TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL N°0005659.53.2018. 8.18.014
ORIGEM: Teresina/ 6° Vara Criminal
RELATOR: Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho
RELATOR DESIGNADO: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Publico do Estado Do Piauí
APELADO: Jailson Rosa da Silva
ADVOGADO: Stanley de Sousa Patricio Franco (PI3899-A)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDUTA CULPOSA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso, tem-se o acidente ocorreu em via pública e não foi realizada perícia no local, nem tampouco na motocicleta envolvida no sinistro. Apesar de ter sido colacionado aos autos o registro em vídeo do momento do acidente, capturado por uma câmera de segurança, tal prova não foi submetido à perícia, não tendo valor probante, em virtude da imprescindível necessidade de aferir a origem, veracidade e idoneidade do material. Além disso, a prova testemunhal também se mostrou frágil, vez que somente foram ouvidas o informante, Sr. FRANCISCO DOS SANTOS, cônjuge da vítima fatal, bem como inquiridas as testemunhas GRACIANE SANTOS VALE e CRISLANE PINHO LIMA, tendo ainda o Parquet dispensado a única testemunha ocular do fato, JOÃO VICTOR ARAÚJO DIAS DANTAS, sobrinho da vítima. Ora, cabia ao Ministério Público, autor da ação penal, comprovar que a causa do acidente decorreu de uma conduta culposa do acusado, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, tenho que não repousam nos autos elementos suficientes que demonstrem que o acusado tenha dado causa à colisão, que tenha descumprido o dever de cuidado objetivo ou desenvolvido velocidade incompatível com a via, já que o Direito Penal não admite meras suposições ou ilações.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, por maioria de votos, nos termos da divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, conheceu do recurso e negou provimento. Divergência acompanhada pelo Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Encaminha-se para o gabinete do Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, para lavratura do acórdão. Voto vencido Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana que manifestou-se, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso ministerial, para condenar o acusado Jailson Rosa da Silva, pela prática do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302, do CTB (Lei 9.503/1997), fixando a pena em definitivo em 02 (dois) anos de detenção, além da pena de suspensão da habilitação pelo período de 02 (dois) meses".
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos três dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (03/08/2022).
RELATÓRIO
Jailson Rosa da Silva, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id 6323260, fls. 01/06), como incurso nas sanções do art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro (crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor).
Segundo narrou a peça inaugural, no dia 10 de junho de 2018, por volta das 06h10min, o denunciado conduzia sua motocicleta YBR/125, de placa NIQ-5965, pela Avenida Joaquim Ribeiro, no sentido Rio Parnaíba, quando, por imprudência, colidiu sua motocicleta contra a vítima Antônia Clenilda Araújo Dias, ocasionando a sua morte.
Relatou que a dinâmica do acidente foi a seguinte: a vítima Antônia Clenilda iniciou a travessia da via supracitada, juntamente com o seu sobrinho João Victor de Araújo Dias Dantas, quando, já próximo ao canteiro divisor de pista da Avenida Joaquim Ribeiro, foi abalroada pela motocicleta conduzida pelo denunciado.
Aduziu que, em razão dos ferimentos causados pela colisão, a vítima veio a óbito, em virtude de um edema cerebral decorrente de traumatismo crânio encefálico, conforme consta no Laudo Cadavérico.
Mencionou que a imprudência do acusado restou evidente, tendo em vista que violou dever objetivo de cuidado a todos imposto, ao infringir a norma de trânsito contida no art. 214, do Código de Trânsito Brasileiro.
Alegou que o acusado violou uma norma de segurança de trânsito, deixando de dar preferência de passagem à vítima, que já havia iniciado a travessia da rua.
Discorreu que existe íntima vinculação entre a conduta imprudente do acusado e a morte da vítima, visto que seus atos foram a causa sem a qual o resultado danoso jamais teria ocorrido.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 6323260, fls. 171/177) que julgou improcedente a pretensão ministerial, para absolver Jailson Rosa da Silva, com fundamento no inciso IV, do art. 386, do Código de Processo Penal, considerando que não restou comprovada a conduta culposa do acusado.
Inconformado, o Ministério Público do Estado do Piauí recorreu (id 6323261, fls. 74/92), requerendo a reforma da sentença para que seja julgada totalmente procedente a denúncia, com a consequente condenação do acusado, Jailson Rosa da Silva, pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302, caput, do CTB.
Contrarrazões ofertadas (id 6323261, pág. 94/106), por meio das quais o apelado rebateu os argumentos do parquet, requerendo o improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 6564694, pág. 01/04), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial.
