Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800904-84.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DE NETO COMO BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE DE PENSIONISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COM O INSTITUIDOR DA PENSÃO. PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SOBRE AS NORMAS DE PREVIDÊNCIA. PEDIDO DE DISPENSA DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL RECURSO IMPROVIDO. 1. A demanda envolve direito a pensão em razão da morte de ascendente (avó) que percebia benefício previdenciário, em virtude do óbito de seu ex-cônjuge servidor público estadual, de quem alega depender economicamente enquanto vivo. 2. A controvérsia reside em saber se o apelante possuía dependência econômica diretamente com o segurado, pois, apenas com essa dependência é que faria faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que o ordenamento jurídico não contempla o direito pensão em cascata, ou seja, recebimento de benefício por morte em razão da morte do beneficiário por pensão por morte de segurado. 3. O Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicável a espécie, esclarece que a guarda confere à criança e ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. 4. Não sendo o segurado detentor da guarda do apelante e, não havendo nos autos, prova da dependência econômica entre eles, forçoso concluir que o apelante, conquanto possua meios econômicos escassos de sobrevivência não tem direito à pensão por morte, a qual pertencia a sua avó materna. 5. Inexiste legislação que permita a isenção das custas nos moldes requestado. Com efeito, o § 3º do art. 90 do CPC, determina que haverá uma isenção de custas remanescentes caso as partes transijam antes da prolação do ato sentencial. No entanto, o caso em apreço não se amolda ao dispositivo legal mencionado, mas sim ao §3º, do art. 98, do NCPC, o qual prescreve que, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Portanto, o hipossuficiente deve ser condenado ao pagamento das custas, as quais ficarão suspensas, nos termos da lei. 6. Recurso de apelação improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo apelante L. E. P. B. representado por MARISLEY JANE DE PAIVA PEREIRA a fim de se manter incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majorar em 05% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), mantendo a suspensão da cobrança de tais encargos pelo prazo de cinco anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800904-84.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800904-84.2017.8.18.0140

APELANTE: L. E. P. B., MARISLEY JANE DE PAIVA PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DE NETO COMO BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE DE PENSIONISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COM O INSTITUIDOR DA PENSÃO. PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SOBRE AS NORMAS DE PREVIDÊNCIA. PEDIDO DE DISPENSA DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL RECURSO IMPROVIDO.

1. A demanda envolve direito a pensão em razão da morte de ascendente (avó) que percebia benefício previdenciário, em virtude do óbito de seu ex-cônjuge servidor público estadual, de quem alega depender economicamente enquanto vivo.

2. A controvérsia reside em saber se o apelante possuía dependência econômica diretamente com o segurado, pois, apenas com essa dependência é que faria faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que o ordenamento jurídico não contempla o direito pensão em cascata, ou seja, recebimento de benefício por morte em razão da morte do beneficiário por pensão por morte de segurado.

3. O Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicável a espécie, esclarece que a guarda confere à criança e ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

4. Não sendo o segurado detentor da guarda do apelante e, não havendo nos autos, prova da dependência econômica entre eles, forçoso concluir que o apelante, conquanto possua meios econômicos escassos de sobrevivência não tem direito à pensão por morte, a qual pertencia a sua avó materna.

5. Inexiste legislação que permita a isenção das custas nos moldes requestado. Com efeito, o § 3º do art. 90 do CPC, determina que haverá uma isenção de custas remanescentes caso as partes transijam antes da prolação do ato sentencial. No entanto, o caso em apreço não se amolda ao dispositivo legal mencionado, mas sim ao §3º, do art. 98, do NCPC, o qual prescreve que, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Portanto, o hipossuficiente deve ser condenado ao pagamento das custas, as quais ficarão suspensas, nos termos da lei.

6. Recurso de apelação improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo apelante L. E. P. B. representado por MARISLEY JANE DE PAIVA PEREIRA a fim de se manter incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majorar em 05% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), mantendo a suspensão da cobrança de tais encargos pelo prazo de cinco anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por L. E. P. B. representado por sua genitora, Sra. MARISLEY JANE DE PAIVA PEREIRA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, cujo pedido inicial foi julgado improcedente, nos termos do estabelecido no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Consta na peça inicial que:

"O assistido (menor de idade) reside apenas com sua genitora, a mesma está vivendo apenas com ajuda de familiares para o seu custo e do assistido, visto que ela não trabalha de carteira assinada.

