TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751267-26.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE GOMES DOS SANTOS FILHO
AGRAVADO: M. L. D. S. G., J. B. D. S. G., J. L. D. S. G., JAQUELINE DE SOUSA GOMES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESEMPREGO. NECESSIDADE DOS INFANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BAIXA RENDA. AGRAVANTE AUTÔNOMO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prestação de alimentos consiste na assistência econômica, imposta por lei, aos membros da família ou parentes que comprovem a incapacidade de prover seu próprio sustento. Pode-se dizer, pois, que os requisitos da obrigação de prestar alimentos são: a) existência de um vínculo de parentesco; b) necessidade do alimentando; c) possibilidade do alimentante; d) razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum.
2. Inexistência de elementos suficientes a demonstrarem a limitação das possibilidades financeiras do agravante quanto à obrigação alimentar em favor dos filhos.
3. Deve ser mantida a decisão que fixou os alimentos provisórios em favor dos filhos menores até que se resolva sobre o valor da pensão alimentícia definitiva.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ GOMES DOS SANTOS FILHO contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Alimentos c/c Tutela de Urgência, proposta por MARIA LUYZA DE SOUSA GOMES, JÚLIA BEATRIZ DE SOUSA GOMES e JOSÉ LORENZO DE SOUSA GOMES, representados por sua genitora, JAQUELINE DE SOUSA GOMES, em face do ora recorrente.
Na decisão atacada (Id. Num. 6331905), o d. Juízo a quo concedeu a tutela provisória de urgência antecipada, arbitrando os alimentos provisórios no percentual de valor de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo vigente, reajustado anualmente, a serem pagos pelo requerido/alimentante, em favor de seus filhos, mensalmente, até o 5º dia do mês subsequente ao vencido, a partir da citação.
Em suas razões recursais (Id. Num. 6331902), o agravante argumenta que a decisão interlocutória proferida não pode subsistir, pois os seus recursos financeiros não suportam a obrigação que lhe foi imposta. Afirma que encontra-se desempregado (CTPS em anexo), sobrevivendo apenas com serviços de entregador, auferindo renda mensal máxima de R$ 600,00 (seiscentos reais), portanto, não tem renda fixa/estável. Diz que sobrevive apenas de forma digna e não ostenta uma vida com gastos supérfluos. Aduz que das despesas normais de uma casa, arca apenas com o pagamento do aluguel do imóvel, onde reside com sua companheira, Sra. Maira Kaline, a qual custeia todas as demais despesas da casa. Requer a concessão de efeito suspensivo, em sede de antecipação da tutela recursal, com o fim de que sejam suspensos os alimentos provisórios. No mérito, pugna pela redução do percentual 16,50% (dezesseis vírgula cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, que perfaz o valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Decisão monocrática indeferindo o pedido liminar recursal ao Id. Num. 6375901.
Intimado para apresentar contrarrazões, os agravados pugnaram pelo desprovimento do instrumental e manutenção da decisão interlocutória atacada (Id. Num. 6506769).
O Ministério Público Superior, em parecer de mérito, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. Num. 7106931).
Vieram-me os autos conclusos.
I
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
Versa a matéria, em síntese, sobre o patamar fixado pelo d. Juízo a quo para o pagamento da pensão alimentícia, a qual o apelante pretende reduzir para o quantum de 16,50% (dezesseis vírgula cinquenta por cento) do salário-mínimo.
Cabe destacar, a priori, que as verbas alimentares devem ser fixadas equitativamente com base no binômio necessidade/possibilidade. Veja-se recente precedente desta e. Câmara Cível sob minha relatoria:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS NA ORIGEM. GENITORES COMPROVADAMENTE DOTADOS DE ELEVADA CAPACIDADE FINANCEIRA. DEVER DE SUSTENTO DE AMBOS OS PAIS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS DE FORMA DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Deve-se destacar que as verbas alimentares devem ser fixadas equitativamente com base no binômio necessidade/possibilidade.
(…)
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0700875-53.2020.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/03/2021).
A prestação de alimentos consiste na assistência econômica, imposta por lei, aos membros da família ou parentes que comprovem a incapacidade de prover seu próprio sustento. Pode-se dizer, pois, que os requisitos da obrigação de prestar alimentos são: a) existência de um vínculo de parentesco; b) necessidade do alimentando; c) possibilidade do alimentante; d) razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum.
