Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0017041-19.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFESA. ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS INDICATIVOS DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILICITUDE DAS PROVAS DE MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 0280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616/TO). 2. Em situações semelhantes à dos presentes autos, na qual se contou apenas com "denúncias anônimas", o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não se estaria diante de justa causa. Precedentes do STJ. 3. Não remanescem elementos idôneos para justificar a entrada dos policiais na residência do apelante, sobretudo porque não houve referência a diligências investigativas, a exemplo da monitoração do local, de forma que as justificativas apresentadas pelos policiais, ainda que conjugadas, não se revelam suficientes para caracterizar elemento "fundadas razões", indispensável ao o ingresso no domicílio do envolvido, o que torna ilícita a busca realizada na residência do apelante. 4. Em sendo reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio da invasão de domicílio, bem como as delas derivadas, impõe-se a anulação da sentença condenatória e a absolvição do apelante, por ausência de provas de materialidade delitiva. 5. Recurso conhecido para declarar, de ofício, a ilicitude das provas obtidas por meio de invasão de domicílio, e, assim, absolver o apelante, nos termos do art. 386, inciso II, do CPP. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0017041-19.2013.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/08/2022 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0017041-19.2013.8.18.0140

ÓRGÃO JULGAOR: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina / 7ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

RELATOR DESIGNADO: Des. Erivan Lopes 

APELANTE: Francinaldo Sousa Silva

DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFESA. ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS INDICATIVOS DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILICITUDE DAS PROVAS DE MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 0280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616/TO).

2. Em situações semelhantes à dos presentes autos, na qual se contou apenas com "denúncias anônimas", o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não se estaria diante de justa causa. Precedentes do STJ.

3. Não remanescem elementos idôneos para justificar a entrada dos policiais na residência do apelante, sobretudo porque não houve referência a diligências investigativas, a exemplo da monitoração do local, de forma que as justificativas apresentadas pelos policiais, ainda que conjugadas, não se revelam suficientes para caracterizar elemento "fundadas razões", indispensável ao o ingresso no domicílio do envolvido, o que torna ilícita a busca realizada na residência do apelante.

4. Em sendo reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio da invasão de domicílio, bem como as delas derivadas, impõe-se a anulação da sentença condenatória e a absolvição do apelante, por ausência de provas de materialidade delitiva.

5. Recurso conhecido para declarar, de ofício, a ilicitude das provas obtidas por meio de invasão de domicílio, e, assim, absolver o apelante, nos termos do art. 386, inciso II, do CPP.

 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, por maioria de votos, nos termos da divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, conhecer do recurso para declarar, de ofício, a ilicitude das provas obtidas por meio de invasão de domicílio, e, assim, ABSOLVER o acusado FRANCINALDO SOUSA SILVA, nos termos do art. 386, inciso II, do CPP. Expeça-se alvará de soltura, para cumprimento imediato, salvo se por outro motivo o réu estiver preso. Divergência acompanhada pelo Exmo. Sr. Dr. José Vidal (convocado). Encaminha-se para o gabinete do Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, para lavratura do acórdão. Voto vencido Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana que manifestou-se, em harmonia ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólume os termos da sentença de primeiro grau".

 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos três dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (03/08/2022).



 

 

RELATÓRIO 


Francinaldo Sousa Silva, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 35, da Lei 11.343/2006 (id 4152135, pág. 01/05), por ter praticado o delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Segundo narrou a peça inaugural, na data de 06/08/2013, os policiais militares Adail Diolindo, Nilton e Raimundo realizavam rondas ostensivas, quando foram informados pelos policiais do serviço reservado da Polícia Militar que a residência situada na Rua Bartolomeu de Vasconcelos, nº 2674, Piçarra, nesta capital, seria um ponto de comercialização de drogas.

Mencionou que a guarnição se deslocou até o local e, ao adentraram à residência, os policiais militares depararam-se com Francinaldo Sousa Silva, e ao ser realizada uma revista pessoal neste, foi encontrado em seu poder 57 (cinquenta e sete) invólucros de crack. Estava também na residência, Emanoel de Sousa Júnior, conhecido por Júnior.

