Acórdão de 2º Grau

Agregação 0821205-18.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. CPC. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADA. CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da questão debatida no presente recurso reside em averiguar se o apelante, policial militar aposentado, tem direito a incorporação dos valores pagos a título de gratificação de representação de gabinete, na medida em que, a mesma gratificação é paga a outros militares que se encontram na Inatividade. 2. Verifica-se no caso que restou resguardado o direito da parte apelante quanto a irredutibilidade de vencimentos, mantendo seu valor nominal. Assim, considerando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e o não descumprimento da irredutibilidade de vencimentos, é de se confirmar, portanto, a sentença recorrida. 3. Ressalte-se que, no exame do RE nº 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida, o Plenário da Corte Suprema reafirmou essa orientação assentando que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, o que implicaria direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0821205-18.2018.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 17/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821205-18.2018.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO NONATO LOPES SALAZAR

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ (PI), FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

 

EMENTA


APELAÇÃO. CPC. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADA. CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O cerne da questão debatida no presente recurso reside em averiguar se o apelante, policial militar aposentado, tem direito a incorporação dos valores pagos a título de gratificação de representação de gabinete, na medida em que, a mesma gratificação é paga a outros militares que se encontram na Inatividade. 2. Verifica-se no caso que restou resguardado o direito da parte apelante quanto a irredutibilidade de vencimentos, mantendo seu valor nominal. Assim, considerando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e o não descumprimento da irredutibilidade de vencimentos, é de se confirmar, portanto, a sentença recorrida. 3. Ressalte-se que, no exame do RE nº 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida, o Plenário da Corte Suprema reafirmou essa orientação assentando que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, o que implicaria direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos. 4. Recurso conhecido e improvido.


 



RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível, interposto por RAIMUNDO NONATO LOPES, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS, ajuizada em face dos apelados FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e do ESTADO DO PIAUÍ.

Na sentença vergastada, o MM. Juiz “a quo” julgou extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo art. 487, I, do CPC, indeferindo o pedido que dispõe sobre a manutenção da gratificação de representação em conjunto com os proventos de aposentadoria, sob o fundamento de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, assegurada apenas a irredutibilidade da remuneração. Assim, o servidor não teria direito adquirido à forma de cálculo do seu vencimento, podendo haver alterações no mencionado cálculo, desde que seja preservado o valor nominal por ele percebido, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Também determinou o pagamento das custas judiciais e em honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

O apelante em suas razões argumenta que a gratificação em questão é a incorporada de gabinete e não a de representação positivada no art. 77 da Lei 5.378/04, paga na época a todos os militares em forma de vencimento, e que a gratificação mais recente (Gratificação de Representação de Gabinete) foi preservada pelo regime de subsídio vigente para servidores ativos e inativos, na forma da Lei n° 6.173/2012, bem como pagar a diferença retroativa, até a efetiva implantação, e suspensão da exigibilidade da cobrança de honorários advocatícios.

O apelado apresentou contrarrazões (ID n° 3258823) na qual rechaça as alegações da recorrente e pede o improvimento do recurso.

Recurso recebido no efeito suspensivo.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que justificassem a sua intervenção.

É o relatório.


 


VOTO



I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.


II. DO MÉRITO


O cerne da questão debatida no presente recurso reside em averiguar se o apelante, policial militar aposentado, tem direito a incorporação dos valores pagos a título de gratificação de representação de gabinete, na medida em que, a mesma gratificação é paga a outros militares que se encontram na Inatividade.

Em linha de princípio, cumpre assinalar que a representação de gabinete cuida-se de gratificação com assento normativo no art. 62 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, Lei Complementar Estadual n.º 13 de 03/01/1994, que assim dispõe.

Art. 62º A Gratificação de Representação de Gabinete será concedida aos servidores requisitados para servirem junto à Governadoria do Estado, à Vice - Governadoria e na estrutura básica do Serviço Social do Estado - SERSE.

§ 1º A Gratificação, de que trata este artigo, será calculada mediante a aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor.

§ 2º Na hipótese do servidor ocupar Cargo ou Função de Chefia e Assessoramento poderá optar pelo valor correspondente à remuneração do respectivo cargo ou função para o qual foi nomeado.

§ 3º Em nenhum caso, o valor da gratificação poderá exceder à atribuída ao cargo em Comissão de maior símbolo.

§ 4º A Gratificação, prevista neste artigo, não será incorporada ao vencimento, para qualquer efeito, nem poderá ser percebida, cumulativamente, com a gratificação pela prestação de serviços extraordinários.


Por seu turno, a Lei 5.378/04 expressamente estabeleceu a absorção da gratificação de representação pelo soldo, na forma do art. 77:


Art. 77 O soldo criado nesta Lei compreende e absorve os valores da gratificação de representação, da gratificação de função policial, e risco de vida da indenização de compensação orgânica, da indenização de auxílio moradia e do soldo estabelecido pela Lei 5.210, de 17de setembro de 2001.