Oportuno, nesta vereda, colacionar o magistério doutrinário de Anderson Schreiber, verbo ad verbum:
O dever de alimentos assenta em dois pressupostos fundamentais: (a) a possibilidade econômica do alimentante; e (b) a necessidade econômica do alimentando. Trata-se do chamado binômio alimentar, que se aplica não apenas ao juízo relativo ao an debeatur (juízo sobre o dever ou não de prestar alimentos), mas também ao quantum debeatur (juízo sobre o valor dos alimentos a serem prestados). Com efeito, por expressa disposição do Código Civil, o valor dos alimentos deve ser fixado “na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada” (art. 1.694, § 1º).
(…)
Na fixação dos alimentos, a doutrina e a jurisprudência têm mencionado um terceiro requisito: a razoabilidade ou proporcionalidade. Argumenta-se que não apenas o alimentando mas também o alimentante devem manter condições necessárias para uma vida digna. A proporcionalidade não configura, a rigor, um terceiro requisito, mas sim um parâmetro para a avaliação dos dois anteriores. A possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando devem manter entre si uma relação de proporcionalidade, de tal modo que o padrão de vida de ambos seja, na medida do possível, assegurado, evitando-se a ruína de qualquer deles.
(SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 1323).
Isto posto, passando à análise da necessidade dos filhos do recorrente, observo que são óbvias, uma vez que segundo a petição inicial (Id. Num. 17918261), a genitora arca sozinha com todas as necessidades dos infantes, encontrando-se desempregada no momento, tendo como única renda o que recebe do Bolsa Família no valor de R$ 358,00 (trezentos e cinquenta e oito reais), valor este incapaz de suprir todas as necessidades dos menores, que possuem gastos com alimentação, material escolar, vestuário, medicação, lazer, dentre outros gastos relativos a uma criança que necessita de auxílio financeiro constante dos pais.
Quanto à possibilidade financeira do alimentante, extrai-se dos autos que, de fato, encontra-se desempregado, conforme cópias da CTPS anexadas aos autos (Id. Num. 6331904 Pág. 07/10). No entanto, conforme os argumentos da peça vestibular, o agravante é autônomo, trabalhando no comércio de vidros, o que ocasiona boa condição financeira a ele.
Nesse contexto, os alimentos devem ser arbitrados de maneira a atender as necessidades dos filhos, assegurando-lhe condições de vida assemelhadas às do genitor.
De qualquer maneira, inexiste critério absoluto para definir a fixação dos alimentos a serem prestados, mas não se olvida de que deve o magistrado ater-se à necessidade daquele que os recebe e à possibilidade daquele que arcará com seus ônus.
No caso em apreço, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado foi atribuído com a devida apreciação da situação econômica do agravante e de acordo com as informações dos autos, fixando um valor proporcional à sua capacidade econômica de autônomo.
Oportuno, nessa vereda, transcrever decisão colegiada desta eg. Câmara Especializada Cível, in verbis:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MANTIDOS OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS FILHOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIMITAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AGRAVANTE. EXCLUSÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DA EX-ESPOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A necessidade dos filhos é presumida, sendo indispensável o auxílio financeiro dos genitores, no que tange à alimentação, educação, saúde, moradia, lazer e demais dispêndios essenciais ao seu desenvolvimento – decorrentes do dever legal de sustento.
2. Inexistência de elementos suficientes a demonstrarem a limitação das possibilidades financeiras do agravante quanto à obrigação alimentar em favor dos filhos.
3. Deve ser mantida a decisão que fixou os alimentos provisórios em favor dos filhos menores, no valor equivalente a 03 (três) salários-mínimos vigente, até que se resolva sobre o valor da pensão alimentícia definitiva.
4. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges é excepcional e decorre da incapacidade de prover o próprio sustento, o que não resta comprovado nestes autos, razão pela qual devem ser excluídos os alimentos fixados em favor da ex-esposa.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0711433-21.2019.8.18.0000 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/08/2020).
Desta forma, tendo em vista que o conjunto de provas colacionado aos presentes autos não confirmaram a impossibilidade financeira alegada pelo agravante e, por outro lado, demonstraram a necessidade de seus filhos, entendo que o instrumental merece ser desprovido.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos e em concordância com o Ministério Público Superior, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.
Oficie-se o d. Juízo de 1° Grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 20/10/2022
0751267-26.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorJOSE GOMES DOS SANTOS FILHO
RéuMARIA LUYZA DE SOUSA GOMES
Publicação24/10/2022