TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757374-23.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARILUCIA GOMES CAMPOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA
AGRAVADO: PEDRO TELES CAMPOS NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO POR MEIO DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RECLAMADO. DIREITO POTESTATIVO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO A QUO MANTIDA. A Emenda Constitucional n. 66/2010, que modificou o artigo 226 §6º da Constituição Federal, previa que a dissolução do casamento pelo divórcio, só podia ocorrer após a separação judicial prévia por mais de um ano, nos casos expressos em lei ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. Com as reformas trazidas pela EC 66/10 não existe mais prazo para a desconstituição do vínculo matrimonial, a legislação passou a informar apenas que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Com as novas regras o único requisito necessário para a decretação do divórcio, passou a ser a vontade de um dos cônjuges, passando a ser um direito potestativo incondicionado das partes, ou seja, passou a ser suficiente a declaração de vontade de um dos cônjuges para que se possa realizar a decretação judicial da extinção do vínculo conjugal. Ademais, apesar de ser um direito potestativo e se ressalte os princípios da celeridade e efetividade do processo, existem algumas regras do Código de Processo Civil que precisam ser observadas pelo julgador, uma delas é a tentativa de citação do agravado antes da decretação do divórcio das partes. Portanto, ainda que infrutíferas as diligências de localização do agravado, face a notícia da falta de contato há vários anos, necessária a nomeação de curador especial para resguardar o direito ao contraditório e o devido processo legal. Recurso conhecido, mas para negar provimento.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARILÚCIA GOMES CAMPOS em face da decisão da 3ª Vara da Parnaíba -PI, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso proposta pelo agravante contra o agravado, o Sr. PEDRO TELES CAMPOS NETO.
Em suas razões, a agravante informa que ajuizou na 3ª Vara da Comarca da Parnaíba ação de divórcio, conforme protocolo anexo, em 21 de junho de 2018, sob nº PJe 0801831-52.2018.8.18.0031, para dissolver seu casamento com PEDRO TELES CAMPOS.
Diz que o processo demora desde então, pois o réu não foi encontrado para a citação pessoal, mesmo que na data do ajuizamento ainda se encontrasse no mesmo endereço da autora e ora agravante. Quando da diligência de citação, o réu havia saído de casa e rumado para o Estado do Pará.
Afirma que tendo sido levado ao conhecimento da 3ª Vara o endereço no Pará, foi enviada carta precatória para sua citação, o que não ocorreu, tendo sido frustrada a diligência, conforme o resultado da carta precatória em anexo.
Diz que, considerando o decorrer da tramitação do processo de divórcio, sem que se efetive a citação do réu da ação, foi apresentado nos autos o requerimento ID 18326648 pela agravante, de tutela de evidência para divórcio, dissolvendo-se o casamento, conforme as razões expostas.
Diz que a 3ª Vara da Parnaíba indeferiu, consoante a decisão ID 18526285. E desta decisão de indeferimento da tutela provisória é que se agrava, para sua reforma.
Sustenta que a decisão não se mostra fundamentada adequada e perfeitamente com o previsto na CF, art. 226, após EC 66/2010, e CPC 311, porque se mostra preconceituosa, data vênia, ainda tendo o casamento como um vínculo férreo e indissolúvel baseado na vontade e dependente da manifestação do outro cônjuge para que dissolva. E isso é contrário à natureza do direito potestativo, reconhecido para o divórcio após a EC 66/2010 que alterou o art. 226 da CF.
Ao final, requer a agravante: a) Antecipação de tutela neste agravo de instrumento, conforme CPC 1019, inciso I, para deferir a tutela provisória de divórcio liminar, comunicando ao juízo da 3ª Vara a decisão; Diligenciar em órgãos públicos (INSS, RECEITA FEDERAL, TSE, INFOSEG) por meio do CPF do agravado por endereço no qual seja intimado deste agravo de instrumento; b) Intimação ao agravado por edital, para responder a este recurso; c) Conhecer e dar provimento a este agravo de instrumento para deferir o divórcio liminar da agravante, como tutela provisória (confirmando a antecipação de tutela do item A), tendo curso o processo até citação do réu e agravado.
Através da decisão monocrática acostada aos autos, por esta relatoria, não foi concedido o efeito suspensivo pleiteado pela agravante
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
Notificado, o Ministério Público Superior, opinou pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão a quo.
É o relatório.
Passa ao voto.
Defiro a justiça gratuita.
