Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0016722-46.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL IAPEP-SAÚDE. IASPI. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. IRMÃ DO SERVIDOR SEGURADO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - IASPI foi criado no ano de 2015 para substituir o IAPEP, sendo responsável pelo gerenciamento da assistência à saúde dos servidores públicos estaduais e seus dependentes. 2. O Decreto nº 12.049/2005 regulamentou o art. 40 da Lei nº 4051, de 21 de maio de 1986, que dispõe sobre a Assistência Médica instituindo o Plano de Assistência à Saúde dos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos, seus dependentes e dos pensionistas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Piauí-IAPEP-Saúde. 3. Nos termos do Decreto nº 12.049/2005, só é possível inscrever o irmão como dependente no plano IASPI-saúde, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. 4. No caso dos autos, não há probabilidade de inclusão da irmã do Apelante como dependente do plano de saúde IASPI (antigo IAPEP), haja vista que a irmã do requerente, Grace Maria Nunes, não preenche os requisitos estabelecidos na legislação. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016722-46.2016.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/09/2022 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016722-46.2016.8.18.0140

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI

Apelante: CEZAR AUGUSTO NUNES DA CUNHA

Defensor Público: Valtemberg de Brito Firmeza

Apelado: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO PIAUÍ-IASPI

Procuradoria do IASPI

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL IAPEP-SAÚDE. IASPI. INCLUSÃO DE DEPENDENTE.  IRMÃ DO SERVIDOR SEGURADO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - IASPI foi criado no ano de 2015 para substituir o IAPEP, sendo responsável pelo gerenciamento da assistência à saúde dos servidores públicos estaduais e seus dependentes.

2. O Decreto nº 12.049/2005 regulamentou o art. 40 da Lei nº 4051, de 21 de maio de 1986, que dispõe sobre a Assistência Médica instituindo o Plano de Assistência à Saúde dos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos, seus dependentes e dos pensionistas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Piauí-IAPEP-Saúde.

3. Nos termos do Decreto nº 12.049/2005, só é possível inscrever o irmão como dependente no plano IASPI-saúde, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

4. No caso dos autos, não há probabilidade de inclusão da irmã do Apelante como dependente do plano de saúde IASPI (antigo IAPEP), haja vista que a irmã do requerente, Grace Maria Nunes, não preenche os requisitos estabelecidos na legislação.

5. Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível de sentença oriunda da  1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação da Ordinária, ajuizada por CEZAR AUGUSTO NUNES DA CUNHA em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO PIAUÍ - IASPI.

Na ação originária, o autor afirma que solicitou administrativamente a inclusão da irmã como dependente suplementar no Plano de Saúde IAPEP- Saúde em 23 de outubro e 22 de dezembro do ano de 2014.

Informa que diversas vezes fora na sede do IAPEP para saber do andamento da solicitação, entretanto sempre era informado que a demora se dava em razão da grande demanda, e até a presente data não obteve resposta da autarquia, e por essa razão  ingressou com a ação judicial.

Alega que faz jus “colocar a irmã como sua dependente por força do determinado no Decreto nº 15.743/2014, não podendo uma decisão do diretor de nenhum órgão do governo se sobressair a determinação de decreto emitido pelo governador do estado, posto que esse seja notoriamente hierarquicamente superior.”

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pleito autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso de Apelação, Id. 4467692, requerendo a reforma da sentença a quo, para que sua irmã seja incluída no plano de saúde, alegando a existência de direito adquirido por força do Decreto 12.049/05.

Devidamente intimado, o IASPI apresenta as contrarrazões de Id. 4467692, arguindo que a “a inscrição de irmão, na condição de dependente suplementar, encontra-se suspensa, por determinação da Diretoria Geral do IASPI, razão pela qual o recurso de apelação deve ser denegado, tendo em vista que a irmã do autor é maior de vinte e um anos, o que impossibilita a sua inscrição nos planos. “

Instado, o Ministério Público Superior (Id. 5044422) opina pelo conhecimento do recurso de apelação e pelo seu desprovimento, posto que “não há previsão sobre a inclusão de irmãos no Decreto nº 12.861/2007 que modificou alguns artigos do Decreto nº 12.049/2005, onde fica estabelecida a condição de dependente para o filho maior de 21 anos, ressalvada a condição do §3º do art. 4º, os pais e o menor com sentença de guarda definitiva, não pendente de recurso ou de pedido de revogação”. 

É o relatório.

 

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO das Apelações interpostas.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO


Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de inclusão da irmã do autor como dependente suplementar no plano de saúde IASPI.

O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - IASPI foi criado no ano de 2015 para substituir o IAPEP, sendo responsável pelo gerenciamento da assistência à saúde dos servidores públicos estaduais e seus dependentes.

