Acórdão de 2º Grau

Posse e Exercício 0801281-55.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA INAPLICABILIDADE DA JORNADA SEMANAL DE 66 HORAS, FIXADA NO ART. 130, §2° DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TERESINA/PI. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É incontroverso nos autos que a apelante é ocupante de cargo público de Técnica em Enfermagem na EBSERH/PI, com regime de 36 (trinta e seis) horas semanais, junto ao Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí, com jornada de trabalho que vai das 19h às 07h, não obstante, foi convocada para tomar posse no cargo de assistente técnico em saúde, na especialidade técnico em enfermagem, regime de 30 (trinta) horas, junto à Fundação Municipal de Saúde. 2) Nessa circunstância, cabe ao intérprete avaliar as circunstâncias de cada caso concreto e, no caso, tenho que a decisão apelada está adequada às peculiaridades da situação. Mesmo que não haja sobreposição entre os horários dos cargos, o exercício consecutivo de uma jornada de trabalho após a outra, certamente, prejudicará a qualidade e a eficiência do serviço público, além de comprometer a própria saúde, física e mental do servidor. 3) É farta a jurisprudência do STJ no sentido de que, inexistindo número definido de horas na legislação, afigura-se razoável a adoção do limite de 60 (sessenta) horas como parâmetro, sob pena de vulneração ao princípio da eficiência. 4) No caso vertente, não ficou demonstrada a efetiva compatibilidade de horários, requisito previsto no inciso XVI do artigo 37 da CF. Como bem asseverou o juízo a quo, ao somar a jornada dos dois cargos em questão, o total somaria 66 (sessenta e seis) horas semanais, superior ao limite citado, impossibilitando, dessa forma a nomeação no 2º cargo. 4). Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801281-55.2017.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801281-55.2017.8.18.0140

APELANTE: MAYARA OLIVEIRA SILVA SAMPAIO

Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO HOSPITALAR DE TERESINA - FHT, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA INAPLICABILIDADE DA JORNADA SEMANAL DE 66 HORAS, FIXADA NO ART. 130, §2° DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TERESINA/PI. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1) É incontroverso nos autos que a apelante é ocupante de cargo público de Técnica em Enfermagem na EBSERH/PI, com regime de 36 (trinta e seis) horas semanais, junto ao Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí, com jornada de trabalho que vai das 19h às 07h, não obstante, foi convocada para tomar posse no cargo de assistente técnico em saúde, na especialidade técnico em enfermagem, regime de 30 (trinta) horas, junto à Fundação Municipal de Saúde. 2) Nessa circunstância, cabe ao intérprete avaliar as circunstâncias de cada caso concreto e, no caso, tenho que a decisão apelada está adequada às peculiaridades da situação. Mesmo que não haja sobreposição entre os horários dos cargos, o exercício consecutivo de uma jornada de trabalho após a outra, certamente, prejudicará a qualidade e a eficiência do serviço público, além de comprometer a própria saúde, física e mental do servidor. 3) É farta a jurisprudência do STJ no sentido de que, inexistindo número definido de horas na legislação, afigura-se razoável a adoção do limite de 60 (sessenta) horas como parâmetro, sob pena de vulneração ao princípio da eficiência. 4) No caso vertente, não ficou demonstrada a efetiva compatibilidade de horários, requisito previsto no inciso XVI do artigo 37 da CF. Como bem asseverou o juízo a quo, ao somar a jornada dos dois cargos em questão, o total somaria 66 (sessenta e seis) horas semanais, superior ao limite citado, impossibilitando, dessa forma a nomeação no 2º cargo. 4). Recurso conhecido e não provido.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MAYARA OLIVEIRA SILVA SAMPAIO, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz de Direito da 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA

O juiz a quo julgou extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, ante o indeferimento do pedido de empossar a apelante ao cargo de assistente técnico em saúde, regime de 30 horas semanais, na especialidade técnico em enfermagem, junto à extinta Fundação Hospitalar de Teresina, hoje Fundação Municipal de Saúde, para exercer cumulativamente com o cargo público de Técnica em Enfermagem na EBSERH/PI, com regime de 36 (trinta e seis) horas semanais, junto ao Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí, bem como na condenação as custas judiciais e aos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade se encontra suspensa devido ao deferimento da gratuidade de Justiça deferida ao apelante.