Na casa em que a genitora e seu filho residem hoje, vivia também a mãe da genitora. A mãe da genitora recebia uma pensão por morte como dependente do pai da genitora que é falecido, e era servidor público estadual.

Assim, a única renda para o sustento do núcleo familiar tanto do assistido como de sua genitora era o que a avó recebia de pensão. Ocorre que a senhora Rita de Paiva Pereira faleceu em 06 de novembro de 2016.

Diante desse fato a genitora pretende comprovar a situação de dependência econômica do seu filho (neto da falecida), pois afirma que o Assistido, hoje conta com 05 (cinco) anos de idade, sobrevivia graças à ajuda da avó.

Ambos não têm nenhuma fonte de rendimento, apresentando assim testemunhas que podem comprovar que o Assistido e a genitora viviam com a falecida, e o menor dependia de sua avó.

A genitora afirma que desde quando o Assistido nasceu vive juntamente com ela, na casa de sua avó já então falecida. Portanto, requer o reconhecimento da situação de dependência econômica do filho dela, que é neto da falecida Rita de Paiva Pereira, pois o menor dependia economicamente da avó para se manter, sendo que o reconhecimento da situação de dependente tem por fim o recebimento da pensão que era recebida pela avó dele.

Foi concedida tutela de urgência (ID 3180187 - Pág. 1/3), para determinar que a Fundação Piauí Previdência defira o benefício da Pensão por Morte requerido pelo Autor.

Irresignado, o Réu interpôs agravo de instrumento, cujo pleito de suspensão dos efeitos da decisão interlocutória foi deferido (ID Num. 3180207 - Pág. 3/10).

Posteriormente, ao analisar o mérito do recurso, o Tribunal de Justiça confirmou a liminar concedida, cassando a decisão que deferira o benefício da Pensão por Morte requerido na inicial (ID Num. 3180207 - Pág. 12/16).

Em sentença acostada aos autos, ID Num. 3180237 - Pág. 1/2, o MM Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, entendendo que o instituidor da pensão não era o guardião do autor, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.

Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação, Id Num. 3180241 - Pág. 1 e razões de Num. 3180241 - Pág. 2/6, ocasião em requereu a reforma da sentença de 1º Grau, ao argumento de que preencheu todos os requisitos estipulados na legislação estadual nº 4.051/86 bem como a dispensa do recolhimento das custas processuais em razão da sua hipossuficiência.

Contrarrazões apresentadas pelo Apelado, ID Num. 3180246 - Pág. 1/4

Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, em parecer de ID Num. 5778634 - Pág. 1/12, opina pelo opina pelo improvimento do recurso, devendo ser mantida a sentença, tendo em vista não ter o menor direito ao recebimento da pensão por morte ante a ausência de comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor da pensão.

É o relatório

 


VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

II – MÉRITO

 

Conforme os autos, o juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido deduzido na exordial, e extinguindo o processo, com resolução de mérito, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao tempo em que condenou o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, este no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC, aplicando, contudo, a condição de suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

 

Do pedido de reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente

O apelante requereu a reforma da sentença para que lhe fosse concedido o direito de receber a pensão por morte, antes percebida por sua avó quando viva. Argumentou, para tanto, que preenche todos os requisitos estipulados na legislação estadual nº 4.051/86, especialmente nos artigos 25 e 26.

Inicialmente, destaca-se que, no caso em análise, existem relações jurídicas distintas que merecem ser mencionadas: a Sra. Rita de Paiva Pereira, avó do apelante possuía vínculo com o seu esposo através do matrimônio, este por sua vez com a Fundação Piauí Previdência, através da qualidade de servidor segurado e Sra. Rita de Paiva Pereira com a Fundação Piauí Previdência, enquanto dependente de seu ex-esposo e, o apelante que, segundo a petição inicial, dependia economicamente da Sra. Rita de Paiva Pereira.

Pontua-se, ainda, que o vínculo entre a Sra. Rita de Paiva Pereira e a Fundação Piauí Previdência dizia respeito ao direito por pensão em razão da morte de seu ex-cônjuge e ex-segurado. Logo, extrai-se que a obrigação da Fundação Piauí Previdência com a Sra. Rita decorre de casamento com ex-servidor e está amparada pela lei que rege a previdência dos servidores públicos do Estado.

