
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0755933-70.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar , Tutela Provisória de Urgência]
IMPETRANTE: ALEXANDER LOPES PINTO
IMPETRADO: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA - PRESIDENTE
DECISÃO TERMINATIVA
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO AUTOR POR SEU ADVOGADO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela antecipada, impetrado por Alexandro Lopes Pinto, contra ato praticado pela comissão do concurso, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob a alegação de que foi indeferido seu pedido de inscrição para o concurso público que será realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por ser o impetrante doador voluntário de “Medula Óssea”.
Em suas razões requereu a gratuidade judiciária, sob o argumento de que é podre e não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Ao final requer a concessão da gratuidade judiciária, seja concedida a ordem, no mérito, seja confirmada a ordem concedida julgando procedente o pedido em definitivo, condenação dos impetrados nas custas.
É o relatório. Passo à decisão.
DECISÃO
O impetrante ajuizou ação de mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, aduzindo que fora indeferido seu pedido de inscrição para o concurso público a ser realizado por esta Egrégia Corte, por ser o impetrante doador de Medula Óssea.
Da análise dos autos percebe-se que o autor não efetuo o pagamento de custas processuais, alegando que não possui condições de arcar com as despesas do processo.
No entanto, ao analisar os autos, percebe-se que o autor/impetrante é empregado do Conselho Regional de Contabilidade, exercendo a função de Assistente Administrativo IV, percebendo renda mensal no valor de R$ 4.714,38 (quatro mil setecentos e quatorze reais e trinta e oito centavos), conforme consta do contracheque, anexado aos autos (ID 7687068), por essa razão foi indeferido a gratuidade judiciária.
Determinado a intimação do impetrante através de seu advogado, para sanar o vício no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, o autor não atendeu a determinação, juntado aos documentos diversos, tais como, taxa de energia, plano de saúde, despesas com colégio, etc…
Da análise dos autos se infere que razão não assiste ao impetrante, porquanto uníssona a jurisprudência no sentido de que é responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal da exigibilidade do pagamento de custas processuais em mandado de segurança.
Ademais, consta dos autos (Id 7705729), o impetrante foi intimado por seu patrono para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de extinção do feito.
De ressaltar que foi indeferida a gratuidade de justiça, preferindo o autor, apresentar documentos, sem contudo, recolher as custas judiciais correspondentes. Se o autor intimado na pessoa do seu advogado, deixa de realizar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, a extinção do feito é medida que se impõe.
Neste sentido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA. I. Se o autor, intimado na pessoa de seu advogado, deixa de realizar o recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, a extinção do processo encontra respaldo nos artigos 290 , 321 , 330 , inciso IV , e 485 , inciso I , do Código de Processo Civil . II. Consoante a inteligência dos artigos 85 , § 1º , e 331 , § 1º , do Código de Processo Civil , negado provimento à apelação interposta contra a sentença que indeferiu a petição inicial, o tribunal deve fixar honorários advocatícios em proveito do advogado do réu que apresentou contrarrazões. III. Recurso do Embargante desprovido. Recurso do Embargado provido. (TJ-DF 07176322820208070001 DF 0717632-28.2020.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada)
Conforme apontado, a omissão do autor em realizar o preparo conduz ao indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 290, 321, 330, inciso IV, 485, inciso I, e 918, inciso II, do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
(...)
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
(…)
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
(…)
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com respaldo nos artigos 290, 321, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a extinção do feito sem resolução do mérito.
Intimações necessárias.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Des. José James Gomes Pereira.
0755933-70.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTutela Provisória de Urgência
AutorALEXANDER LOPES PINTO
RéuDes. José Ribamar Oliveira - Presidente
Publicação07/08/2022