TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759820-96.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARILUCIA GOMES CAMPOS
AGRAVADO: PEDRO TELES CAMPOS NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. AÇÃO DE DIVÓRCIO POR LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com a jurisprudência, necessária a citação da parte contrária para se manifestar, acerca da pretensão antes da prolação da almejada decisão liminar. Precedentes. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por Marilucia Gomes Campos, contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de decretação do divórcio por meio de liminar no agravo de instrumento nº 0757374-23.2021.8.18.0000. Diz que já se passaram mais de 03 (três) anos, sem que houvesse a citação do réu nos autos de origem, fazendo a agravante jus à concessão de tutela para ser decretado o divórcio.
Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja feita a retratação da decisão atacada, reiterando o pedido de AJG.
Determinando a intimação da parte contrária para se manifestar, a Coordenadoria Judiciária Cível, certificou a impossibilidade de intimar a parte agravada, vez que não existe advogado cadastrado.
É o relatório.
Passo ao voto.
Defiro a gratuidade judiciária à agravante.
Pretende a agravante que seja decretado seu Divórcio através de medida liminar.
Sem razão a agravante, tendo em vista que de acordo a Emenda Constitucional n. 66/2010, que modificou o artigo 226 §6º da Constituição Federal, previa que a dissolução do casamento pelo divórcio, só podia ocorrer após a separação judicial prévia por mais de um ano, nos casos expressos em lei ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. Com as reformas trazidas pela EC 66/10 não existe mais prazo para a desconstituição do vínculo matrimonial, a legislação passou a informar apenas que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Com as novas regras o único requisito necessário para a decretação do divórcio, passou a ser a vontade de um dos cônjuges, passando a ser um direito potestativo incondicionado das partes, ou seja, passou a ser suficiente a declaração de vontade de um dos cônjuges para que se possa realizar a decretação judicial da extinção do vínculo conjugal.
O presente recurso, perdeu seu objeto, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0757374-23.2021.8.18.0000, que manteve a decisão a quo em seu inteiro teor.
Ademais, apesar de ser um direito potestativo e se ressalte os princípios da celeridade e efetividade do processo, existem algumas regras do Código de Processo Civil que precisam ser observadas pelo julgador, uma delas é a tentativa de citação do agravado antes da decretação do divórcio das partes.
Portanto, ainda que infrutíferas as diligências de localização do agravado, face a notícia da falta de contato há vários anos, necessária a nomeação de curador especial para resguardar o direito ao contraditório e o devido processo legal.
No caso em analise, não é possível decretar liminarmente o divórcio, pois o agravado não foi citado para se manifestar da ação, requisito este previsto no Código de Processo Civil.
A propósito, vejamos o entendimento da jurisprudência.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, ARROLAMENTO DE BENS, PARTILHA E ALIMENTOS - INDEFERIMENTO DA DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO DOS LITIGANTES - DIREITO POTESTATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - RISCO CONCRETO QUE JUSTIFIQUE A APRECIAÇÃO "INAUDITA ALTERA PARS" DO PEDIDO - INDEMONSTRAÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIA CIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. A Emenda Constitucional n. 66/2010, ao instituir a possibilidade de extinção do casamento civil independentemente de qualquer requisito de ordem temporal, eliminou a discussão sobre a culpa e simplificou o acesso ao divórcio, que passou a ser entendido como verdadeiro direito potestativo. Indemonstrado o risco concreto que justifique a apreciação "inaudita altera pars" do pleito e fazendo-se necessária a cientificação da parte contrária acerca da pretensão antes da prolação do almejado "decisum", indefere-se o pleito de decretação liminar do divórcio dos litigantes. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.099948-8/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2021, publicação da súmula em 08/09/2021)
Conforme alhures apontado, necessária a citação da parte contrária para se manifestar, acerca da pretensão antes da prolação da almejada decisão liminar.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 de setembro de 2022.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0759820-96.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCasamento
AutorMARILUCIA GOMES CAMPOS
RéuPEDRO TELES CAMPOS NETO
Publicação21/09/2022