Sabe-se que os Estados possuem competência legislativa concorrente para legislar sobre previdência social (art. 24, inciso XII da CF/88). Não obstante, em que pese os argumentos do apelante acima descritos, a Lei Estadual nº 4.051/86 foi revogada tacitamente com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e, ao tempo do falecimento do segurado, Sr. Luiz Carlosno, no ano de 2007, os arts 25 e 26 foram expressamente revogados pela Lei Complementar Nº 40 de 14/07/2004, legislação que dispõe sobre o plano de custeio do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Piauí e dá outras providências.

Percebe-se, então, que ao tempo da morte do segurado, a Lei Estadual nº 4.051/86 não estava mais vigente. Não obstante, no caso em tela devem ser aplicadas as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA em detrimento às normas previdenciárias em razão do princípio constitucional da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente previsto no art. 227 da Constituição Federal de 1988:

 

"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...)

§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: (...)

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; (...)

VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; (...)"

 

Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.411.258/RS, consolidou a orientação de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória n. 1.523/1996, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/1997.

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também se manifestou acerca da prevalência das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, atendendo ao disposto no Art. 227, da CF/88:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA – PI. NULIDADE DA SENTEÇA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE. MENOR SOB GUARDA. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE. PREVALÊNCIA DO ECA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. 1. A competência para apreciar o pedido de reconhecimento do direito à inscrição no IAPEP de menor sob guarda como dependente para efeitos junto ao plano de saúde e a previdência social é do Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública, conforme as regras de competência estabelecidas na Lei Estadual nº 3.716, de 12/12/1979 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí. Precedentes do TJPI. 2. Incompetência absoluta da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Teresina para processar e julgar a demanda. Nulidade da sentença. Aplicação da causa madura. 3. A norma previdenciária não pode se sobrepor ao Estatuto da Criança e do Adolescente, lei específica de proteção às crianças e aos adolescentes, especialmente ao seu art. 33, § 3º, pois é também garantia constitucional a proteção dos menores incapazes e relativamente incapazes. Por essa razão, o menor sob guarda deve ser incluído como beneficiário de seu tutor, fazendo jus a todos os direitos, inclusive aos benefícios previdenciários, a teor do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes dos Tribunais Superiores e do TJPI. 4. Houve uma substituição no polo passivo da ação originária, que antes era ocupado pelo IAPEP e, com a vigência das Leis Estaduais 6.673/2015 e 6.910/2016, passou a ser ocupado pela Fundação Piauí Previdência e pelo IASPI. Não há falar, todavia, em ilegitimidade passiva superveniente do Estado do Piauí, posto que, a rigor, ele nunca figurou no polo passivo da presente demanda. 5. APELAÇÃO IMPROVIDA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003015-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018). Negritei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PERANTE A VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. NULIDADE DO DECISUM. CAUSA PRONTA PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO: INSCRIÇÃO DE MENOR SOB GUARDA DE SERVIDOR ESTADUAL NA QUALIDADE DE DEPENDENTE JUNTO AO IAPEP. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS RECONHECIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1) Conforme jurisprudência dominante do STJ, a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura quando restar caracterizado que o menor, cujos interesses se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/1990 (art. 98, do ECA), que não é o caso de que ora se trata. 2) Desse modo, a competência para o julgamento da causa originária do recurso sob análise não é da Vara da Infância e da Juventude, posto que não consta nos autos qualquer circunstância indicativa de que o menor se encontre em situação de risco. 3) Por outro lado, a instituição Apelante é uma autarquia estadual, enquadrando-se no conceito de Fazenda Pública, o que justifica o deslocamento da competência para a Vara dos Feitos da Fazenda. 4) Reconhecida e declarada a incompetência absoluta da Vara da Infância e da Juventude para processar a ação originária. 5) Entretanto, a causa encontra-se em condições de imediato julgamento, pelo que deve ser aplicada a \"Teoria da Causa Madura\". MÉRITO: 6 - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (Art. 33, § 3o do ECA-Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990). 7 - O art. 33, do ECA deve prevalecer sobre a norma previdenciária, em razão do princípio constitucional da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente (Art. 227, da CF/88). 8) Apelação conhecida, mas improvida (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.003339-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018). Negritei

