Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0751348-72.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO MANTENDO A SENTENÇA – NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Ausente a comprovação de depósito do valor objeto da avença, a manutenção da decisão é medida que se impõe. 2. Condenação em danos morais arbitrado em valor muito abaixo da média adotada nesta Câmara Cível, improcedência da irresignação. 3. Agravo Interno improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751348-72.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751348-72.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

AGRAVADO: PEDRO LIMA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: LUCAS ANDRE PICOLLI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO MANTENDO A SENTENÇA – NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO – DECISÃO MANTIDA AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Ausente a comprovação de depósito do valor objeto da avença, a manutenção da decisão é medida que se impõe.

2. Condenação em danos morais arbitrado em valor muito abaixo da média adotada nesta Câmara Cível, improcedência da irresignação.

3. Agravo Interno improvido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUTAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURIDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800703-81.2020.8.18.0045, Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI), proposta por PEDRO LIMA DE OLIVEIRA, ora agravado.

Na decisão ora agravada, conheceu-se do recurso e julgou-se, monocraticamente, improvido, com a manutenção da sentença de procedência, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, reconhecendo a nulidade do contrato objeto da demanda, assim como condenando o banco a devolver em dobro as parcelas indevidamente descontadas da conta da parte agravada, e ainda, condenou-se a parte agravante, a título de dano moral, a ressarcir a quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00).

Devidamente intimada, a parte agora agravada apresentou contrarrazões, Num. 6353188 – Pág. 33/43, pugnando pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

Conheço do Agravo Interno, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade.

A ação originária objetiva a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

Necessário registrar que o inconformismo do agravante se insurge contra decisão que manteve a condenação em danos morais no valor arbitrado em Primeiro Grau.

De início, cabe destacar que em momento algum a parte ora agravante trouxe aos autos o comprovante de transferência/pagamento do valor supostamente contratado, nem mesmo agora, em sede de Agravo Interno.

Portanto, tenho que não houve qualquer demonstração da realização de transferência do valor objeto do contrato anulado em Primeiro Grau, confirmado quando do julgamento do Recurso de Apelação então agravado.

Não sendo apresentado o comprovante de transferência, como bem explanado na decisão agravada, torna-se imperiosa a aplicação da Súmula 18 deste eg. Tribunal de Justiça, verbis:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Declarado nulo o contrato, todas as consequências desta nulidade devem ser aplicadas ao caso em discussão, quais sejam, repetição do indébito, com devolução em dobro do valor indevidamente descontados e condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.

Com relação à insurgência agora trazida, que trata do valor arbitrado a título de danos morais, merece apenas transcrição da posição muito bem explanada na decisão agravada:

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, tenho que o valor arbitrado em sentença, qual seja, dois mil reais (R$ 2.000,00), mostra-se, inclusive, abaixo das condenações em casos análogos, não havendo razões para a sua redução.”

Como é sabido, o posicionamento desta col. Primeira Câmara Recursal em casos análogos, é o arbitramento de danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), portanto, o valor mantido quando do julgamento do Recurso de Apelação corresponde à menos da metade deste valor, não havendo que se apontar qualquer excesso ou irregularidade na decisão agravada.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste Agravo Interno, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 26/10/2022

Detalhes

Processo

0751348-72.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

PEDRO LIMA DE OLIVEIRA

Publicação

26/10/2022