Aduziu que, ao ser iniciada uma busca, foram encontradas cédulas e moedas em diversos locais, no que totalizou a quantia de R$ 681,30 (seiscentos e oitenta e um reais e trinta centavos), 13 (treze) aparelhos celulares e uma motocicleta Honda.

Informou que o Laudo de Exame de Constatação realizado na droga apreendida comprovou que se tratava de 30,0g (trinta gramas) de produto químico alucinógeno derivado da cocaína, chamado crack.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 4152135, pag. 471/484) que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu Francinaldo Sousa Silva nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.

Francinaldo Sousa Silva recorreu (id 4152135, pág. 539/565), postulando a sua absolvição, com a desclassificação de sua conduta, nos termos do art. 28, da Lei 11.343/2006; e, em caso de condenação, que não fosse considerada como circunstância judicial negativa a natureza e a quantidade de droga.

Contrarrazões ofertadas (id 4152135, pág. 573/607), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 4517150, pág. 01/06), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.


VOTO VENCIDO 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho (Relator)


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Do pedido de absolvição do delito de tráfico de drogas por insuficiência probatória e de desclassificação para o crime de uso de drogas – art. 28 da lei nº 11.343/2006.

Em síntese, requer a defesa a desclassificação da conduta do recorrente para o tipo previsto no art. 28, da Lei 11.343/2006 (porte de drogas para consumo próprio).

Ultrapassada a pretensão anterior, requer seja reconhecida a ausência de provas para condenação do recorrente, com a sua consequente absolvição.

Sem razão a defesa.

De início, ressalto que a materialidade do delito resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito, inquérito policial nº 004.620/2013 (id 4152135, fls. 07/143), auto de apresentação e apreensão (id 4152135, fls. 31), Laudo de Exame de Constatação (id 4152135, fls. 101/), atestando ter sido apreendido 30,0g (trinta gramas) de substância sólida, denominada crack, distribuída em 57 (cinquenta e sete) invólucros em plástico.

A autoria, por sua vez, resta evidenciada pela prova oral colhida em juízo.

Vejam relevantes trechos dos depoimentos prestados na fase judicial:

Depoimento do policial militar Adail Diolindo do Nascimento Oliveira Júnior, em juízo:


(…) Que na abordagem foi pego umas pedras de crack com o Francinaldo, e o dinheiro; Que o dinheiro foi encontrado dentro da casa; Que era dinheiro trocado; Que o Francinaldo não disse nada; Que a droga estava no bolso da bermuda dele; Que foi passado para eles que estava vendo a comercialização de drogas nesse local; Que não tinham informação antes; Que não conhecia o Francinaldo ou o Emanoel; Que eles não reagiram; Que os aparelhos celulares estavam na residência; Que quando chegaram havia várias pessoas que correram na hora; Que não lembra exatamente quem correu; Que também havia mulheres na residência; (…)

 

Depoimento do policial militar Nilton Monteiro Lima, em juízo:

 

(…) Que ao fazer abordagem nos acusados, as pedras de crack foram encontradas com Francinaldo; Que o dinheiro apreendido era trocado e foram apreendidos no local; Que não conhecia os acusados e que os mesmos não reagiram à prisão; Que o chefe da operação do Serviço Reservado havia passado a informação de que uma pessoa havia feito a compra de drogas no local e por esse motivo teria solicitado o comparecimento da guarnição para dar suporte e realizar a abordagem no local; Que os aparelhos celulares foram encontrados em um cômodo da casa. (…)

 

Depoimento do policial militar Raimundo Ferreira Filho, em juízo:

 

(…) Que ao adentrarem na casa a droga foi encontrada com Francinaldo; Que ele fazia parte da segurança externa e não adentrou na residência; Que o serviço reservado teria colocado alguém para comprar a droga no local para comprovar que estava sendo feira a venda de drogas no local; Que havia uma menor fora da residência e com esta teria sido encontrada duas pedras de crack. (…)

 

Conforme verifica-se dos depoimentos acima transcritos, resta clarividente que os testemunhos dos policiais militares, o auto de apresentação e apreensão (id 4152135, fls. 87) e o laudo pericial definitivo (id 4152135, fls. 359/361) comprovam que o acusado traficava entorpecentes no momento de sua prisão, tendo em vista a droga apreendida em sua posse, bem como a quantidade de dinheiro apreendida na residência.

