
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0757998-72.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
AGRAVANTE: KELSON DENEYSON JACOB ULISSES
AGRAVADO: AIRTON LUIS BARBOSA ULISSES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PARTE INTIMADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO.
KELSON DENEYSON JACOB ULISSES, interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR, contra decisão a quo, que revogou a nomeação do agravante como inventariante.
Alegou nas razões, em apertada síntese que o Oficial de Justiça, anexou mandado com certidão envolvendo pessoa não conhecida do inventariante; que houve erro de digitação na confecção do mandado.
Assevera que o agravante se encontra na eminência de perder a posse de seu único local de moradia, apesar de ingressar com a demanda judicial. Diz que está presente a fumaça do bom direito e o claro perigo da demora, estão justificados a concessão da liminar.
Ao final requer que seja concedida a suspensão da decisão agravada, para reintegrar o agravante na posse do imóvel.
Por meio do despacho Id 4935713, foi determinado a intimação do agravante, por meio de seu patrono, para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso.
Manifestando-se o agravante no ID 5057833, não apresentou o comprovante do pagamento do preparo, ou seja, não há nenhum documento juntado por aquele.
É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido por falta do preparo.
No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção art. 1017. § 1º, do CPC.
Assim, devidamente intimado para recolhimento do preparo recursal, o agravante não o fez.
Desse modo, não havendo o recolhimento do preparo o recurso não será conhecido. Precedentes.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO. Decisão que rejeitou a execução de pré-executividade. Recurso do executado. Pedido de gratuidade de justiça em sede recursal. Pedido indeferido ante a ausência de comprovação do seu estado de hipossuficiência econômica. Ausência de recolhimento do preparo dentro do prazo legal. Após intimação da agravante, na pessoa do seu advogado. Art. 1.007, § 4º do CPC. Deserção decretada. Recurso manifestamente inadmissível. Art. 932, III, do CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TJ-RJ. Agravo de Instrumento nº 0015793-08.2022.8.18.0000
Na forma da jurisprudência citada, a ausência de preparo recursal, a deserção do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Determina a baixa na distribuição e o arquivamento dos presentes autos.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0757998-72.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorKELSON DENEYSON JACOB ULISSES
RéuAIRTON LUIS BARBOSA ULISSES
Publicação11/08/2022