Conheço do Recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento foi interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças exigidas pelo art. 1.017 do NCPC, portanto, apto a ser apreciado.
Outro ponto de importante destaque, é que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que versem sobre tutela provisória. Senão vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I –tutelas provisórias;
O presente recurso foi interposto contra decisão do juízo a quo em tutela de urgência, que indeferiu o pedido para o fim de não decretar liminarmente o divórcio do casal litigante. O agravante não satisfeito com a decisão interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de tutela provisória.
No mérito, cuida-se de agravo de instrumento intentado por MARILÚCIA GOMES CAMPOS em face da decisão da 3ª Vara da Parnaíba -PI, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso proposta pelo agravante contra o agravado, o Sr. PEDRO TELES CAMPOS NETO, com o objetivo de que seja decretado o divórcio do casal liminarmente.
Ora, de acordo a Emenda Constitucional n. 66/2010, que modificou o artigo 226 §6º da Constituição Federal, previa que a dissolução do casamento pelo divórcio, só podia ocorrer após a separação judicial prévia por mais de um ano, nos casos expressos em lei ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. Com as reformas trazidas pela EC 66/10 não existe mais prazo para a desconstituição do vínculo matrimonial, a legislação passou a informar apenas que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Com as novas regras o único requisito necessário para a decretação do divórcio, passou a ser a vontade de um dos cônjuges, passando a ser um direito potestativo incondicionado das partes, ou seja, passou a ser suficiente a declaração de vontade de um dos cônjuges para que se possa realizar a decretação judicial da extinção do vínculo conjugal.
Ademais, apesar de ser um direito potestativo e se ressalte os princípios da celeridade e efetividade do processo, existem algumas regras do Código de Processo Civil que precisam ser observadas pelo julgador, uma delas é a tentativa de citação do agravado antes da decretação do divórcio das partes.
Portanto, ainda que infrutíferas as diligências de localização do agravado, face a notícia da falta de contato há vários anos, necessária a nomeação de curador especial para resguardar o direito ao contraditório e o devido processo legal.
No caso em analise, não é possível decretar liminarmente o divórcio, pois o agravado não foi citado para se manifestar da ação, requisito este previsto no Código de Processo Civil.
A propósito, vejamos o entendimento da jurisprudência.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, ARROLAMENTO DE BENS, PARTILHA E ALIMENTOS - INDEFERIMENTO DA DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO DOS LITIGANTES - DIREITO POTESTATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - RISCO CONCRETO QUE JUSTIFIQUE A APRECIAÇÃO "INAUDITA ALTERA PARS" DO PEDIDO - INDEMONSTRAÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIA CIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. A Emenda Constitucional n. 66/2010, ao instituir a possibilidade de extinção do casamento civil independentemente de qualquer requisito de ordem temporal, eliminou a discussão sobre a culpa e simplificou o acesso ao divórcio, que passou a ser entendido como verdadeiro direito potestativo.
. Indemonstrado o risco concreto que justifique a apreciação "inaudita altera pars" do pleito e fazendo-se necessária a cientificação da parte contrária acerca da pretensão antes da prolação do almejado "decisum", indefere-se o pleito de decretação liminar do divórcio dos litigantes.
.Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.099948-8/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2021, publicação da súmula em 08/09/2021)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PEÇAS ESSENCIAIS. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PRESCINDIBILIDADE. AÇÃO DE DIVÓRCIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO LIMINAR E INALDITA ALTERA PARS. NÃO CABIMENTO. 1. Tratando-se de processo judicial eletrônico, não há mais que se falar em ausência de peças essenciais a ensejar o não conhecimento do recurso, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos de origem. Inteligência do art. 1.017, §5º, CPC. 2. Ainda que se trate de direito potestativo (EC 66/2010), a decretação de divórcio reveste-se de caráter irreversível, razão pela qual deve ser respeitado o trâmite natural do processo, ao menos até que a outra parte possa se manifestar nos autos, sendo possível ao magistrado, após esse momento, proferir decisão parcial de mérito, nos termos do art. 356 do CPC, deixando as demais questões subjacentes, tal como a partilha de bens, para momento posterior. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1364316, 07159483720218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Desse modo, não se vislumbra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que impeça aguardar o julgamento do processo, impondo-se o seu regular processamento.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento, mas para negar provimento ao recurso, de acordo com o parecer Ministerial Superior.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 de setembro de 2022.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0757374-23.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorMARILUCIA GOMES CAMPOS
RéuPEDRO TELES CAMPOS NETO
Publicação21/09/2022