O art. 33 da Lei n.º 11.343/06, assim é redigido:

 

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportartrazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”

 

Do mesmo modo, não merece guarida a tese encampada pela defesa de que o apelante é usuário de drogas, isto porque, embora o mesmo tenha feito tal afirmação em seu interrogatório judicial, verifico que a mesma se encontra desprovida de qualquer comprovação do ora alegado, pois inexiste qualquer pedido por parte da defesa de exame toxicológico no acusado para fins de comprovação de sua dependência química, somado a isso, deve-se frisar a expressiva quantidade de entorpecente apreendido, bem como a sua forma de acondicionamento, 30,0 g (trinta gramas) de crack dispostas em 57 (cinquenta e sete) invólucros plásticos, além da quantia aprendida, R$ 681,30 (seiscentos e oitenta e um reais e trinta centavos) em notas trocadas, inclusive moedas, elementos que apontam para a traficância.

Ademais, não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante.

Neste sentido:

 

APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM SUFICIENTEMENTE MATERIALIDADE E AUTORIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA. 1. Elementos dos autos que, sopesados, autorizam concluir pela existência de materialidade e autoria do réu em relação ao crime de tráfico de entorpecentes. A condição de usuário, sabe-se, não se afigura incompatível com a traficância. Ao contrário, muitas vezes os usuários se submetem ao tráfico como forma de obter entorpecentes para seu consumo. Inviável a desclassificação para o crime de posse para consumo próprio. Juízo condenatório mantido. 2. Ausentes reparos no tocante às penas aplicadas, em especial no tocante à valoração negativa dos antecedentes do réu e à incidência da agravante da reincidência. Hipótese em que o réu é portador de maus antecedentes e reincidente. A utilização de condenações diversas em fases distintas afasta a alegação defensiva de bis in idem. Incidência da majorante tipificada no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, que se mostra impositiva. 3. Impossibilidade de exclusão da pena pecuniária, a qual apresenta suporte no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como consta do preceito secundário do tipo penal incriminador. Exigibilidade da multa mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70080469588, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 03/04/2019) grifei.

 

APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO, AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. A prova contida no feito autoriza a manutenção da condenação do réu nos termos da sentença. Autoria e materialidade comprovadas principalmente através dos depoimentos do policial, tanto na fase administrativa quanto judicial, que efetuou abordagem de rotina ao acusado e a outro indivíduo, já falecido, tendo sido apreendido, no total, 03 buchinhas de cocaína e 33 porções de maconha, pesando aproximadamente 73g, sem olvidar a presença de R$100,00, sem origem lícita comprovada, evidenciando a participação do apelante no comércio local de entorpecentes. Desnecessário o flagrante no ato do comércio de drogas, pois o art.33, da Lei 11.343/06, apresenta diversas condutas que caracterizam o crime de tráfico de entorpecentes. Com o fito de não pairar dúvidas sobre o julgado, esclareço que eventual condição de usuário, que sequer foi comprovado nos autos, não impede a traficância, uma vez que é comum consumidores venderem drogas para sustentar seu vício. Portanto, a simples escusa de ser mero usuário não é suficiente para possibilitar a desclassificação da conduta ou colocar em dúvida a prova produzida durante a instrução, razão pela qual a manutenção da condenação por tráfico de drogas é medida que se impõe. Multa reduzida, de ofício. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. (Apelação Crime Nº 70080010036, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 28/03/2019) grifei.

 

Saliente-se, ainda, que merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se trata de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

Por isso, insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu tenha a droga consigo com a finalidade de comercialização, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima.

Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar o apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Nesse sentido:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente).

3. Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório.

4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ).

5. Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes).

6. Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

7. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo.

8. Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP. Precedentes.

9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. (HC 395.325/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifo nosso)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. "No sistema processual penal brasileiro, o réu se defende da imputação fática e não da imputatio juris. Desse modo, tratando-se de emendatio libelli e não mutatio libelli, mostra-se desnecessária a observância das disposições do art. 384 do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp 1.531.039/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 26/10/2016). 3. Não constitui ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória o ato de magistrado singular, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, atribuir aos fatos descritos na peça acusatória definição jurídica diversa daquela proposta pelo órgão da acusação. Precedente. 4. Hipótese em que o Juízo sentenciante, atento aos fatos narrados na denúncia, conferiu definição jurídica diversa daquela descrita na exordial acusatória, por entender que a conduta do paciente se enquadra, na realidade, em um dos verbos descritos no tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que ele foi surpreendido em local conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes com 1 invólucro plástico maconha (10,42g) e admitiu receber por hora para exercer a função de "olheiro" do tráfico. 5. É firme o entendimento desta Corte de que "o crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento" (HC 382.306/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 10/2/2017). 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 426866 MG 2017/0309925-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018) (grino nosso) 

 

Ante todo o exposto, não há que se falar, portanto, falta de provas ou mesmo na desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, haja vista que restou evidenciada a traficância, bem assim que o decreto condenatório adveio do conjunto probatório consistente coligido nos presentes autos.

 

Da dosimetria da pena aplicada

No que se refere à dosimetria da pena aplicada, alternativamente, caso mantida a condenação, a defesa pugna pelo afastamento da valoração negativa das circunstâncias da quantidade e natureza da droga.

Aduz que não subsiste a exasperação imposta pelo magistrado de piso com base no fundamento de que certo entorpecente é perigoso simplesmente pelo fato de ser “conhecido como droga de potencial viciante e devastador no organismo humano”.

Argumenta que também não justifica a exasperação da pena-base com base na quantidade de droga apreendida, tendo em vista que 30,0g (trinta gramas) de crack não pode ser considerada como elevada.

Melhor sorte não assiste à defesa.

Vejamos como o magistrado sentenciante dispôs ao analisar as aludidas circunstâncias (id 4152135, fls. 482):

 

“(…)

A quantidade da substância é significativa, havendo o que valorar negativamente.

Quanto à natureza da droga, tratando o presente caso de cocaína, que é substância altamente prejudicial à saúde pública, devido ao grau de nocividade, atingindo de forma bastante ampla a sociedade, deve ser valorado de forma negativa.

(…)

  

Entendo que agiu corretamente o magistrado de 1º grau ao valorar negativamente a circunstância preponderante relativa à quantidade e natureza da droga apreendida, vez que se trata de 30,0 g (trinta gramas) de substância com resultado positivo para cocaína (crack). Isso porque a quantidade e a natureza da droga é uma das circunstâncias preponderantes do artigo 42 da Lei 11.343/06 e não restam dúvidas de que a cocaína é extremamente viciante e nociva à saúde.

Vejamos o art. 42 da Lei nº 11.343:

  

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

 

Neste sentido, a jurisprudência, verbis:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. EXASPERAÇÃO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.

1. Em relação aos delitos de tráfico de drogas, dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Nesse sentido, quanto mais nociva a substância ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de reprovabilidade sobre a conduta delituosa.

2. Não há desproporcionalidade na exasperação da pena-base na fração de 1/6, em virtude da apreensão de razoável quantidade de crack, além de algumas porções de cocaína e maconha, quantidade essa que, na hipótese, não pode ser considerada irrelevante ou pequena o suficiente a ponto de manter a neutralidade da aludida vetorial na primeira etapa do cálculo.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 706.132/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022) (grifo nosso)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. QUANTUM DE INCREMENTO PUNITIVO PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APREENSÃO DE PETRECHOS DO TRÁFICO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO NÃO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

- Em se tratando de crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.

- A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes.

(...)

(AgRg no HC 733.078/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022) (grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA E MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte é firme no sentido de que a dosimetria penalógica é norteada por um critério trifásico, minuciado na aplicação conjunta dos arts. 68 e 59, ambos do Código Penal.

