TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004687-54.2016.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: DOURIVAL GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E DE LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA SE MANIFESTAR DE DOCUMENTO NOVO. PREJUÍZO CONFIGURADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA.1. Compulsando os autos, constato que o apelante apresentou contestação alegando a prescrição dos valores relativos a períodos anteriores aos 05 (cinco) últimos anos da propositura da ação, já que não existia documento comprobatório que comprovasse o contrário, por isso, o juiz de primeiro grau converteu o julgamento em diligência para determinar que o apelado juntasse aos autos o ato de aposentação (id: 3302345, fls. 91), que assim o fez. 2. Na ausência de intimação da parte para se manifestar sobre documento novo juntado aos autos ou, ao menos, de vista posterior dos autos, evidente a ocorrência de cerceamento de defesa, especialmente considerando a relevância da prova ao julgamento e da presença de argumentos relevantes e aptos a influenciarem o deslinde do feito. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ inconformado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E DE LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, proposta em desfavor do DOURIVAL GOMES DA SILVA, ora apelado.
O juiz a quo julgou extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, ante o acolhimento dos pedidos da inicial, condenado o apelante ao pagamento de indenização das férias não usufruídas, relativas aos anos de 1988, 1989, 1990, 1991, 1995, 2000, 2002, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, acrescidos de 1/3 constitucional, da indenização por licença especial não gozada, bem como em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de recurso o apelante requer a cassação da Sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de abertura de prazo para se manifestar sobre documento novo apresentado pelo recorrido. Defende, ainda que, já houve o pagamento de férias não usufruída de 1/3 (abono de férias), realizados nos anos de 2000, 2001 e 2002 a 2014, inexistindo também o direito ao pagamento de indenização pelo atraso no pagamento das férias, tendo em vista que não foi comprovado o requerimento administrativo por parte do apelado (id: 3302346, fls. 80).
O apelado apresentou contrarrazões (id: 3302346, fls. 101) na qual rechaça as alegações do recorrente, pede o improvimento do recurso, uma vez que não existem motivos para a reforma da sentença de 1° grau.
Recurso recebido no efeito suspensivo.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que justificassem a sua intervenção.
É o que importa relatar.
VOTO
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
2 – DO MÉRITO
Preliminarmente, a parte requer a cassação da sentença por estar fundamentada em documento juntado posteriormente, sobre o qual o apelante não teve a oportunidade de se manifestar.
Compulsando os autos, constato que o apelante apresentou contestação alegando a prescrição dos valores relativos a períodos anteriores aos 05 (cinco) últimos anos da propositura da ação, já que não existia documento comprobatório que comprovasse o contrário, por isso, o juiz de primeiro grau converteu o julgamento em diligência para determinar que o apelado juntasse aos autos o ato de aposentação (id: 3302345, fls. 91), que assim o fez.
De fato, incumbe às partes instruir a Petição Inicial e a Contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo possível, a qualquer momento, a juntada de documentos novos ou não, desde que, no último caso, por ocasião de caso fortuito ou força maior, nos termos do artigo 434 e seguintes do Código de Processo Civil.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, mesmo no Código de 1973, já admitia a relativização de tais preceitos nos casos de documentos não indispensáveis à propositura da ação que tenham sido juntados aos autos com respeito ao contraditório e sem má-fé da parte contrária.
Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. REGRA DO ARTIGO 396 DO CPC/1973. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte admite a relativização da regra do artigo 396 do Código de Processo Civil de 1973, predominando o entendimento de que, inexistindo má-fé ou intenção de surpreender o juízo, é possível a juntada de documentos aos autos a qualquer tempo, desde que não sejam aqueles indispensáveis para a propositura da ação e que tenha sido respeitado o contraditório. 2. Agravo interno não provido.”
(AgInt no REsp 1608723/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. INADIMPLÊNCIA. INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. VIOLAÇÃO AO ART. 398 DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO. OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso, conforme delineado pelo eg. Tribunal de origem, tem-se que a agravante foi intimada sobre os documentos juntados posteriormente ao ajuizamento da presente ação e que referidas provas não eram imprescindíveis para demonstrar a presença dos pressupostos processuais e condições da ação, não havendo vedação legal para produção de prova documental após o fim da fase postulatória. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a nulidade por inobservância do art. 398 do CPC/73 deve ser proclamada nos casos em que os documentos juntados pela parte adversa tenham sido relevantes e não submetidos ao contraditório, de modo a causar-lhe prejuízo, situação que não ocorreu na espécie. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt nos EDcl no AREsp 919.372/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017)
No caso em análise, entendo não ter sido devidamente observado o contraditório, em razão da ausência de intimação da parte para se manifestar sobre os documentos relevantes e indispensáveis para a propositura da ação, nos termos do artigo 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. No presente caso, o contracheque juntado posteriormente enquadra-se como documento comprobatório extremamente relevante (Id: 3302345, fls. 91), tendo a sentença se fundamentado em tal documento para afastar a preliminar de prescrição, entretanto, não foi aberto prazo para manifestação, desrespeitado o contraditório.
Nesse sentido, ausente prova de seu conhecimento quanto à juntada de documento novo ou de intimação para se manifestar, evidente a ocorrência de cerceamento de defesa, especialmente considerando a relevância de tal prova ao julgamento e da alegação da parte quanto a suposto erro na data da prescrição relativo aos períodos de férias, objeto da inicial.
Sobre o tema, confira-se Jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Configura error in procedendo a prolação de sentença sem que as partes tenham sido intimadas a se manifestar sobre documento novo juntado aos autos. Tendo a sentença se fundamentado em documento apresentado por autarquia do Distrito Federal sem que as partes pudessem sobre ele se manifestar, há violação ao contraditório efetivo e ampla defesa. Cassada a sentença, não há que falar em honorários recursais, pois será proferida nova sentença, na qual será novamente examinada a sucumbência.”
(Acórdão n.1045271, 20110112061777APC, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/09/2017, Publicado no DJE: 12/09/2017. Pág.: 523/540)
Neste sentido, já decidiu esta Corte de Justiça:
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA SE MANIFESTAR. PREJUÍZO CONFIGURADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ARTIGO 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO.
1. A requerente procedeu à juntada de documentos novos, precipuamente, trechos da Portaria nº 139/2013 (fls. 149/151), Quadro Societário da Clínica Espaço do Equilíbrio (fl. 152) e cópia do Diário Oficial do Estado de 21/01/2015 (fl. 153), em que constam o nome de Francisca Maria Fenelon Aguiar como Coordenadora de Avaliação Médica do DETRAN-PI. 2. Entretanto, o Exmo. Juiz de primeira instância proferiu sentença sem intimar o requerido para se manifestar acerca dos documentos juntados aos autos (fls. 139/153), usando, inclusive, tais documentos como fundamentação na referida decisão. 3. Houve prejuízo à parte, já que o Exmo. Juiz proferiu sua sentença baseada no art. 3º, parágrafo único da Portaria nº 139 GDG-DETRAN/PI, documentos estes que foram suscitados e juntados aos autos na réplica à contestação, não tendo sido oportunizada a manifestação sobre tais provas, em verdadeira afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. 4. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Recurso conhecido, retornando os autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
(TJ-PI - REEX: 00314298720148180140 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/02/2018, 1ª Câmara de Direito Público)
3 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a Sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja dado prazo para a parte manifestar-se quanto ao documento novo juntado.
Deixo de fixar honorários recursais, pois a ocorrência de error in procedendo não enseja a fixação da verba sucumbencial.
É o voto.
Teresina, 15/09/2022
0004687-54.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDOURIVAL GOMES DA SILVA
Publicação16/09/2022