TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000300-97.2016.8.18.0074
APELANTE: MARIA ANTONIA DE JESUS FILHA
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. CONTRATO ASSINADO COM DIGITAL. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. IMPROVIDO O RECURSO DO BANCO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.
2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. Como, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado sem a referida formalidade, apenas com a oposição de impressão digital, é considerado nulo.
3. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.
3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
4. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, majorado o quantum arbitrado em sentença, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte.
5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.
6. Apelações Cíveis conhecidas. Provida apenas a interposta pela parte Autora, Apelante Adesiva. Improvida a Apelação Cível interposta pelo Banco.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos autorais para cancelar o contrato objeto da lide e condenar o Banco Réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, e a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL: o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que:
i) não incorreu em qualquer ato ilícito, vez que o empréstimo foi cobrado conforme acordado pelas partes e, portanto, agiu amparado no exercício regular de um direito;
ii) indevida a repetição do indébito em dobro, pois ausente a cobrança indevida;
iii) indevida também a condenação em danos morais, entretanto, caso mantida, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a redução do quantum fixado em sentença;
iv) incabível a condenação em custas e honorários, pelo princípio da causalidade;
v) os honorários fixados devem ser reduzidos. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos autorais.
CONTRARRAZÕES: a parte Autora, ora Apelada, em suas contrarrazões, sustentou que:
i) o Banco Apelado juntou contrato de empréstimo, no entanto, com digital substituindo a assinatura, sem cumprimento das devidas formalidades para que tenha validade, o que implica afirmar que não houve a realização do negócio jurídico;
ii) tendo em vista a ausência de comprovação do repasse do valor objeto do contrato de empréstimo à parte autora, impossibilitada a procedência do pedido para restituição dos valores creditados;
iii) a suposta relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado ao caso presente o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova;
iv) o quantum indenizatório deve atingir somas significativas para desestimular a prática do fornecedor. Com base nessas razões, pleiteia o improvimento do recurso.
RECURSO ADESIVO: a parte Autora, ora Apelante Adesiva, em suas razões recursais, requereu basicamente a majoração dos danos morais.
CONTRARRAZÕES DO RECURSO ADESIVO: intimado para apresentar contrarrazões, o Banco Réu, primeiro Apelante, reiterou as suas razões recursais.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso, a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante Adesiva de ser ressarcida por danos materiais e morais (e seu quantum).
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que as Apelações são tempestiva, atendem aos requisitos de regularidade formal e não são desertas.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois:
a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada;
b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e
c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
2. MÉRITO
2.2. A EXISTÊNCIA E LEGALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, BEM COMO O DIREITO DA PARTE AUTORA/APELANTE DE SER RESSARCIDA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Apelante, anexou contrato de mútuo com aposição de digital do suposto contratante, bem como foto de tela unilateral e editável, sem qualquer autenticação que não comprova a efetivação da TED.
Ademais, quanto à validade do contrato, é necessário analisar os pontos cruciais da demanda, que podem ensejar a nulidade contratual, quais sejam:
i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e
ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Em reiterados julgados, inclusive de minha relatoria, esta Corte de Justiça tem fixado as seguintes teses a respeito da questão ora controvertida:
1. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor."
2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC.
3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.
4. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço.
5. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
6. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de procuração pública.
Precedentes nesse mesmo sentido, desta C. Câmara, todos de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001370-9, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001450-7; Data de Julgamento: 13/03/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.012843-0, Data de Julgamento: 13/02/2019.
No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato guerreado, ora questionado, no qual não consta a assinatura da parte autora, uma vez que se trata de pessoa não alfabetizada, mas tão somente sua suposta impressão digital, com assinatura de duas testemunhas, o que, como já mencionado, não é suficiente para validar a celebração do contrato.
Logo, reformo a sentença para julgar pela nulidade do contrato em referência.
E, desse modo, conforme o entendimento já exposado anteriormente, segundo o qual, a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor analfabeto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:
CDC/1990
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora, ora, o suposto comprovante anexado aos autos é apenas um print de tela unilateral sem qualquer forma de autenticação e facilmente editável.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelada, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes de minha relatoria: AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, dou provimento à Apelação Adesiva apresentada pela Autora, para majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à parte ré, tampouco enriquecimento sem causa à demandante.
Finalmente, considerando que foi negado provimento à Apelação do Banco Réu e dado provimento à da parte Autora, majoro os honorários advocatícios em favor desta última em 2% (dois pontos percentuais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando estes 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço de ambas as Apelações, e dou provimento apenas à interposta pela parte Autora/ Apelante Adesiva, para majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mais, mantenho a sentença nos seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu.
Além disso, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, totalizando estes 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0000300-97.2016.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ANTONIA DE JESUS FILHA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação19/08/2022