Em suas razões de recurso a apelante sustenta que a juíza de piso inobservou integralmente os diversos documentos que comprovam a compatibilidade de horários, alegando ainda que o desempenho em ambos os empregos (FMS e EBSERH) ocorrem em dias diferentes de cada mês vigente, com diferenciação de horário e o tipo de jornada.

Com base nisso, a requerente pede a reforma da sentença para acolher os pedidos iniciais formulados, para que seja reintegrada/nomeada/empossada no cargo de técnica em enfermagem junto à FMS, além do pagamento de todas às verbas remuneratórias (vencimentos mensais, 13º salário, férias +1/3 e outras vantagens salariais previstas em Lei e contribuições previdenciárias regulares), referente ao período que fora afastada (fevereiro de 2019) até os dias atuais.

O apelado apresentou contrarrazões (ID n° 3714963) na qual rechaça as alegações da recorrente e pede o improvimento do recurso.

Decisão que recebeu o recurso no efeito suspensivo e devolutivo.

O Ministério Público Superior não se manifestou no prazo legal.

É, em síntese o relatório. 

 


VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.


II- DO MÉRITO


Sem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.

No mérito, o cerne da demanda gira em torno da possibilidade de acumulação de cargos que somaria 66 (sessenta e seis) horas semanais, uma vez que o juízo de origem assentou o entendimento que o parâmetro adotado pela entidade municipal está limitado a 60 (sessenta) horas semanais, assim, o cumprimento da jornada laboral superior a esse limite comprometeria a atenção, concentração e qualidade da apelante, indeferindo o pedido na inicial.

Pois bem. É incontroverso nos autos que a apelante é ocupante de cargo público de Técnica em Enfermagem na EBSERH/PI, com regime de 36 (trinta e seis) horas semanais, junto ao Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí, com jornada de trabalho que vai das 19h às 07h, e que foi convocada para tomar posse no cargo de assistente técnico em saúde, na especialidade técnico em enfermagem, regime de 30 (trinta) horas, junto à Fundação Municipal de Saúde.

O tema da acumulação de cargos públicos encontra disciplina na Constituição Federal de 1988, nos termos abaixo:



Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecera aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade. publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)



Pela redação vigente, a regra é a vedação da acumulação remunerada de cargos públicos. Em caráter excepcional, admite-se a acumulação, desde que observados i) a compatibilidade de horários; ii) o limite do teto constitucional (art. 37, XI); iii) as hipóteses de acumulação previstas nas alíneas “a” a “c”.

Segundo a argumentação da recorrente, sua situação estaria enquadrada na hipótese da alínea “c”, qual seja, a acumulação de dois cargos “privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas”.

Ocorre que, no caso vertente, não ficou demonstrada a efetiva compatibilidade de horários, requisito previsto no inciso XVI. Como bem asseverou o juízo a quo, ao somar a jornada dos dois cargos em questão, que totalizaria 66 (sessenta e seis) horas semanais, superior ao limite citado, impossibilitando, dessa forma a nomeação no 2º cargo.

Além disso, consta nos autos que o 2º cargo pleiteado pela apelante seria em regime de plantão, conforme declaração fornecida pela Diretora de Enfermagem do Hospital Geral do Bairro Buenos Aires, o que configuraria um agravante, como mencionado na sentença: “[…] existe a impossibilidade física verificada de se estar ao mesmo tempo em dois lugares, ante a coincidência entre o fim da jornada de trabalho em um dos cargos e o início do horário de entrada no outro, levando a prejuízo da eficiência do serviço público, sem mencionar a impossibilidade de prejuízos relativos a saúde do trabalhador, ante a falta de descanso para restauração de sono, bem como a deficiência na alimentação e na higiene ”.