VOTO VENCIDO
Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho ( Relator )
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
O Ministério Público do Estado do Piauí pede a reforma da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, para que seja julgada totalmente procedente a denúncia com a consequente condenação do acusado, Jailson Rosa da Silva, pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302, caput, do CTB.
Do pedido para condenação no delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302, caput, do CTB.
O Ministério Público questiona a sentença de absolvição do apelado sob o fundamento de que existem provas suficientes da materialidade e autoria do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor por parte do acusado, razão pela qual requer a reforma da sentença, com a consequente imposição de pena prevista no art. 302, da Lei. Nº 9.503/97 (CTB).
Em suas razões, o parquet aduz que se mostra patente a responsabilidade do apelado no acidente e, por consequência, na morte da vítima, o que restou plenamente evidenciado a partir das imagens que demonstram toda a dinâmica dos fatos.
Argumenta que o acidente poderia ter sido evitado se o apelado conduzisse seu veículo com a atenção e a diligência necessárias, pois a presença dos pedestres na via poderia ser perfeitamente percebida a tempo de o acusado reduzir a velocidade do veículo e parar, a fim de dar-lhes preferência de passagem.
Enfatiza que é possível visualizar, por meio do vídeo acostado aos autos, “o exato momento em que a vítima e seu sobrinho iniciam a travessia na pista uma das pistas da Avenida Joaquim Ribeiro e mais que isso, é possível observar que a vítima já estava CONCLUINDO a travessia, de forma que aponta não ser crível que o Apelado 1) não tenha visto DOIS pedestres atravessando a rua devagar; e 2) não tenha tido tempo o suficiente para diminuir a velocidade ou sequer desviar da vítima”.
Defende que as referidas imagens são claras ao retratar que o apelado prosseguiu o seu trajeto sem reduzir a velocidade e sem dar preferência aos pedestres, de forma que não há que se falar que a vítima adentrou na via de forma abrupta.
Acrescenta que resta patente a imprudência do apelado, caracterizada pela violação do dever de cuidado a todos imposto, uma vez que desconsiderou a obrigação prescrita no art. 214, IV, do CTB.
Conclui que a pretensão de atribuir à vítima a culpa pelo fatídico evento é de pouca valia, ante a incompensabilidade de culpas em matéria penal.
Pois bem. Entendo assistir razão ao Ministério Público.
Vejamos.
A configuração da materialidade e autoria do delito está devidamente comprovada pelo inquérito policial nº 005.444/2018 (id 6323260, fls. 09/), laudo de exame cadavérico (id 6323260), bem como pelos depoimentos testemunhais proferidos na fase investigativa e devidamente ratificados em juízo. Vejamos:
Declarações do informante Francisco dos Santos, cônjuge da vítima, em juízo (mídia 6323263):
Que abriu a porta de casa para que ela levasse seu sobrinho ao médico; Que quando entrou em casa e chegou na cozinha, ouviu a pancada; Que o sobrinho dela é o João Victor mas que não tem mais contato com ele; Que acha que o João Victor tem 19,20 anos; Que escutou a pancada e era umas 6:10, 6:15 e ia tomar banho para ir trabalhar; Que quando saiu, a vítima estava no chão, com a cabeça em cima do meio-fio, botando sangue da boca e do ouvido; Que o João Victor só lhe falou que ia passando, que o acusado vinha muito correndo; Que quando saiu, o acusado estava em pé; Que o João Victor disse que o acidente foi quando a vítima ia subindo no meio-fio; Que a vítima não tinha problema para caminhar, era saudável; Que no horário dos fatos, na Avenida Joaquim Ribeiro, é só passar, e nesse horário de 06:15, o trânsito é pequeno, não se vê quase nada, tanto que na hora que ela caiu no chão, quase não passou carro; Que uma pessoa, que não lembra quem, lhe disse que o acusado falou que trabalhava no colégio PROCAMPUS e estava atrasado pro trabalho, que tinha que entrar as 06:00horas; Que não sabe dizer de quem foi a culpa mas tem um CD que tem um vídeo; Que no vídeo, ele estava em alta velocidade; Que não sabe se dava pro acusado ter desviado; Que o acusado não prestou socorro á vítima; Que os vizinhos ficaram ligando para o SAMU, que passou quase 50 minutos para chegar no local; Que no HUT ele ficou perguntando pela vítima e depois foi uma mulher perguntar como ela estava; (...)