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. INSCRIÇÃO. PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. IAPEP/PLAMTA. 1. A Constituição da República de 1988 estabeleceu uma sistemática normativa ímpar, voltada à proteção integral da criança e do adolescente, através de uma série de mecanismos jurídicos, situados tanto no plano do direito material, quanto no plano do direito processual, regulamentados pela Lei n°8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. (texto do art. 33, § 3° do ECA). 3. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (Art. 6° da CF). 4. Com efeito, não se admite a derrogação dessa norma pela Lei nº 9528/97 porquanto trata-se de diploma legal alterador da Lei nº 8213/91 - Regime Geral da Previdência Social cujo espectro de incidência não alcança situações particulares definidas em lei especial. Mesmo porque o direito em questão tem fundamento constitucional (art. 227, § 3º, II e VI). 5. A inclusão dos menores sob guarda judicial como dependente do segurado guardião é, para todos os fins, inclusive previdenciários, junto ao IAPEP/PLAMTA, conforme requerido na ação originária, nos exatos termos do artigo 33, caput e § 3° da Lei n° 8.069/90, atendendo exclusivamente aos interesses da menor, porquanto a finalidade é permitir melhor assistência à criança. 6. A criança sob guarda faz jus a qualidade de dependente para fins previdenciários; 7. Sentença mantida. 8. Recurso Conhecido e Improvido. 5. Votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005226-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017). Negritei

 

Superada a questão da norma prevalente, tem-se que a celeuma diz respeito à condição de dependente da Parte Autora/apelante na qualidade de menor sob guarda, para fins de recebimento de pensão por morte.

Com efeito, a pensão por morte é o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido no exercício de sua atividade, ou não, desde que mantida a qualidade de segurado.

No caso em apreço, o segurado instituidor do benefício é o Sr. Luiz Carlosno, servidor público, falecido no ano de 2007 e, sendo assim, para que o apelante faça jus ao benefício pleiteado deverá comprovar que o segurado detinha a sua guarda, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu o art. 33, § 3º, aplicável a espécie, esclarece que a guarda confere à criança e ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários:

 

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. - negritei.

 

Nessa linha de raciocínio é irrelevante a demonstração de dependência econômica com a Sra. Rita de Paiva Pereira, pois ela não era segurada, mas tão somente dependente do segurado falecido.

Compulsando os autos, verifica-se que o apelante ajuizou a ação, motivado pelo fato de ser dependente econômico da avó, Sra. Rita de Paiva Pereira, fato irrelevante, como dito. Não há provas de ele tinha algum vínculo com o avô, o instituidor da pensão. Ao contrário, ficou claro que o instituidor faleceu antes mesmo de seu nascimento, assim, é faticamente impossível existir dependência econômica entre eles.

Conclui-se, portanto, que a sentença apelada não merece reforma, porquanto, não sendo o segurado detentor da guarda do apelante e, não havendo nos autos, prova da dependência econômica entre eles, forçoso concluir que este, conquanto possua meios econômicos escassos de sobrevivência não tem direito à pensão por morte, a qual pertencia a sua avó materna, mera dependente do segurado.

 

Do pedido de dispensa do recolhimento das custas processuais em razão de hipossuficiência

O apelante requereu a dispensa do recolhimento das custas processuais alegando ser hipossuficiente. Contudo, sem razão. Isso porque inexiste legislação que permita a isenção das custas nos moldes requestado, mas sim a isenção das custas do hipossuficiente se dá nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, a seguir transcrito.

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende

(...)

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

 

Sendo assim, a sentença prolatada pelo juízo de 1º grau que condenou o apelante nas custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC, deve ser mantida bem como a suspensão da sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo apelante L. E. P. B. representado por MARISLEY JANE DE PAIVA PEREIRA a fim de se manter incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em 05% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), mantendo a suspensão da cobrança de tais encargos pelo prazo de cinco anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Participaram do julgamento os Exmos. SrsDes. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Sustentação oral: PGE/PI – Dr. Yury Rufino Queiroz (OAB/PI n° 7.107).

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos treze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (13/10/2022).

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0800904-84.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LUIZ EDUARDO PEREIRA BAIMA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

19/10/2022