Acórdão de 2º Grau

Liminar 0760486-97.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. Trata-se a questão sobre a compra e venda de um terreno localizado no loteamento Terras Alphaville, em Teresina/PI, Registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital sob nº 111.059, representado pelo Lote nº 26, da Quadra AI, medindo 12m de frente para a Rua 13, na lateral direita, com área de 300m2. Com efeito, não há qualquer abusividade no contrato que possa reconhecer a validade da decisão agravada, tendo em vista que não foi possível constatar que a agravada tenha realizado os pagamentos das parcelas avençadas, ou seja, não há informação a respeito de depósitos realizado em consignação de pagamento pela agravada. Ademais, a parte agravada, no ato da assinatura da proposta de promessa de compra e venda, teve ciência do conteúdo da cláusula relativa ao pagamento das imobiliárias, concordando expressamente com seus termos. Ressalte-se, que a decisão foi proferida em fevereiro de 2019, entretanto, a agravada só realizou o primeiro depósito em abril/2022 e único do valor que ela considera incontroverso, ou seja, ela realizou apenas um depósito judicial ao longo de mais de 06(seis) anos de tramitação do processo de primeiro grau. Conforme o contrato celebrado entre as partes, possui legítima previsão de incidência de atualização monetária das parcelas pelo IGP-M/FGV, em razão disso, as parcelas referentes ao parcelamento, o reajuste seria realizado em periodicidade mensal, autorizado pela Lei 10.931/2004, ex vi do art. 46. Precedentes. Pelo exposto, considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para anular os efeitos da decisão agravada. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760486-97.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760486-97.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A

Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS

AGRAVADO: FRANCINEIDE BORGES

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. Trata-se a questão sobre a compra e venda de um terreno localizado no loteamento Terras Alphaville, em Teresina/PI, Registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital sob nº 111.059, representado pelo Lote nº 26, da Quadra AI, medindo 12m de frente para a Rua 13, na lateral direita, com área de 300m2. Com efeito, não há qualquer abusividade no contrato que possa reconhecer a validade da decisão agravada, tendo em vista que não foi possível constatar que a agravada tenha realizado os pagamentos das parcelas avençadas, ou seja, não há informação a respeito de depósitos realizado em consignação de pagamento pela agravada. Ademais, a parte agravada, no ato da assinatura da proposta de promessa de compra e venda, teve ciência do conteúdo da cláusula relativa ao pagamento das imobiliárias, concordando expressamente com seus termos. Ressalte-se, que a decisão foi proferida em fevereiro de 2019, entretanto, a agravada só realizou o primeiro depósito em abril/2022 e único do valor que ela considera incontroverso, ou seja, ela realizou apenas um depósito judicial ao longo de mais de 06(seis) anos de tramitação do processo de primeiro grau. Conforme o contrato celebrado entre as partes, possui legítima previsão de incidência de atualização monetária das parcelas pelo IGP-M/FGV, em razão disso, as parcelas referentes ao parcelamento, o reajuste seria realizado em periodicidade mensal, autorizado pela Lei 10.931/2004, ex vi do art. 46. Precedentes. Pelo exposto, considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para anular os efeitos da decisão agravada. Recurso conhecido e provido.


 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada. O Ministério Público Superior disse não ter interesse, nos termos do voto do Relator.”

 


Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ALPHAVILLE URBANISMO S/A, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, recorrendo da decisão do Juiz a quo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, lançado nos autos da Ação Revisional C/C Consignação em Pagamento com pedido de repetição de indébito e tutela de urgência, ajuizada por FRANCINEIDE BORGES, regularmente qualificada e representada por advogado constituído em face do ora agravante.

Pela decisão agravada (ID 5435323, Pág. 58/59), o Juiz a quo deferiu a medida liminar, para o exato fim de determinar a suspensão da cobrança de débitos pelo réu, ora agravante, se abstenha de inscrever o nome do autor ante nos cadastros de inadimplentes, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como AUTORIZOU o depósito judicial mensal do valor incontroverso, a ser realizado no dia e modo contratado.

Nas razões recursais (ID 5435321), o agravante alega que firmara com a ora agravada, em 27/10/2012, contrato de promessa de compra e venda do lote 26 da Quadra A1, localizados no Loteamento Alphaville Teresina, situado às margens da BR 343, Km 342, Teresina-PI.

Destaca que após o pagamento da entrada no valor de R$ 1.720,19 (mil setecentos e vinte reais e dezenove centavos), em forma de sinal, iniciando-se o saldo devedor e, portanto, o parcelamento, a partir do pagamento de duas parcelas únicas e fixas nos valores de R$ 4.641,00 (quatro mil seiscentos e quarenta e um reais), com vencimentos em 30/12/2012 e 30/01/2013. Diz que as parcelas mensais de R$ 1.842,00 (mil oitocentos e quarenta e dois reais) iniciaram somente em 25/02/2013 e que referidas parcelas fixas e únicas se encontram devidamente inseridas na posição financeira da Agravada.