Declarações da testemunha Crislane Pinho Lima, prestadas em juízo (mídia 6323616):
Que não tem conhecimento de outros acidentes de trânsito em que o réu possa ter se envolvido; Que já presenciou o acusado pilotando, que ele é tranquilo no trânsito e na vida e respeita a sinalização; Que o acusado entra no colégio as 06:30 e que, provavelmente no horário dos fatos, as 06:10, ele estava se dirigindo ao trabalho; (…) Que nunca ouviu falar do envolvimento do acusado na esfera policial; Que ficou sabendo do acidente com o acusado através da empresa; Que uma funcionária da Coordenação que contou que ele não iria trabalhar porque tinha sofrido o acidente; Que não chegou a visitá-lo no hospital mas entrava em contato com ele por telefone; Que ele disse que estava na Avenida e a mulher atravessou e não deu tempo dele frear, porquê ela atravessou correndo; (...)
Interrogatório do acusado, Jailson Rosa da Silva, em juízo (mídia 6323616):
Que ia indo pro seu trabalho e do nada ela pareceu com esse rapaz, o João Victor; Que ia da sua casa para o seu trabalho; Que trafegava na Av. Joaquim Ribeiro, sentido Rio Parnaíba; Que era por volta das 06:00 horas, 06h10min; Que conduzia uma moto mas não era no seu nome; Que na época tinha habilitação tipo AB; Que nesse horário, ia descendo pro seu trabalho e, do nada, ela entrou na avenida com esse rapaz; Que não deu tempo de desviar porque foi ligeiro demais que ela entrou; Que quando abarroou, ela ainda estava com vida; Que prestou socorro ; Que o marido dela estava na hora e ficou junto com ele, ligando para o SAMU; Que a outra pessoa que estava com ela não foi acidentada; Que a vítima ficou internada; Que quando chegou no hospital ficou procurando saber notícias dela; Que também se machucou e chegou a ser internado no HUT, no mesmo hospital que a vítima se encontrava; Que ficou internado de terça a sexta-feira; Que quando saiu do hospital ela ainda estava viva; Que ficou o tempo todo querendo saber como ela estava; Que não sabe informar se a família recebeu DPVAT; Que no momento do acidente, o marido da vítima lhe ameaçou dizendo que era policial civil e que se o interrogado fugisse ou se a vítima morresse, iria lhe matar; Que ficou com medo; Que conduzia a sua moto no meio da Avenida, na faixa, do lado esquerdo; Que não estava escuro, estava claro e tinha pouco trânsito; (…) Que a colisão ocorreu entre a faixa do meio da avenida e o canteiro central; Que não tinha nada que atrapalhasse a sua visão; Que ela apareceu repentinamente, com esse rapaz; Que são duas faixas de rolamento, uma do lado direito e uma do lado esquerdo; Que não chegou a frear a máquina porque foi ligeiro demais; Que a moto praticamente não quebrou nada porquê não vinha veloz; Que não ficou marca de frenagem no chão; Que não chegou a frear a moto; Que foi tão rápido que não deu tempo de frear;
No entanto, para a imputação do homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302, do CTB, não basta a autoria e a materialidade, pois, nos delitos culposos, o elemento subjetivo é inerente ao tipo. Sem culpa, o fato não está tipificado em lei.
Por isso, cinge-se a controvérsia recursal na verificação da presença ou não da culpa do apelado pelo acidente que ocasionou a morte da vítima.
Com efeito, aquele que causa o acidente sem as observâncias do dever de cuidado, responderá pelo delito existente no Código de Trânsito Brasileiro. Nos delitos culposos, o elemento subjetivo é inerente ao tipo. Assim, a ação antijurídica só se enquadra na definição legal do delito quando, além de ser antecedente material do resultado, o tenha causado por culpa.
Oportuno salientar que a culpa – como elemento normativo da conduta – necessita, para sua verificação, de um juízo de valor, sem o qual não se sabe se ela está ou não presente. Faz-se mister que se examine a conduta do agente no caso concreto, comparando-a com a que uma pessoa, com um mínimo de prudência, teria na mesma situação.
Os elementos da culpa em sentido estrito são: 1) conduta voluntária; 2) inobservância do dever de cuidado; 3) resultado lesivo indesejado; 4) previsibilidade objetiva; 5) tipicidade; e 6) nexo de causalidade.
Não há dúvida quanto à conduta voluntária, visto que o apelado, através de uma ação positiva, e de livre vontade, trafegava no veículo pela Avenida Joaquim Ribeiro, em direção ao seu trabalho. Também incontroverso o resultado lesivo indesejado.