Tal gratificação é de natureza pro labore faciendo, tendo sido instituída em razão do efetivo exercício da atividade em determinados gabinetes da estrutura orgânica do Estado.

Fato é que, desde a edição da Lei 5.378/04, a gratificação de representação foi absorvida pelo soldo, não sendo mais cabível o seu percebimento destacado.

Portanto, a gratificação de representação não está incluída entre as parcelas dos proventos dos militares inativos, não subsistindo fundamento legal nem mesmo para sua manutenção. E dada a natureza da gratificação (pro labore faciendo), o pagamento diferenciado entre ativos e inativos não implicaria quebra de paridade:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE FUNÇÃO ESPECIAL NATUREZA PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO NÃO CONCEDIDA EM CARÁTER GERAL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRECEDENTE DA CORTE SUPREMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3⁄STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a gratificação não foi concedida em caráter geral. Ainda, foi concedida apenas como retribuição de prestação de serviço efetivo e concreto, ou seja, tem aspecto proptem laborem. Entendimento desta Corte, firmado no sentido de que a gratificação em análise possui natureza pro labore faciendo, o que inviabiliza sua extensão aos servidores inativos e pensionistas. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no RMS 55.451⁄RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR REFORMADO. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. 1. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. 2. VANTAGEM DE NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. DESVINCULAÇÃO E ABSORÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO SOLDO. VANTAGEM NÃO DEVIDA AOS INATIVOS. REAJUSTE SEM EMBASAMENTO LEGAL. APELO IMPROVIDO

(TJPI | Apelação Cível Nº 0811312-37.2017.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2021)


A partir do ano de 2012, com a promulgação da Lei Estadual nº. 6.713/2012, os policiais militares passaram a perceber sua remuneração através do regime de subsídios, isto é, parcela única, e uma vez comprovado que foi respeitada a regra da irredutibilidade remuneratória de policiais da ativa e da inatividade, inexistente qualquer amparo para correção ou modificação do valor da gratificação de gabinete incorporada aos proventos do apelante em 1994.

Com efeito, em consonância com o posicionamento já assente nos Tribunais superiores, é cediço que o servidor público não tem direito adquirido à manutenção dos critérios embasadores de sua remuneração, ou seja, inexiste direito adquirido a regime jurídico. O direito do servidor restringe-se à manutenção do quantum remuneratório, de acordo, por óbvio, com as disposições legais vigentes. A redução dos vencimentos é que deflagraria a ilegalidade, pois ofenderia à garantia constitucional de irredutibilidade vencimental, o que não ocorreu no caso concreto.

Confiram-se os precedentes do Supremo Tribunal Federal:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DO ART. 332 DO RISTF. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. LEI COMPLEMENTAR 43/1992 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE REAJUSTE DE VANTAGEM INCORPORADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. [...] II – Consoante a jurisprudência desta Corte, inexiste direito adquirido de servidor público à permanência do regime legal de reajuste de vantagem incorporada. III – Embargos de divergência não conhecidos.

(RE 239451 EDv, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 03-12-2015 PUBLIC 04-12- 2015)


Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


“MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NAO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ALTERAÇAO DA FORMA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PORTARIA N.º 931/MD. LEGALIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.ART. 37, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA.1. (...).2. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada, apenas, pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos. Por conseguinte, não há impedimento que a Administração promova alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou alterando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, reajustes etc., desde que não haja redução do montante até então percebido. 3. (…)”.

(MS 11.048/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇAO, julgado em 05/12/2008, DJe 18/12/2008)


Em conformidade com o explanado, registra-se que não existe direito adquirido do servidor à fórmula de calcular seus vencimentos. Por conseguinte, está a administração autorizada a modificar, majorar, bem como reduzir ou extinguir vantagens, desde que esteja assegurada a irredutibilidade salarial.

Entendimento já consolidado por esta Egrégia Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE VALOR DE GRATIFICAÇÃO. IMPLEMENTO DE NOVO SISTEMA REMUNERATÓRIO. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do referido Decreto. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de gratificação é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula n° 85 do STJ e 443 do STF. 2. A partir do ano de 2012, com a promulgação da Lei Estadual nº. 6.713/2012, os policiais militares passaram a perceber sua remuneração através do regime de subsídios, isto é, parcela única, e uma vez comprovado que foi respeitada a regra da irredutibilidade remuneratória de policiais da ativa e da inatividade, inexistente qualquer amparo para correção ou modificação do valor da gratificação de gabinete incorporada aos proventos do apelante em 1994. 3. Com efeito, em consonância com o posicionamento já assente nos Tribunais superiores, é cediço que o servidor público não tem direito adquirido à manutenção dos critérios embasadores de sua remuneração, ou seja, inexiste direito adquirido a regime jurídico. O direito do servidor restringe-se à manutenção do quantum remuneratório, de acordo, por óbvio, com as disposições legais vigentes. A redução dos vencimentos é que deflagraria a ilegalidade, pois ofenderia à garantia constitucional de irredutibilidade vencimental.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0812677-29.2017.8.18.0140 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 07/05/2021)


Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, fato a possibilitar a alteração da forma de cálculo de remuneração ou incorporação, sem que isso contrarie a Constituição, desde que essa modificação não importe em diminuição do montante global do valor percebido pelo servidor.

