Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0810539-84.2020.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante. 2. Ao contrário do que defende o embargante, desnecessária se faz a manifestação expressa sobre dispositivos legais invocados pela parte, se a matéria questionada foi debatida pelo órgão julgador. 3. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa a dispositivo de lei (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito). 4. Embargos rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810539-84.2020.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810539-84.2020.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA MARIA DE MENESES ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARROS, MARCOS FRANCISCO CAMPELO, MARIA JARDILANE BARBARA DE OLIVEIRA FURTADO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante.

2. Ao contrário do que defende o embargante, desnecessária se faz a manifestação expressa sobre dispositivos legais invocados pela parte, se a matéria questionada foi debatida pelo órgão julgador.

3. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa a dispositivo de lei (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito). 

4. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes e com finalidade prequestionatória opostos pelo Estado do Piauí contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada e autora da ação, Francisca Maria de Meneses Araújo, nos autos da Ação de Anulação de ato administrativo c/c antecipação de tutela.

Em seus aclaratórios, o Estado do Piauí afirma que o acórdão violou a súmula vinculante nº 43 do STF, visto que teria promovido a transposição do cargo de Motorista em Técnico da Fazenda Estadual, pugnou, então, pelo prequestionamento da matéria (ID n. 6243975).

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento dos Embargos Declaratórios, com consequente condenação da parte contrária ao pagamento de multa no importe de 2% do valor estimado da causa, por se tratar de recurso manifestamente protelatório (ID n. 6699205).

É o que basta relatar. 

VOTO


Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

No caso presente, porém, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado.

Aduz o embargante que o acórdão violou a súmula vinculante nº 43 do STF, visto que teria promovido a transposição do cargo de Motorista em Técnico da Fazenda Estadual. Contudo, destaca-se abaixo trecho retirado do acórdão vergastado, que consta expressa manifestação desta câmara acerca do tema trazido pelo embargante, vejamos:

 

“[...] Assevere-se que, no entanto, tal flagrante inconstitucionalidade não ocorre no caso dos autos, conforme entendimento mesmo deste Tribunal de Justiça. Como o enquadramento do instituidor da pensão se deu em virtude da elaboração do Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, no qual os cargos foram extintos e os servidores foram reclassificados de acordo com os serviços prestados, não há o que se falar em transposição de cargos, como entendeu equivocadamente o Tribunal de Contas. O que houve, foi transformação.  Este é o entendimento desta Corte acerca da Lei Complementar n. 62/2005, em diversos julgados: [...]

 

Logo, não há nenhum defeito passível de correção por meio dos Embargos. Daí se concluir que o acórdão impugnado não padece de nenhum dos defeitos apontados, sendo apenas uma tentativa da parte de reabrir discussão de matéria já decidida, finalidade que não se alcança por meio dos Embargos de Declaração, e prequestioná-la para fins de acesso a recursos excepcionais.

Se o embargante não concorda com a fundamentação expedida no acórdão embargado, e a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.

Assim, nem mesmo para fins de prequestionamento, tais embargos merecem ser providos. O que o embargante deseja, como evidenciado, é a rediscussão da matéria, impossível em sede de embargos.

Feitas estas anotações, importa esclarecer que, para que seja considerada prequestionada a matéria, é necessário que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela. Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente acatados e afastados na decisão.

Aliás, a possibilidade do prequestionamento implícito encontra-se atualmente sedimentada com a nova legislação processual civil, que em seu art. 1.025 dispõe:

 

"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. "

 

Acerca da matéria leciona Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha:

 

"...Diz-se, então, que há prequestionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão. "(Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 283) destaquei.

 

Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas, e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado. 

Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0810539-84.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FRANCISCA MARIA DE MENESES ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/09/2022