Dúvida não há, também, em relação ao nexo de causalidade entre a ação do condutor do veículo e o acidente com vítima fatal, visto que o laudo pericial foi conclusivo em afirmar que a morte da vítima se deu por edema cerebral em virtude de hemorragia intracraniana em decorrência de traumatismo crânio-encefálico produzido por ação contundente, provocada pelo acidente de trânsito (id 6323260).
Porém, o questionamento surge no segundo e quarto elemento: inobservância do dever de cuidado e previsibilidade objetiva.
A inobservância do dever de cuidado é analisada sob as formas de negligência, imprudência, ou imperícia.
Segundo a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, imprudência “é a forma ativa de culpa, significando um comportamento sem cautela, realizado com precipitação e insensatez”; negligência “é a forma passiva de culpa, ou seja, assumir uma atitude passiva, inerte material e psiquicamente, por descuido ou desatenção, justamente quando o dever de cuidado objetivo determina de modo contrário” e imperícia “é a imprudência no campo técnico, pressupondo uma arte, um ofício ou uma profissão”.
No caso sub examine, ao analisar o vídeo acostado aos autos (mídia id 6323264), não há como negar que a conduta do apelado afastou-se dos padrões ditados pelo senso comum. Ao contrário do alegado pelo acusado, que afirmou que a vítima teria atravessado de forma abrupta a avenida, “aparecendo repentinamente”, as imagens mostram, nitidamente, que Antônia Clenilda já estava próxima ao canteiro divisor de pista, da Avenida Joaquim Ribeiro, quando foi atingida pela motocicleta conduzida pelo apelado.
De tal maneira, a vítima, acompanhada de seu sobrinho, já havia percorrido praticamente toda a extensão da via quando houve o acidente, de forma que a presença dos referidos pedestres poderia ter sido perfeitamente percebida a tempo de o acusado reduzir a velocidade do veículo e parar a fim de dar-lhes preferência de passagem.
É certo, então, que o apelado infringiu o dever objetivo de cuidado que lhe incumbia, consoante estabelece o art. 28, do Código de Trânsito Brasileiro, verbis:
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Saliente-se que o próprio acusado declarou (mídia id 6323616) que, no momento do acidente, estava claro, tinha pouco trânsito e não tinha nada que atrapalhasse a sua visão, evidenciando a previsibilidade do fato, haja vista que as imagens demonstram, de forma cristalina, que a vítima não ingressou, de forma abrupta, na via, pelo contrário, já estava concluindo o seu trajeto, bem perto do canteiro central da avenida, quando foi atingida.
Assim, não restam dúvidas de que o ré agiu com culpa para o evento letal, vez que demonstrada a sua imprudência – modalidade de culpa, devendo ser responsabilizado pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302, caput, do CTB.
Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E AUSÊNCIA DE PROVA. CONDUÇÃO DO VEÍCULO EM VELOCIDADE SUPERIOR À PERMITIDA PARA O LOCAL. COLISÃO COM A BICICLETA DA VÍTIMA QUE ATRAVESSAVA A CICLOVIA E USAVA ROUPA REFLETIVA. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. IMPRUDÊNCIA COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. DÚVIDA QUANTO À INTENÇÃO DO AGENTE DE FUGIR À RESPONSABILIDADE PENAL OU CIVIL. REDIMENSIONAMENTO DA PELA APLICADA, COM A REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. REDUÇÃO PROPORCIONAL (06 MESES) À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA (02 ANOS E 08 MESES DE DETENÇÃO). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM A REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA ACESSÓRIA. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0026176-97.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 07.05.2022)
(TJ-PR - APL: 00261769720168160013 Curitiba 0026176-97.2016.8.16.0013 (Acórdão), Relator: Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 07/05/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/05/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DUPLO HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO. PROCEDÊNCIA. MANOBRA INDEVIDA EM RODOVIA QUE CULMINOU EM COLISÃO FRONTAL COM A MOTOCICLETA DAS VÍTIMAS, QUE TRAFEGAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO, NA SUA PISTA DE ROLAMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0003832-74.2014.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 02.04.2022)
(TJ-PR - APL: 00038327420148160084 Goioerê 0003832-74.2014.8.16.0084 (Acórdão), Relator: Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 02/04/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/04/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO - CTB - IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. Age com imprudência, sem observar o dever de cuidado, o motorista que trafega em velocidade acima da permitida na via de rolamento, bem como dirige após a ingestão de bebidas alcoólicas. V.V.P (DES. DOORGAL BORGES DE ANDRADA) - REDUÇÃO DO PRAZO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. VIABILIDADE. ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COM A PENA APLICADA. Necessário o redimensionamento da pena de suspensão da CNH deve guardar proporcionalidade e razoabilidade com a pena de detenção aplicada ao caso concreto.
