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, rejeito a preliminar e a prejudicial arguida em contestação, conforme fundamentação já expostas, mas julgo extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) as parcelas vencidas após a propositura da presente ação, e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar que o procedimento adotado pelo Estado do Piauí atinente ao pagamento do adicional por tempo de serviço devido à parte autora está sendo realizado de forma incorreta, uma vez que deixou de aplicar a porcentagem de 10% sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente levando em consideração a evolução do vencimento da servidora, bem como condeno o Estado do Piauí a realizar em benefício da parte autora o pagamento das parcelas pretéritas no período de novembro de 2015 a novembro de 2020 com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço devido à requerente que não foi adimplido da forma correta, mediante a aplicação do percentual de 10% sobre o respectivo vencimento de cada mês no período indicado.(…)” (ID 5841837).
Recurso inominado interposto por Estado do Piauí, no qual alega: resumo dos fatos; ausência de liquidação dos pedidos formulados na inicial; prescrição total da pretensão autoral; desvinculação do ATS dos vencimentos dos servidores. Extinção do adicional de tempo de serviço; violação aos princípios da legalidade e da independência dos poderes (art. 2º, CF/88) e ao art. 37, XIII da CF/88; violação aos artigos 167, II e 169, § 2º, da constituição federal de 1988; inexistência de direito adquirido a regime jurídico; da indevida fixação de multa coercitiva; requer o provimento do recurso para julgar inteiramente improcedente a ação (ID 5841841).
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 5841846).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto às prejudiciais de mérito arguidas, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.
No mérito, tenho que assiste razão ao ESTADO DO PIAUÍ. A jurisprudência pacífica do STF é no sentido de inexistir direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida.
A Lei Estadual Nº. 33/2003, que extinguiu o benefício da vantagem pessoal por tempo de serviço, garantiu aos servidores que já incorporaram a vantagem remuneratória o pagamento da referida vantagem, a partir da vigência daquela lei, sem nenhuma redução. Garantiu também a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais. Por outro lado, através dos documentos acostados aos autos, verifico que inexiste qualquer redução nos vencimentos da demandante, razão pela qual o pleito recursal merece prosperar.
A Súmula Vinculante 37 deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. A gratificação objeto deste feito a partir da vigência da referida lei está desatrelada e não mais vinculada aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações, somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
Não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula Vinculante 37.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Inominado interposto, e em consequência julgo improcedente o pedido inicial
Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.
Teresina, 16/09/2022
0802190-18.2020.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIA DE SOUSA CRUZ
Publicação20/09/2022