O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, Lei municipal nº 2.138/1992, na parte que disciplina a matéria, estabelece:



Art. 130. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

[…]

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários



Destarte, a acumulação de cargos públicos pretendida somente seria lícita se comprovada a compatibilidade de horários, o que não ocorreu na hipótese.

A apelante sustentou, ainda, que não haveria limite de horas previsto na CF/1988 ou em outras leis e que o requisito da compatibilidade não é aferido pela somatória de horas, mas por sobreposição de horários de trabalho. Com efeito, não existe limitação máxima na norma constitucional. A legislação municipal também não estabeleceu limite de horas.

Nessa circunstância, cabe ao intérprete avaliar as circunstâncias de cada caso concreto e, no caso, tenho que a decisão apelada está adequada às peculiaridades da situação. Mesmo que não haja sobreposição entre os horários dos cargos, o exercício consecutivo de uma jornada de trabalho após a outra, certamente, prejudicará a qualidade e a eficiência do serviço público, além de comprometer a própria saúde, física e mental do servidor.

É farta a jurisprudência do STJ no sentido de que, inexistindo número definido de horas na legislação, afigura-se razoável a adoção do limite de 60 (sessenta) horas como parâmetro, sob pena de vulneração ao princípio da eficiência:


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JULGAMENTO DO AGRG NOS ERESP 1.222.355/MG. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. LIMITE DE 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a acumulação remunerada de cargos deve atender ao princípio da eficiência, na medida em que o profissional de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra. III - Revela-se coerente o limite de 60 (sessenta) horas semanais, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos. Neste sentido: AgInt no AREsp 918.832/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016; AgInt no AREsp 913.528/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016; MS 22.002/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015. IV - Verifica-se que a acumulação pretendida representaria uma jornada semanal de 70 (setenta) horas semanais, ultrapassando a limitação de 60 horas estabelecida pelo Parecer da AGU n. 145, o que é destituído de razoabilidade. Desse modo, inviável a acumulação pretendida, sem prejuízo de ser oportunizado ao recorrido, dentro das possibilidades legais, a redução da carga horária para adequação ao limite suprarreferido. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1159236/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018)


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DE SAÚDE COM PROFISSÃO REGULAMENTADA. ACUMULAÇÃO. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. […] II - No tocante a acumulação de cargos públicos que perfazem jornada de trabalho excedente à 60 (sessenta) horas semanais, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo o qual a compatibilidade de horários exigida não deve ser entendida apenas como a ausência de conflito entre as jornadas, impondo-se observar o tempo de repouso necessário para preservar a higidez física e mental do trabalhador e, em consequência, sua produtividade. III - Cumpre ressaltar, por oportuno, que, ainda na linha de precedentes da 1ª Seção deste Tribunal Superior, o disposto no art. 3º do Decreto n. 1.590/95, com as alterações do Decreto n. 4.836/2003, não outorga direito subjetivo ao exercício, pela servidora, de jornada de 30 (trinta) horas semanais em regime de plantão, mas, sim, estabelece mera permissão, sujeita à discricionariedade administrativa.

