TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755541-67.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO APENSADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, PARA MANTER A DECISÃO A QUO EM SEUS TERMOS. Inicialmente, ressalto que o Agravo Interno se encontra prejudicado. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela impossibilidade de corte do serviço público por débito pretérito e já consolidado, devendo tal cobrança ser realizada pelas vias ordinárias, tenho que o mencionado precedente se amolda ao presente caso. Desse modo, mesmo que se trate de débito que possa ser imputado ao requerente, a análise das faturas mostra que os períodos de cobrança estão consolidados pelo tempo; são, por isso, débitos pretéritos, sendo ilícita a suspensão do fornecimento por conta de tais faturas. Recurso conhecido e negado provimento.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e negar provimento ao recurso, em harmonia com o opinativo Ministerial Superior, para manter a decisão a quo em sua integralidade, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia Elétrica S.A contra decisão proferida pelo Vara Única da Comarca de Canto do Buriti - PI, o qual concedeu liminar determinado o cumprimento da sentença terminativa de apelação, com o restabelecimento da energia elétrica, nas unidades consumidoras referidas nos autos.
O agravante alega que tal decisão merece ser reformada, pois a Prefeitura Municipal de Canto do Buriti possui débitos vencidos no valor de R$ 1.454.372,33 (Um Milhão, Quatrocentos e Cinquenta e Quatro Mil, Trezentos e Setenta e Dois Reais e Trinta e Três Centavos), atualizado em 10/06/2021. Que a municipalidade não vem honrando
Diante do exposto, requer o Agravante a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, desonerando-se a Agravante do custeio das sessões em questão, eis que não estão elencados no Rol de Coberturas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, constante no Anexo I, da Resolução Normativa nº 428/2021-ANS, vigente à época dos fatos.
Decisão monocrática (ID 4945439), negou a liminar pretendida pela agravante.
Descontente, a agravante interpôs Agravo Interno (Id 5342497), requerendo que seja feito juízo de retratação, reformando-se a decisão exarada monocraticamente, no sentido de deferir o efeito suspensivo.
Manifestando-se, o Ministério Público Superior, opinou pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do recurso, para manter a decisão a quo em seus termos.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Respeitadas as razões do inconformismo exaradas, o Recurso interposto não comporta provimento.
No mérito, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Equatorial Distribuidora de Energia Elétrica, contra decisão proferida pelo juízo singular, pela qual deferiu o pleito o pedido liminar nos autos da ação proposta pelo Município agravado, objetivando a recorrente, sua suspensão.
No caso em tela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela impossibilidade de corte do serviço público por débito pretérito e já consolidado, devendo tal cobrança ser realizada pelas vias ordinárias, tenho que o mencionado precedente se amolda ao presente caso.
Desse modo, mesmo que se trate de débito que possa ser imputado ao requerente, a análise das faturas mostra que os períodos de cobrança estão consolidados pelo tempo; são, por isso, débitos pretéritos, sendo ilícita a suspensão do fornecimento por conta de tais faturas [...]".
Assim, percebe-se conforme decisão a quo os débitos já estão sendo cobrados através de ação própria.
É o entendimento Jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR OUTROS MEIOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOPROBATÓRIOS DOS AUTOS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o Tribunal de Justiça Gabinete do Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Precedentes: AgRg no AREsp. 817.879/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016; AgRg nos EDcl no REsp. 1.073.672/RS, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 5.2.2016; REsp. 1.117.542/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2011; AgRg no REsp 1.016.463/MA, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.2.2011. 2. (...) 4. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido. (AgRg no AREsp 180.362/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA DE CONTAS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR DÉBITO PRETÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. 1. A Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, por se tratar de serviço essencial, é vedado o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica quando se tratar de inadimplemento de débito antigo. 2. A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios, em regra, escapa ao controle do STJ, admitindo-se excepcionalmente a intervenção do STJ, nas hipóteses em que a quantia estipulada revela-se irrisória ou exagerada. Precedentes. No caso dos autos, os honorários foram fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo que não se verifica nenhuma desproporcionalidade ou ilegalidade. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1658348/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017). Grifos nossos .
Conforma apontado, a suspensão no fornecimento de energia elétrica por parte da agravante, não deve proceder, tendo em vista que é vedado, quando se trata de inadimplemento de débito antigo.
Quanto ao Agravo Interno nº 0754448-06.2020.8.18.0000, fica prejudicado sua análise, em razão do julgamento do Instrumental.
Perante o exposto, voto pelo conhecimento e nego provimento ao recurso, em harmonia com o opinativo Ministerial Superior, para manter a decisão a quo em sua integralidade.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0755541-67.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Publicação15/02/2023