2. Em se tratando de crimes previstos na Lei de Drogas, aplica-se o art. 42, que prevê a preponderância da quantidade e/ou da natureza da droga apreendida em relação às demais circunstâncias previstas no art. 59 do CP, cabendo ao magistrado majorar a pena de forma sempre fundamentada, quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.

3. Na espécie, reparem que as instâncias de origem, respeitando os critérios acima referidos, bem como os pormenores da situação em desfile, fixou a pena-base acima do mínimo legal destacando a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como o fato de o réu possuir condenação anterior com trânsito em julgado.

Ademais, a respeito dos antecedentes, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior "a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp n. 1.073.422/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017).

4.Tal o contexto, sobretudo por se tratar de circunstância preponderante na fixação da reprimenda, não observo teratologia manifesta no cálculo da pena.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 697.551/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022)

 

De tal forma, mantenho a dosimetria da pena conforma aplicada pelo juízo a quo.

 

 

DISPOSITIVO 


Isso posto, em harmonia ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólume os termos da sentença de primeiro grau.

 

 



VOTO VENCEDOR 

Des. Erivan Lopes (Relator Designado)


Com as vênias de estilo ao eminente Desembargador Relator, reputa-se ser devido o reconhecimento, de ofício, da ilicitude das provas obtidas por meio de violação de domicílio e a consequente absolvição do réu, ante a ausência de provas de materialidade delitiva.

ILICITUDE DAS PROVAS – INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO 

A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Assim, as hipóteses de exceção à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio podem ser didaticamente sintetizadas em três, sendo elas: 1) a existência de autorização judicial; 2) quando houver flagrante delito; e 3) quando houver consentimento do morador.

Interpretando o referido dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (tema 0280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616/TO[1]).

Desta forma, é possível concluir que a existência de fundadas razões acerca da ocorrência de flagrante delito constitui pressuposto de validade insuperável para a realização de busca domiciliar forçada e sem a autorização judicial.

Especificamente quanto ao caso dos autos, cumpre anotar que, conquanto o crime de tráfico de drogas imputado ao apelante possua natureza permanente, tal fato, por si só, não legitima a entrada forçada de policiais no domicílio, sendo necessário que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.

Nesse contexto, insta destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem delimitando as circunstâncias que justificam, a título de fundadas razões, a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.  A propósito do tema, confiram-se precedentes das 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A sabida permanência do delito de tráfico de drogas ilícitas, cuja execução se protrai no tempo, não torna justo o ingresso forçado no domicílio fora das hipóteses registradas no art. 5º, XI, da CF/88: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
3. Neste caso, a moldura fática extraída dos autos não permite que se conclua pela presença de elementos de suporte suficientes para justificar a decisão de ingressar na residência do paciente.
4. Esta Corte tem declarado ilícitas as provas derivadas da prisão em flagrante, registrando expressamente que a denúncia anônima desacompanhada de medidas investigativas preliminares que indiquem a presença de fundadas razões para não configura justa causa para a violação de domicílio, à míngua de fundadas razões para a convicção de que esteja em curso algum delito.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, reconhecendo a nulidade das provas obtidas mediante ingresso forçado no domicílio do paciente, absolvê-lo das imputações, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
(HC n. 704.106/ES, relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ENTRADA EM DOMICÍLIO DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE DAS PROVAS. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. EFEITO EXTENSIVO (ART. 580 DO CPP).
1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito.
2. Consoante o julgamento do RE 603.616/RO, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.
3. Hipótese em que os policiais, diante de denúncia anônima recebida, dirigiram-se à residência do réu e, próximo ao local, avistaram um adolescente "parado na esquina", que, ao perceber a aproximação policial, demonstrou nervosismo, sendo então abordado, ocasião em que afirmou que estaria no local para buscar drogas.
4. "Em seguida, os policiais avistaram pelo muro da casa Eduardo abrindo a porta da cozinha, nos fundos, com uma caixa nas mãos, e que por ele foi jogada no chão ao perceber que estava sendo observado, adentrando rapidamente na residência. Assim, enquanto policiais mantinham o adolescente no local de abordagem, outros policiais, pulando o muro, acessaram o imóvel, verificando que na caixa deixada no quintal por Eduardo, estava parte das drogas, 124 "eppendorfs" de cocaína, 15 pinos de crack, 21 papelotes de maconha e 08 sachês de cocaína", tudo conforme assentado no acórdão.
5. Configura-se a nulidade da prisão em flagrante em virtude das provas obtidas ilegalmente, por meio da entrada dos policiais em domicílio alheio desprovida de mandado judicial, sendo necessária, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas (ex: 'campana que ateste movimentação atípica na residência')" (AgRg no HC 665.373/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021), o que não ocorreu. O fato de que "havia um adolescente apreendido do lado de fora, que disse que pegaria drogas na casa do acusado" não configura justa causa para a entrada na residência, mormente pela ausência de apreensão de entorpecente com o menor.
6. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021.) 7. Agravo conhecido. Provimento do recurso especial. Reconhecimento da nulidade das provas obtidas nas buscas ilícitas ocorridas na residência em que se encontrava o recorrente, bem como as delas derivadas. Absolvição da imputação relativa ao tráfico, trazida na denúncia (art. 386, II e VII, do CPP), nos autos da Ação Penal n. 1518369-65.2020.8.26.0228. Extensão do provimento às corrés (art.580 do CPP).
(AREsp n. 2.019.441/SP, relator Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25/4/2022.)