O Decreto nº 12.049/2005 regulamentou o art. 40 da Lei nº 4051, de 21 de maio de 1986, que dispõe sobre a Assistência Médica instituindo o Plano de Assistência à Saúde dos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos, seus dependentes e dos pensionistas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Piauí-IAPEP-Saúde.

Assim, o art. 11 do  Decreto nº 12.049/05 prevê a possibilidade de ampliação do rol dos beneficiários do plano de saúde, desde que preencham os requisitos legais:


Art. 11. Após 1 (um) ano de efetivo funcionamento do IAPEP-Saúde, e somente mediante cálculo atuarial e financeiro que indique as formas, modos, valores e percentuais a serem aplicados, poderão ser admitidos, com aprovação pelo Conselho Fiscal Deliberativo do IAPEP-Saúde, e desde que homologado pelo Chefe do Poder Executivo, outros dependentes dos segurados desse plano, desde que tenham com o segurado relação de parentesco até segundo grau em consangüinidade em linha reta e/ou colateral, e o menor sob guarda. 

Parágrafo Único: Na hipótese de serem incluídos outros dependentes, haverá o pagamento de nova contribuição, nos percentuais e valores determinados pelo Conselho Fiscal e Deliberado do IAPEP-Saúde, bem como da co-participação.


Por sua vez, o art.4º do referido decreto lista quem são os segurados do IAPEP-Saúde:

Art. 4º Podem ser dependentes dos segurados do IAPEP-Saúde:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

II - os pais; ou

III - o irmão não emancipado, de qualquer, condição, menor de 21 anos ou inválido;

 

No mesmo sentido, estabelece o Decreto n. 12.861/2007 que inseriu ao Decreto n. 12.049/05 os artigos 11-A, 11-B e 11-C, com a inclusão de outros beneficiários no plano como dependente dos segurados:


Art. 11-A. Fica facultado a inclusão como beneficiários do IAPEP-Saúde na condição de dependentes dos segurados do art. 3º, § 1º, e na forma estabelecida no art. 11, as pessoas que seguem:

I – o filho maior de 21 anos, ressalvada a condição do § 3º do art. 4º;

 II – os pais; e 

III – o menor com sentença de guarda definitiva, não pendente de recurso ou de pedido de revogação. 


Assim, conclui-se que só é possível inscrever como dependente no plano IASPI-saúde, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

No caso dos autos, não há probabilidade de inclusão da irmã do apelante como dependente do plano de saúde IASPI (antigo IAPEP), pois esta, Grace Maria Nunes, não preenche os requisitos estabelecidos na legislação.

Nesse sentido, colaciona jurisprudência desta Corte, que espelham as razões esposadas, litteris: 


APELAÇÃO CÍVEL IAPEP-SAUDE. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. GENITORA E IRMÃO INVÁLIDO DOS SERVIDORES SEGURADOS. DECRETO 12.049/05. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR. TEORIA DA EXCEÇÃO DA RUÍNA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1.A pretensão os autos que as genitoras e o irmão inválido dos servidores, ora apelados, sejam a reinclusão de seus dependentes junto ao instituto requerido para fins de assistência à saúde; que estes foram excluídos logo após a edição do Decreto 12.049/2005. 

2. Pela simples leitura da lei que rege a presente espécie, não há duvida de que é plenamente possível manter as genitoras e o irmão dos servidores apelados como dependentes do lAPE-saude. Contudo, seja redação anterior, seja pela redação conferida pelo decreto 12.861/2007 que inseriu ao Decreto 12.049/05 os artigos 11-A, 11-B e 11-C que prevê o pagamento da contribuição por parte dos dependentes para ter acesso ao plano de saúde. 

3. "não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso fexceção da ruína), contanto que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso." 

4. Ainda que o Decreto 12.049/05 não deixasse clara a necessidade de contribuição dos dependentes para o custeio do sistema, seria perfeitamente possível alteração no sentido de passar a exigir tal contribuição de modo a preservar a relação jurídica previamente estabelecida, em clara aplicação da Teoria da Exceção da Ruína. 

5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-PI - AP: 2016.0001.008699-6 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 09/05/2019, 2a Câmara de Direito Público)


Assim, como a irmã do autor não preenche os requisitos estabelecidos na legislação, resta a impossibilidade de sua inscrição no plano de saúde IASPI. 

Nesse diapasão, entendo que o pleito não merece prosperar, não merecendo reparos a sentença recorrida.




IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo.


É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator









 



 



Detalhes

Processo

0016722-46.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

CEZAR AUGUSTO NUNES DA CUNHA

Réu

INSTITUTO DE ASSISTENCIA AO SERVIDOR PUBLICO - IASP

Publicação

09/09/2022