Aduz que não é verdadeira a informação da autora de que teria desembolsado a quantia de R$ 14.434,26 (quatorze mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) a título de entrada. Informa que a agravada realizou o pagamento da parcela de sinal, 02(duas) parcelas únicas e fixas no valor de R$ 4.641,00 (quatro mil seiscentos e quarenta e um reais) e uma no valor de R$ 3.432,18 (três mil quatrocentos e trinta e dois reais e dezoito centavos), referente à Comissão de Corretagem. Ficando a agravada inerte quanto à comissão de corretagem. Aduz também que a agravada, no ato de assinatura da proposta de promessa de compra e venda, teve ciência do conteúdo da cláusula relativa ao pagamento das imobiliárias e concordou expressamente com seus termos, não podendo alegar desconhecimento de cláusula contratual.

No mérito, ressalta a legalidade da cláusula que prevê a incidência de correção monetária sobre o parcelamento; inexistência de juros capitalizados, remuneratórios acima da média do mercado e comissão de permanência; Ausência de depósito judicial pela agravada; Imprestabilidade dos documentos juntados pela agravada; Inadimplemento contratual da agravada e efetivação do distrato do contrato de compra e venda celebrado entre as partes. Que encontram demonstrados e provados o “fumus boni iuris" e "periculum in mora" .

Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao agravo, sustando os efeitos da medida liminar, conforme autoriza o art. 1019, I do CPC, ante a possibilidade da ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, seja revogada a decisão agravada, seja conhecido e provido de forma definitiva a decisão agravada.

Por meio da decisão monocrática acostada aos autos, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.

Intimada a agravada apresentou contrarrazões (Id 5831576), impugnando os argumentos expendidos pelo agravante. Aduz que jamais foi notificada de qualquer débito, que o agravante fez o distrato de forma unilateral e nunca restituiu qualquer valor pago, que é a legítima proprietária do terreno, localizado no lote 26, da quadra AI; que fez uma vistoria no local e percebeu que já havia iniciado uma construção de uma casa em seu lote, pertencente a outra pessoa, no ano de 2020.

Ao final requer o improvimento do recurso.

O Ministério Público Superior com assento nesta instância, disse não ter interesse no feito.


É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.


Passo ao voto.


 


Voto.

DA ADMISSIBILIDADE.

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

O recurso de Agravo de Instrumento em análise foi interposto contra decisão que concedeu a medida liminar, para determinar a suspensão da cobrança de débitos pelo réu, ora agravante, se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como autorizou o depósito judicial mensal do valor incontroverso.

Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo as exigências contidas nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso.

A regra processual inerente ao recurso de agravo de instrumento possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos preconizados pelo artigo 1.019, I, CPC.

Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

No Mérito, cuida de agravo de instrumento interposto pela ALPHAVILLE URBANISMO S/A, contra decisão a quo, com o objetivo de suspender a decisão agravada, relativa ao contrato de promessa de compra e venda de terreno, pela Recorrida/agravada.

Pois bem, in casu, tem por objeto o contrato de promessa de compra e venda do lote 26 da Quadra Al, localizado no Loteamento Alphaville Teresina, situado às margens da BR 343, Km 342, Teresina-PI, adquirido pela agravada.

Das enxarcias do art. 397 do Código Civil, estabelece que, o inadimplemento de obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

COSTA MACHADO preleciona que:

“O devedor de uma obrigação, positiva e líquida, quando não há cumpre no seu termo, ficará constituído em mora. A obrigação é positiva quando for de dar ou de fazer. É líquida a obrigação quando sua existência for certa e seu objeto for determinado e limitado, não havendo dúvida ao quantum debeatur. A obrigação a termo é aquela que tem data estipulada para o seu cumprimento, ficando o devedor em mora quando estiver caracterizado seu inadimplemento na data do vencimento do prazo para cumprimento, independentemente de interpelação prévia – trata-se da mora ex re, em que o devedor é constituído em mora pela falta de cumprimento da obrigação do dia do vencimento, sendo esta constituição pleno juri (de pleno direito), ou seja, automática, independentemente da vontade das partes.” (COSTA MACHADO – Código Civil interpretação, 9ª edição, Barueri, SP: Manole, 2016).

Analisando os autos (Contrato Id 5435323 - pág.39/47), percebe-se que a agravada em 27/10/2012, realizou a compra e venda de um lote de terra se comprometendo a pagar pelo imóvel adquirido, o valor de R$ 104.177,19 (Cento e quatro mil, cento e setenta e sete reais e dezenove centavos), tendo dado de sinal a quantia de R$ 1.720,19 (mil setecentos e vinte reais e dezenove centavos); 02 (duas) parcelas únicas e fixas nos valores de R$ 4.641,00 (quatro mil seiscentos e quarenta e um reais), com vencimentos em 30/12/2012 e 30/01/2013; 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.842,00 (mil oitocentos e quarenta e dois reais), iniciando somente em 25/02/2013 e 03 (três) parcelas anuais e sucessivas no valor de R$ 7.621,00 (sete mil seiscentos e vinte e um reais) cada, vencendo a primeira em 25/10/2013 e as demais em mesmo dia dos anos seguintes. Além de constar no contrato incidência de juros sobre as parcelas mensais e anuais vincendas.