No caso em apreço, as circunstâncias em que se deu o ingresso no domicílio do acusado e a sequente apreensão das drogas foram descritas pelas testemunhas de acusação, consoante depoimentos consignados na sentença condenatória:

O depoimento da testemunha de acusação arrolado pelo Ministério Público, Adail Diolindo do Nascimento Júnior, policial militar, disse que:
()Que na abordagem foi apreendida umas pedras de crack com o Francinaldo; Que o dinheiro foi encontrado dentro da casa; Que o dinheiro era trocado; Que Francinaldo não alegou nada sobre o dinheiro; Que a droga estava no bolso da bermuda; Que o Reservado passou a informação de que estava havendo comercialização de drogas no local; Que os policiais não tinham a informação de que lá funcionava um ponto de vendas de drogas; Que não sabia de nenhum antecedente criminal de Francinaldo e Emanuel; Que os aparelhos celulares estavam localizados na residência; Que os acusados não reagiram a prisão; Que as pedras de crack encontradas com Francinaldo eram muitas e prontas para consumo; Que o dinheiro foi apreendido; Que tinha uma casa geminada com a casa de Emanuel; Que foi dado busca nos dois cômodos da casa e após, feita abordagem em outra casa; Que foi feito busca em aproximadamente seis cômodos; Que os aparelhos celulares não foram encontrados somente na casa de Emanoel, Que a droga encontrada estava toda com Francinaldo; Que no momento da abordagem estavam no local: Francinaldo, Emanoel, seu filho e esposa; Que Francinaldo não disse nada quando foi abordado; Que só foi informado o endereço, mas não foi dito o nome das pessoas que estavam comercializando a droga. (Adail Diolindo do Nasci mento Júnior: Trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência, fls. 169).
O depoimento da testemunha de acusação arrolado pelo Ministério Público, Nilton Monteiro Lima, policial militar, disse que:
() Que ao fazer abordagem nos acusados, as pedras de crack foram encontradas com Francinaldo; Que o dinheiro apreendido era trocado e foram apreendidos no local; Que não conhecia os acusados e que os mesmos não reagiram à prisão; Que o chefe da operação do Serviço Reservado havia passado a informação de que uma pessoa havia feito a compra de drogas no local e por esse motivo teria solicitado o comparecimento da guarnição para dar suporte e realizar a abordagem no local; Que os aparelhos celulares foram encontrados em um cômodo da casa. (Nilton Monteiro Lima: Trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência, fls. 169).
O depoimento da testemunha de acusação arrolado pelo Ministério Público, Raimundo Ferreira Filho, policial militar, disse que:
() Que havia sido informado que havia duas moças fazendo a venda de drogas na porta da residência e que foram encontradas algumas pedras em locais próximo; Que ao adentrarem na casa a droga foi encontrada com Francinaldo; Que ele fazia parte da segurança externa e não adentrou na residência; Que o Serviço Reservado teria colocado alguém para comprar a droga no local para comprovar de que estava sendo feita a venda de drogas no local; Que havia uma menor fora da residência e com esta teria sido encontrada duas pedras de crack; Que a casa de Emanoel era geminada. (Raimundo Ferreira Filho: Trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência, fls.169).