Ressalte-se que, no exame do RE nº 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida, o Plenário da Corte Suprema reafirmou essa orientação assentando que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, o que implicaria direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos.

Precedente in verbis:


STF. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Gratificação Especial de Exercício de Saúde (GEE). Supressão. Alteração da composição salarial. Preservação do valor nominal. Possibilidade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. (RE nº 563.965/RN-RG). Decesso remuneratório. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

1. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.

2. (…)

(ARE 925002 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).


No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que: “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos". Vejamos:


STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...). SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICOADMINISTRATIVA EDUCACIONAL-GDAE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (...). I - (...) IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos". V - (...) IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1719530/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)


STJ. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. NOMEAÇÃO NA VIGÊNCIA DE LEI QUE ALTERA OS BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. (...) 5. Os precedentes dos Tribunais de vértice são uniformes no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 6. Recurso Ordinário não provido. (RMS 50.445/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017).


Verifica-se no caso que restou resguardado o direito da parte apelante quanto a irredutibilidade de vencimentos, mantendo seu valor nominal. Assim, considerando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e o não descumprimento da irredutibilidade de vencimentos, é de se confirmar, portanto, a sentença recorrida.

Vejamos o entendimento deste Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADA. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0016064-61.2012.8.18.0140, que à parte Apelante propôs em face do Apelado, visando incorporar gratificação aos proventos com as devidas correções. II. O MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação, entendendo que não houve redução do montante global a ser pago à parte autora a título de aposentadoria, mantendo o valor total, destacando que a alteração da forma de remuneração se deu pela alteração do regime jurídico. III. A Suprema Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. IV. Recurso conhecido e negado provimento.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0812677-29.2017.8.18.0140 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 07/05/2021)


MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 84/2007. DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO DE REVISÃO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução do valor de vantagem nos proventos configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. 2. Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 passou a ser vedada “a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí”. Por outro lado, o art. 7º da LCE nº 33/2003, prevê que “os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei”. 3. A gratificação adicional incorporada aos proventos da impetrante não poderá mais ser revisada com base no art. 157 da Lei nº 2.854/68, pois esta foi revogada pelo art. 210 do Estatuto dos Servidores Públicos – Lei Complementar nº. 13/94. Ademais, conforme decisões dos tribunais superiores, não havendo expressa previsão legal, não é possível haver direito ao regime jurídico de revisão. 4. O art. 56, §3º, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, após a alteração realizada pela Lei Complementar Estadual nº 84/2007, passou a dispor que as gratificações incorporadas foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) passando a ter reajustes somente em razão das revisões gerais das remunerações dos servidores públicos. 5. Segurança denegada.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006554-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/05/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS. PRELIMINAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO DE VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICADA- VPNI. PARCELA AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART.37, X, DA CONSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO.1. A gratificação tem natureza de parcela autônoma, por se tratar de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, tenho que não incide a teoria de ato de efeitos concretos, como faz entender o Estado do Piauí, em vista a relação de trato sucessivo, sujeitando-se a incidência da súmula n°85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Prejudicial não acolhida. 2. A decisão do Plenário deste Supremo Tribunal Federal que, no exame do Recurso Extraordinário n° 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou o entendimento já consolidado nesta Corte no sentido de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido a regime jurídico; portanto, é possível o legislador desvincular o cálculo de gratificação que foi incorporada pelo servidor, sem que isto represente violação do artigo 5°, XXXVI, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade vencimental. 3. Em relação aos honorários advocatícios, mantenho o percentual de 10% do valor da condenação estabelecido pelo Juízo a quo, tendo em vista que fora fixado em conformidade com o art.20 do CPC/73. 4.Recurso Conhecido e Improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007066-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019).


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.

Além disso, mantenho os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, devendo as obrigações relacionadas à sucumbência ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3.°, do CPC.


É o voto.

 



Teresina, 02/03/2023

Detalhes

Processo

0821205-18.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Agregação

Autor

RAIMUNDO NONATO LOPES SALAZAR

Réu

FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDENCIA

Publicação

17/04/2023