(AgInt no REsp 1740963/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ENFERMAGEM. CARGA HORÁRIA MÁXIMA SEMANAL. PARECER AGU GQ-145/1998. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS). IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA QUE DISCIPLINA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO TRABALHADOR. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE PELA INCOMPATIBILIDADE DE CARGA HORÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A 1ª Seção do STJ, no julgamento do MS 19.336/DF, julg. em 26/02/2014, Dje 14/10/2014, decidiu que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da carga horária semanal nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não esvazia a garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal - "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI" -, isto porque a acumulação de cargos constitui exceção, devendo ser interpretada de forma restritiva, de forma a atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho. Desse modo, revela-se coerente o limite de 60 (sessenta) horas semanais, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos. É limitação que atende ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do art. 37, XVI, da Constituição Federal. 2. In casu, tendo o Tribunal de origem reconhecido a inexistência de compatibilidade de horários, porquanto "a impetrante é enfermeira no Hospital Central do Exército, admitida em 30.08.1984, com uma carga horária semanal de 33 horas (fl. 25), e tem o mesmo cargo no Hospital Municipal da Piedade, conforme se verifica do documento de fl. 26, no qual consta informação no sentido de que sua carga horária é de 30 horas semanais, o que comprova, efetivamente, uma carga horária total de 63 (sessenta e três) horas. [...] No caso sob análise, além de a carga horária de trabalho semanal ser superior a 60 horas, considerada cumulativamente, como bem evidenciado na sentença recorrida, se considera o cumprimento da jornada de trabalho em plantão noturno com entrada às 18:00 h e saída às 06:00 h, referente ao cargo ocupado pela impetrante junto ao Hospital Municipal da Piedade, em escala de 12 x 60, e o cumprimento da carga horária diuturna de 7 às 14:00 h no Hospital Central do Exército, de segunda à quinta-feira e de 7 às 12:00 h apenas na sexta-feira, 'a impossibilidade de acumulação torna-se ainda mais evidente, por ser humanamente impossível que, depois de 12 horas de trabalho, alguém consiga desempenhar, com a necessária eficiência, vale dizer, sem comprometimento da atenção, concentração e qualidade do trabalho, as atribuições próprias de enfermeira', no cumprimento da jornada de 7 (sete) horas em outro idêntico cargo", rever tal entendimento, a fim de reconhecer a compatibilidade de carga horária entre os cargos públicos que se pretende acumular, como pretende a agravante, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. O STJ possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 635.757/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)


Cumpre anotar, no mais, que o entendimento assentado na primeira instância está em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. JORNADA SEMANAL SUPERIOR AO LIMITE DE 60H (SESSENTA HORAS). PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, “[…] a acumulação remunerada de cargos deve atender ao princípio da eficiência, na medida em que o profissional de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra” (AgInt no AREsp 1159236/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 28.05.2018). 2. Logo, afigura-se razoável a adoção do limite de 60 (sessenta) horas semanais pela Administração, como parâmetro para aferir o requisito da compatibilidade de horários. No caso dos autos, embora os 2 (dois) cargos sejam privativos de profissionais de saúde, a jornada semanal somaria 64 (sessenta e quatro) horas, de modo que deve ser mantida a sentença que denegou a segurança à impetrante. 3. Apelação conhecida e desprovida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0701135-04.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 13/11/2018)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. LIMITE DE 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. 1.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a acumulação remunerada de cargos deve atender ao princípio da eficiência, na medida em que o profissional de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra. Ill - Revela-se coerente o limite de 60 (sessenta) horas semanais, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos. Neste sentido: Aglnt no AREsp 918.832/RJ, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016; Aglnt no AREsp 913.528/RJ, Rei. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016; MS 22.002/DF, Re!. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015. IV. 2. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.003494-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. I. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que não há compatibilidade de horários quando servidor público, em acúmulo de cargos públicos, está submetido a jornada de trabalho superior ao limite de 60 horas semanais impostos no Parecer GQ-145/98 da AGU e pelo Acórdão 2.242/2007 do TCU. (AgInt no MS 22.862/DF; REsp 1695964/DF; REsp 1697907/RJ) II. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001802-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/07/2018)



Diante do exposto, conheço da apelação cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Além disso, em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença, perfazendo o total de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, devendo as obrigações relacionadas à sucumbência ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3.°, do CPC.

É o voto.

 

Teresina, 09/09/2022

Detalhes

Processo

0801281-55.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Posse e Exercício

Autor

MAYARA OLIVEIRA SILVA SAMPAIO

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

09/09/2022