Do exposto, verifica-se que, no caso dos autos, o ingresso dos policiais militares na residência dos acusados deu-se exclusivamente em razão de denúncias anônimas, as quais informavam que o referido local se tratava de um ponto de venda de drogas.

Nesse cenário, observa-se que não havia elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio do apelado, porquanto a simples avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência.

 

Em situações semelhantes à dos presentes autos, na qual se contou com "denúncia anônima", o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, mesmo diante da conjugação de desses dois fatores, não se estaria diante de justa causaConfira-se:

HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. Esta Corte Superior entende serem exigíveis fundamentos razoáveis da existência de crime permanente para justificarem o ingresso desautorizado na residência do agente.

2. Denúncias de origem não identificada, que por si não servem de qualquer modo como prova, e o seqüente ingresso imediato no domicílio, sem quaisquer diligências investigatórias adicionais prévias, não cumprem ao requisito de fundamentos razoáveis da existência de crime permanente dentro do domicílio.

3. In casu, os policiais entraram na casa, onde estavam quatro pessoas e uma delas (o acusado), ao ver a guarnição, foi para o quarto e jogou o revolver pela janela, ou seja, o paciente teria dispensado a arma de fogo pela janela após avistar os policiais dentro de sua residência.

4. Habeas corpus concedido para reconhecer a ilicitude da apreensão da arma de fogo, pela violação de domicílio, e, consequentemente, absolver o paciente DIEGO DIRCEU ROSA DOS SANTOS.

(HC n. 609.982/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). (Destacou-se)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 12G (DOZE GRAMAS) DE COCAÍNA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA E EM ATITUDE SUSPEITA DOS ACUSADOS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas - 12g (doze gramas) de cocaína -, quando apoiado em mera denúncia anônima e no fato de que os policiais, de fora, avistaram os acusados no interior da casa manipulando material, não traz contexto fático que justifica a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência policial, como no caso dos autos.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.865.363/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/6/2021). Destacou-se)

Em sendo assim, não remanescem elementos idôneos para justificar a entrada dos policiais na residência do apelante, sobretudo porque não houve referência a diligências investigativas, a exemplo da monitoração do local, de forma que as justificativas apresentadas pelos policiais não se revelam suficientes para caracterizar elemento "fundadas razões", indispensável ao o ingresso no domicílio do envolvido, o que torna ilícita a busca realizada na residência do apelante

 

Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da CF/88), é nula a apreensão de “30g (trinta) gramas de crack distribuídos em 57 (cinquenta e sete) invólucros plásticos”, pois evidente o nexo causal entre a violação ao domicílio e a apreensão de drogas.

Em sendo reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio da invasão de domicílio, bem como as delas derivadas, impõe-se a anulação da sentença condenatória e a absolvição da apelante, por ausência de provas de materialidade delitiva.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso para declarar, de ofício, a ilicitude das provas obtidas por meio de invasão de domicílio, e, assim, ABSOLVER o acusado FRANCINALDO SOUSA SILVA, nos termos do art. 386, inciso II, do CPP.

Expeça-se alvará de soltura, para cumprimento imediato, salvo se por outro motivo o réu estiver preso.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator



[1] RE 603.616/TO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 10/5/2016.









Teresina, 08/08/2022

Detalhes

Processo

0017041-19.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCINALDO SOUSA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

10/08/2022