Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0000291-54.2011.8.18.0093


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por EDIVALDINA DOS SANTOS SILVA e MUNICÍPIO DE COLONIA DO GURGUEIA, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, proferida nos autos de Ação Trabalhista, movida contra o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, na qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 2. Dessarte, o adicional de insalubridade é direito social do trabalhador, na forma do art. 7º, XXIII, da CF/88, in verbis. Entretanto, tem natureza jurídica propter laborem, de forma a depender de legislação específica. Completa-se que, na forma do art. 39, §3º, da CF/88, o adicional de insalubridade não é direito constitucionalmente assegurado aos servidores públicos, dado que não listado em tal rol taxativo. 3. É vedado ao Poder Judiciário deferir o benefício à parte apelante com base no princípio da isonomia, já que não se trata de direito regulamentado pelo Legislativo Municipal, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes 4. Assim, mesmo que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Colônia do Gurguéia, em seu art. 57, estabeleça o direito ao adicional de insalubridade, encontram-se pendentes de legislação regulamentadora os ecos pecuniários da norma. 5. Há de se reconhecer a higidez da condenação do Município de Colônia do Gurguéia, a fim de que regularize a situação previdenciária da parte autora junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que conste regular informação acerca do vínculo relativo ao período laborado entre as datas de 01/11/1995 e 31/12/2009, para que conste no órgão previdenciário como período de efetiva contribuição da servidora segurada. 6. Do exposto, CONHEÇO dos recurso interpostos por ambas as partes. No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o provimento jurisdicional de origem, nos termos em que exarada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000291-54.2011.8.18.0093 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000291-54.2011.8.18.0093

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
APELANTE: EDIVALDINA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: FREDISON DE SOUSA COSTA

APELADO: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR, HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por EDIVALDINA DOS SANTOS SILVA e MUNICÍPIO DE COLONIA DO GURGUEIA, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, proferida nos autos de Ação Trabalhista, movida contra o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, na qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 2. Dessarte, o adicional de insalubridade é direito social do trabalhador, na forma do art. 7º, XXIII, da CF/88, in verbis. Entretanto, tem natureza jurídica propter laborem, de forma a depender de legislação específica. Completa-se que, na forma do art. 39, §3º, da CF/88, o adicional de insalubridade não é direito constitucionalmente assegurado aos servidores públicos, dado que não listado em tal rol taxativo. 3. É vedado ao Poder Judiciário deferir o benefício à parte apelante com base no princípio da isonomia, já que não se trata de direito regulamentado pelo Legislativo Municipal, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes 4. Assim, mesmo que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Colônia do Gurguéia, em seu art. 57, estabeleça o direito ao adicional de insalubridade, encontram-se pendentes de legislação regulamentadora os ecos pecuniários da norma. 5. Há de se reconhecer a higidez da condenação do Município de Colônia do Gurguéia, a fim de que regularize a situação previdenciária da parte autora junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que conste regular informação acerca do vínculo relativo ao período laborado entre as datas de 01/11/1995 e 31/12/2009, para que conste no órgão previdenciário como período de efetiva contribuição da servidora segurada. 6. Do exposto, CONHEÇO dos recurso interpostos por ambas as partes. No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o provimento jurisdicional de origem, nos termos em que exarada.

 


 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por EDIVALDINA DOS SANTOS SILVA e MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, proferida nos autos de Ação Trabalhista, movida contra o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, na qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Na peça vestibular (ID nº 3425810, fls. 1 a 7), a parte autora, ora apelada, alega ser Agente Comunitário de Saúde, contratada pelo Sistema único de Saúde, através do Município de Colônia do Gurguéia, exercendo suas atividades junto à comunidade local. Alega ter ingressado em tal função por meio de seleção pública, na forma das diretrizes da Portaria nº 1.886/GM de 18/12/1997, do Ministério da Saúde. Alega que o referido Município deixou de honrar com o pagamento regular de sua remuneração, bem como incentivo de custeio. Requereu o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, que seja repassada à previdência social as contribuições previdenciárias recolhidas desde a admissão da parte autora, e que seja retificada a data de sua admissão no serviço público.

Em contestação (ID nº 3425811, fls. 29 a 47), argumentou-se pela impossibilidade de concessão de liminar contra a fazenda pública, pela não procedência do pedido de adicional de insalubridade em grau médio, improcedência do incentivo de custeio, pela impropriedade de contribuições previdenciárias pleiteadas, impossibilidade da retificação da data de admissão da parte autora no serviço público.

Em sentença (ID nº 3425809, fls. 59 a 68), o Juízo a quo condenou o Município de Colônia do Gurguéia a regularizar a situação previdenciária da parte autora junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional. Julgou improcedentes os demais pedidos autorais.

Em apelação (ID nº 3425809, fls. 73 a 77), a parte EDIVALDINA DOS SANTOS SILVA, requereu, em síntese, a concessão do pagamento de adicional de insalubridade.

