Decisão Terminativa de 2º Grau

Inventário e Partilha 0757998-72.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0757998-72.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
AGRAVANTE: KELSON DENEYSON JACOB ULISSES

AGRAVADO: AIRTON LUIS BARBOSA ULISSES


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PARTE INTIMADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO.

 

KELSON DENEYSON JACOB ULISSES, interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR, contra decisão a quo, que revogou a nomeação do agravante como inventariante.

Alegou nas razões, em apertada síntese que o Oficial de Justiça, anexou mandado com certidão envolvendo pessoa não conhecida do inventariante; que houve erro de digitação na confecção do mandado.

Assevera que o agravante se encontra na eminência de perder a posse de seu único local de moradia, apesar de ingressar com a demanda judicial. Diz que está presente a fumaça do bom direito e o claro perigo da demora, estão justificados a concessão da liminar.

Ao final requer que seja concedida a suspensão da decisão agravada, para reintegrar o agravante na posse do imóvel.

Por meio do despacho Id 4935713, foi determinado a intimação do agravante, por meio de seu patrono, para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso.

Manifestando-se o agravante no ID 5057833, não apresentou o comprovante do pagamento do preparo, ou seja, não há nenhum documento juntado por aquele.

É o relatório.

Decido.

O recurso não deve ser conhecido por falta do preparo.

No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção art. 1017. § 1º, do CPC.

Assim, devidamente intimado para recolhimento do preparo recursal, o agravante não o fez.

Desse modo, não havendo o recolhimento do preparo o recurso não será conhecido. Precedentes.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO. Decisão que rejeitou a execução de pré-executividade. Recurso do executado. Pedido de gratuidade de justiça em sede recursal. Pedido indeferido ante a ausência de comprovação do seu estado de hipossuficiência econômica. Ausência de recolhimento do preparo dentro do prazo legal. Após intimação da agravante, na pessoa do seu advogado. Art. 1.007, § 4º do CPC. Deserção decretada. Recurso manifestamente inadmissível. Art. 932, III, do CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TJ-RJ. Agravo de Instrumento nº 0015793-08.2022.8.18.0000

Na forma da jurisprudência citada, a ausência de preparo recursal, a deserção do recurso é medida que se impõe.

Ante o exposto, não conheço do recurso.

 Determina a baixa na distribuição e o arquivamento dos presentes autos.

Teresina/PI, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757998-72.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/08/2022 )

Detalhes

Processo

0757998-72.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

KELSON DENEYSON JACOB ULISSES

Réu

AIRTON LUIS BARBOSA ULISSES

Publicação

11/08/2022