(TJ-MG - APR: 10045130012888001 Caeté, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 10/12/2020, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/12/2020)
Por fim, demonstrada a culpa do acusado, que concorreu para o evento danoso, impossível afastar a sua responsabilização penal com base na alegação de que a vítima tenha contribuído para a concretização do crime, sob os argumentos de que a ofendida atravessara onde não havia faixa de pedestres/ estava lendo documentos no momento da travessia/ que correra no mesmo sentido da manobra de desvio feita pelo acusado/ que não estava próxima ao canteiro central, vez que as culpas não se compensam.
Neste sentido o entendimento do STJ:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS III E IV, E ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI N.º 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento (Precedentes).
II - Os fatos apontados no acórdão vergastado - direção de veículo automotor em alta velocidade e com as portas abertas - evidenciam a culpa do recorrido que, de forma imprudente, acabou por ceifar a vida do cobrador que, desequilibrado, veio a cair da "lotação".
III - O direito penal não admite a compensação de culpas.
Recurso especial provido.
(REsp 1129045/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 05/04/2010) (grifo nosso)
Firme em tais considerações, demonstrado que o acusado agiu com imprudência – modalidade de culpa, deve ser reformada a sentença para condenar o apelado pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302, caput, do CTB.
Ante o exposto, passo à dosimetria da pena.
O art. 302, caput, homicídio culposo na direção de veículo automotor, prevê pena de detenção de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Da primeira fase da dosimetria da pena.
Das circunstâncias judiciais.
Culpabilidade da conduta do acusado é normal do tipo.
Não há nada nos autos que desabone os antecedentes.
Não há elementos aptos para desvalorar a conduta social e personalidade do acusado.
Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo.
As circunstâncias são elementares do próprio tipo penal.
Não há falar sobre o comportamento da vítima.
Levando em conta a ausência de circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de detenção.
Da segunda fase da dosimetria da pena.
Não há agravantes ou atenuantes.
Da terceira fase da dosimetria da pena.
Não há causas de diminuição e nem de aumento da pena.
Assim, fixo a pena definitiva de Jailson Rosa da Silva em 02 (dois) anos de detenção, além da pena de suspensão da habilitação pelo período de 02 (dois) meses, pela prática do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302, do CTB (Lei 9.503/1997).
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso ministerial, para condenar o acusado Jailson Rosa da Silva, pela prática do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302, do CTB (Lei 9.503/1997), fixando a pena em definitivo em 02 (dois) anos de detenção, além da pena de suspensão da habilitação pelo período de 02 (dois) meses.
VOTO VENCEDOR
Desembargador Erivan Lopes ( Relator Designado)
Peço vênia para divergir do Desembargador Relator, pois, ao contrário do que sustenta o órgão acusatório, tenho que não restou comprovado o elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, a culpa.
No caso, tem-se o acidente ocorreu em via pública e não foi realizada perícia no local, nem tampouco na motocicleta envolvida no sinistro.
Apesar de ter sido colacionado aos autos o registro em vídeo do momento do acidente, capturado por uma câmera de segurança, tal prova não foi submetido à perícia, não tendo valor probante, em virtude da imprescindível necessidade de aferir a origem, veracidade e idoneidade do material.
Além disso, a prova testemunhal também se mostrou frágil, vez que somente foram ouvidas o informante, Sr. FRANCISCO DOS SANTOS, cônjuge da vítima fatal, bem como inquiridas as testemunhas GRACIANE SANTOS VALE e CRISLANE PINHO LIMA, tendo ainda o Parquet dispensado a única testemunha ocular do fato, JOÃO VICTOR ARAÚJO DIAS DANTAS, sobrinho da vítima.
Ora, cabia ao Ministério Público, autor da ação penal, comprovar que a causa do acidente decorreu de uma conduta culposa do acusado, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, tenho que não repousam nos autos elementos suficientes que demonstrem que o acusado tenha dado causa à colisão, que tenha descumprido o dever de cuidado objetivo ou desenvolvido velocidade incompatível com a via, já que o Direito Penal não admite meras suposições ou ilações.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, não restando demonstrada a culpa do acusado em qualquer de suas modalidades, nego provimento ao apelo ministerial, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos.
Des. ERIVAN LOPES
Relator Designado
0005659-53.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuJAILSON ROSA DA SILVA
Publicação09/08/2022