Em apelação (ID nº 3425809, fls. 84 a 89), a parte MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA, sustentou pela inexistência de contribuições e retificações previdenciárias a se fazer. Alego já ter sido negociado o parcelamento dos débitos existentes.

Em contrarrazões (ID nº 3425877), a parte EDIVALDINA DOS SANTOS SILVA, requereu o desprovimento integral do recurso interposto pela municipalidade.

Intimado (ID nº 4745753), o Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Voltaram-me conclusos.

 

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço da apelação, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.

 

II – DO MÉRITO

II. I – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

 

A CF/88 buscou contemplar um amplo espectro de normas acerca dos direitos sociais do trabalhador. São inúmeras as disposições voltadas a regular e fixar um estatuto básico destinado a reger os vínculos empregatícios. Buscou-se definir uma estrutura básica do modelo jurídico da relação de emprego com efeitos diretos sobre cada específica situação concreta. Entende-se que constituem direitos subjetivos do empregado frente o empregador, ainda que certas matérias venham a ser objeto de legislação específica.

Dessarte, o adicional de insalubridade é direito social do trabalhador, na forma do art. 7º, XXIII, da CF/88, in verbis. Entretanto, tem natureza jurídica propter laborem, de forma a depender de legislação específica. Completa-se que, na forma do art. 39, §3º, da CF/88, o adicional de insalubridade não é direito constitucionalmente assegurado aos servidores públicos, dado que não listado em tal rol taxativo.

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (…).

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

 

Nesse sentido, a extensão do direito ao adicional de insalubridade depende da edição de lei específica, de cada ente federado, na busca pela regulamentação dos direitos de seus servidores. Portanto, a ausência de previsão legal naturalmente impede o Poder Judiciário de fixar percentuais para pagamento do adicional de insalubridade pleiteado, não se podendo tolerar a invasão deste na competência afeta ao Poder Legislativo.

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DA MENCIONADA GRATIFICAÇÃO. DEMAIS VERBAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. PASEP INSCRIÇÃO DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DA REMESSA. - - SÚMULA 42 DO TJPB: "O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004293920128150911 , 3ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA , j. em 09-05-2017).

 

É vedado ao Poder Judiciário deferir o benefício à parte apelante com base no princípio da isonomia, já que não se trata de direito regulamentado pelo Legislativo Municipal, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes.

Reitera-se o entendimento fundamentado do Juízo a quo acerca do tema:

Verifico que, embora existindo previsão legal quanto ao direito ao adicional de insalubridade, sua implementação depende de legislação específica que condicione sua abrangência, hipóteses de incidência, valores/percentuais devidos, e a forma de concessão, a qual não encontra demonstração de existência nos autos.

 

Dessarte, presa a Administração Pública ao Princípio da Legalidade, obrigatoriamente observável em sua atividade, não pode ela avançar além daquilo expressamente estipulado em lei, tendo campo de atuação muito restrito se comparado ao particular. Não contemplado por lei municipal o cálculo de percentuais a serem pagos ao servidor em matéria de adicional de insalubridade, não há de se falar em fixação por vias judiciais, não cabendo ao Poder Judiciário legislar.

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. (súmula vinculante 37 do STF).

Assim, mesmo que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Colônia do Gurguéia, em seu art. 57, estabeleça o direito ao adicional de insalubridade, encontram-se pendentes de legislação regulamentadora os ecos pecuniários da norma.

No ponto acima discutido, não merece reparos o provimento jurisdicional de origem.

 

II. II – DA RETIFICAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Cita-se, a análise constante da sentença proferida pelo Juízo a quo, in verbis:


Em sede de contestação, o requerido não controverte a data de admissão da parte autora, qual seja 01/09/1995, inclusive constando que “Tal prestação de serviço está completamente regularizada conforme resta comprovado pela documentação em anexo (documento 02).

 (...)

Todavia, da análise do CNIS juntado aos autos, vislumbro que não houve a regular inscrição, tampouco o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS.


Ora, comprovada a prestação dos serviços e ausência de anotação no cadastro do CNIS, bem como ausente a contribuição do Município ao Instituto Nacional do Seguro Social, verificada a mera alegação de parcelamento posterior, subsiste a obrigação do ente municipal de regularizar a situação previdenciária da parte autora.

Há de se reconhecer a higidez da condenação do Município de Colônia do Gurguéia, a fim de que regularize a situação previdenciária da parte autora junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que conste regular informação acerca do vínculo relativo ao período laborado entre as datas de 01/11/1995 e 31/12/2009, para que conste no órgão previdenciário como período de efetiva contribuição da servidora segurada.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Do exposto, CONHEÇO dos recurso interpostos por ambas as partes. No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o provimento jurisdicional de origem, nos termos em que exarada.

 

É o voto.

 

 

Teresina(PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA 

 

 

 



Teresina, 09/09/2022

Detalhes

Processo

0000291-54.2011.8.18.0093

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

EDIVALDINA DOS SANTOS SILVA

Réu

MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA

Publicação

09/09/2022