
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0757510-54.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ensino Superior]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: LAYANE KELLY DE SOUTO MOURA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. ANTE O EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O RECURSO COM BASE NO ART. 932, III, C/C o 485, IV, do CPC.
Relatório
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo recursal, interposto pela UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Revisão de Contrato Educacional c/c Pedido de Liminar, movida por LAYANE KELLY DE SOUTO MOURA , ora agravada.
Nas razões recursais a Agravante alega a indevida concessão da gratuidade judiciária à agravada, uma vez que em momento algum provou nos autos a renda familiar em razão da Covid-19, restando claro que a autora possui condições de arcar com as custa do processo. Alegou a inconstitucionalidade da Lei nº 7.383, que dispõe sobre a redução das mensalidades da rede privada, a livre iniciativa e a autonomia universitária, o art. 170, §único, da Constituição Federal,
Argumentou que os serviços educacionais são prestados de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo MEC, não causando nenhum prejuízo aos acadêmicos. Informa que conforme a situação do estudante, possibilitou o parcelamento; que quando a estudante fez a matrícula, este estava ciente das cláusulas, sobre valores e termos de rescisão contratual, bem como ciente de eventuais descontos; que o Agravante possui autonomia didático-financeira, o estudante possui autonomia e liberdade para contratar os seus serviços, ocasião em que só é coerente solicitar uma revisão de contrato quando há vícios, o que não é o caso.
Descreveu a ausência de comprovação de descumprimento contratual; que a situação atual ocasionada pela Covid-19 obrigou o Agravante a suspender as atividades físicas, temporariamente, a fim de evitar a propagação do vírus. Informa que realizou a implantação de plataforma oferecendo um suporte para os alunos, como no caso de regime especial de aprendizagem remota e ambiente virtual de aprendizagem, com internet de qualidade, sem nenhum custo adicional para os alunos; tendo sido pega de surpresa pela Pandemia ocasionada pela Covid-19, que resultou na obtenção de sistemas terceirizados de alto valor para poder oferecer o ensino que tanto promete aos seus estudantes. Diz ainda que os alunos não foram prejudicados em nenhum momento em virtude da pandemia, havendo continuidade das aulas, respeitando a carga horária estabelecida na matriz curricular de cada curso; que as atividades práticas serão repostas em sua integralidade assim que o governo autorizar o reingresso dos estudantes nos hospitais e clínicas.
Requer que seja concedido o efeito suspensivo a decisão agravada, para suspender seus efeitos que ordenou a agravante a proceder o desconto de 30% da mensalidade da agravada, ao final seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão combatida, a fim de não conceder o desconto pleiteado.
Por meio da decisão monocrática, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado pela agravante.
Intimada a agravada não apresentou contrarrazões.
Notificado o Ministério Público Superior opinou pelo não conhecimento do recurso, face a perda superveniente do objeto, em razão de superveniência de sentença no juízo de origem.
É o relatório.
Decido monocraticamente.
O recurso não merecer prosperar, notadamente pela superveniência da perda do objeto recursal, em razão da prolação de sentença na origem, que julgou o processo principal da seguinte forma:
Do exposto, com fulcro no art. 487, I CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para confirmar a LIMINAR ID Nº12039491 nos seguintes termos: I-DETERMINO A REVISÃO DO CONTRATO firmado entre as partes, com REDUÇÃO DE 30% NO VALOR DA MENSALIDADE, enquanto perdurar as aulas no formato on-line. II-DETERMINO A RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR, a partir de abril de 2020, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença e correção monetária a contar de cada desembolso. III- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 15% sobre o valor da condenação em desfavor do réu.
Sopesando os autos de origem, confiro que o magistrado a quo, prolatou sentença, julgando parcialmente procedente o pedido da autora. Assim, havendo pronunciamento definitivo em relação a ação proposta, torna-se descabida a discussão acerca da decisão interlocutória, face o caráter precário inerente.
Sobre o tema, vejamos os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto:
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).
Por outro lado, o interesse recursal do requerente deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista o julgamento do feito, em consequência da prolação de sentença.
Com efeito a discussão do agravo, perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelo agravante.
Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - 1- Verifica-se que o recorrente interpôs agravo de instrumento da decisão exarada pelo juízo a quo, o qual indeferiu a tutela requerida pela ausência dos requisitos dispostos no artigo 273 do Código de Processo Civil . 2- Conforme se denota das movimentações processuais no sistema SPROC, referentes ao supracitado processo, no dia 20 (vinte) de novembro de 2012 foi disponibilizado no Diário de Justiça, edição nº 497, expediente intimando às partes da sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito. 3- Não há impedimento, in casu, para que o Exmo. Juiz de primeiro grau prolate sentença dando termo à discussão litigiosa. 4- Em havendo decisão definitiva proferida nos autos, dentro dos quais houve decisão interlocutória atacada por meio de recurso, observa-se que não há mais sentido em continuar o pleito impugnado em segunda instância. É cediço que "Com a prolatação da sentença todas as impugnações formais até então discutidas no processo dela fazem parte, só podendo ser reexaminadas em sede de apelação. O agravo de instrumento não mais serve para esse fim. Como o exame da sua matéria passa a depender da devolução da instância, há perda de objeto prejudicando o exame do pedido nele formulado." (TJDF, Ag. nº 20040020040369AGI, 6ª Turma Cível, Des. Antoninho Lopes). 5- Conheço do agravo de instrumento, para, em face da superveniente perda de seu objeto, julgá-lo prejudicado. (TJCE - AI 0131508-13.2012.8.06.0000 - Rel. Clécio Aguiar de Magalhães - DJe 05.03.2013 - p. 78)
Diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento, em razão da superveniência de sentença nos autos originários, a extinção do feito é medida que se impõe.
Portanto, o recurso resta prejudicado.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do art. 485, IV, CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, comunicando o juízo de origem.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0757510-54.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGraduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuLAYANE KELLY DE SOUTO MOURA
Publicação11/08/2022