Portanto, efetivamente, não há qualquer abusividade desse contrato que possa reconhecer a validade da decisão agravada que determinou a suspensão da cobrança dos valores considerados por ela como controversos. Além disso, não foi possível constatar que a agravada tenha realizado os pagamentos das parcelas, ou seja, não há informação a respeito de depósitos realizado em consignação de pagamento pela agravada.

Na espécie o magistrado de piso, não agiu com cautela ao deferir o pedido da tutela provisória pleiteado, para que sejam suspensas as cobranças de débitos em nome da autora ante a requerida, tendo em vista que de acordo com o que consta dos autos, a agravada durante todo esse tempo, só efetuou o pagamento apenas da parcela de sinais e as 02 (duas) parcelas únicas e fixas no valor de R$ 4.641,00 (quatro mil seiscentos e quarenta e um reais) cada, bem como a Comissão de Corretagem, no valor de R$ 3.432,18 (três mil quatrocentos e trinta e dois reais e dezoito centavos), perfazendo a quantia de R$ 14.434,26 (quatorze mil quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte seis centavos).

Ademais, a parte agravada, no ato da assinatura da proposta de promessa de compra e venda, teve ciência do conteúdo da cláusula relativa ao pagamento das imobiliárias, concordando expressamente com seus termos, conforme consta do pagamento através de cheques, acostados aos autos.

De ressaltar, que a decisão foi proferida em fevereiro de 2019, entretanto, a agravada só realizou o primeiro depósito em abril/2022 e único do valor que ela considera incontroverso, ou seja, ela realizou apenas um depósito judicial ao longo de mais de 06(seis) anos de tramitação do processo de primeiro grau.

Como dito, o contrato celebrado entre as partes possui legítima previsão de incidência de atualização monetária das parcelas pelo IGP-M/FGV, em razão disso, as parcelas referentes ao parcelamento, o reajuste seria realizado em periodicidade mensal, autorizado pela Lei 10.931/2004, atualização monetária esta que significa apenas o restabelecimento do poder de compra da moeda diante dos efeitos da inflação, buscando a preservação do equilíbrio econômico financeiro da promessa de compra e venda, haja vista que o preço foi fracionado em grande quantidade de parcelas.

Nos ternos do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O perigo de dano, na espécie, é obvio e ululante, porque decorre dos próprios efeitos maléficos da mora.

Com efeito, a probabilidade do direto em relação à cobrança de juros com capitalização mensal, por sua vez, é inerente ao fato de a própria agravante ter defendido tal prática, apesar de não integrar Sistema de Financiamento Imobiliário (artigos e c/c artigo , inciso III, todos da Lei nº 9.514/1997) e, ainda, constar do contrato anexado aos autos estipulação a respeito de previsão contratual de juros.

Vejamos o dispositivo do art. 46, da Lei 10.931/2004.

Art. 46. Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.

Corroborando com esse entendimento, colaciono as jurisprudências a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA MENSAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO DETERMINANDO O AFASTAMENTO DA CLÁUSULA 3.3 DO CONTRATO, ENTENDENDO QUE A PERIODICIDADE DA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER ANUAL. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. POSSIBILIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 10.931/04. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 2 – O artigo 46 da Lei nº 10.931/04, autoriza a estipulação de cláusula de reajuste com periodicidade mensal aos contratos de compra e venda, com prazo de, pelo menos, 36 meses, nos seguintes termos: [...] (TJ-CE - AI: 06259635520198060000 CE 0625963-55.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/04/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2021)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÃO REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL PELO IGPM - SUSPENSÃO DA MORA. Não é possível cobrança com capitalização mensal de juros em negócio firmado com empresa que não integra o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e nem o Sistema Financeiro Nacional (SFN), ainda mais quando o contrato firmado entre as partes não contenha previsão expressa a respeito. Em promessa de compra e venda de imóvel, considera-se válida estipulação do IGPM para correção monetária das parcelas e do saldo devedor, pois tal índice se mostra capaz de refletir inflação setorial, sem gerar abusividade. Versando sobre comercialização de imóvel com prazo de pagamento superior a 36 (trinta e seis) meses, o contrato pode prever correção monetária mensal, porque assim autorizado pelo art. 46 da Lei nº 10.931/2004. "A cobrança de encargos ilegais, durante o período da normalidade contratual, descaracteriza (afasta) a configuração da mora do devedor". TJ-MG - AI: 10000212419386001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2022)

Assim sendo, deve ser deferido o pedido de efeito suspensivo, pleiteado pela agravante.

Pelo exposto, considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada.

O Ministério Público Superior disse não ter interesse.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; e dou fé.  

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0760486-97.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

ALPHAVILLE URBANISMO S/A

Réu

FRANCINEIDE BORGES

Publicação

22/06/2024