Acórdão de 2º Grau

Férias 0808317-80.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL FORAM EXCLUÍDAS DO TETO REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO PELA EC 19/98. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de demanda proposta por servidor público estadual, objetivando a conversão de 08 (oito) períodos de férias não gozadas em pecúnia. DA análise dos autos, em que pese as alegações constantes no apelo, vislumbra-se dos documentos colacionados ao feito que o autor, ora apelante, é servidor público em atividade, ocupante do cargo de agente de polícia de classe especial. Como se observa, a situação aqui tratada é diversa daquelas em que o servidor se aposenta ou é exonerado e possui saldo de férias não gozado. o fato de o recorrente não ter usufruído do saldo de férias a que faz jus no período imediatamente posterior àquele em que ela adquiriu o direito não impede, tampouco inviabiliza a fruição das férias em outro momento, já que o autor ainda se encontra em atividade, e poderá, a qualquer tempo, postular o gozo do saldo restante, em período a ser fixado a critério da Administração. Situação diversa seria se o recorrente, já na inatividade, ou em vias de se aposentar, ostentasse direito adquirido às férias, não gozado durante o período em que esteve na ativa. Isso porque a não fruição de férias por parte do servidor, enquanto na atividade, assegurar-lhe a incorporação deste direito ao seu patrimônio, porquanto inviável a concessão no período em que se encontra aposentado. Diante do exposto, conheço do recurso, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808317-80.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808317-80.2019.8.18.0140

APELANTE: GEOVANNE VIEIRA DE MORAIS LIMA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL FORAM EXCLUÍDAS DO TETO REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO PELA EC 19/98. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de demanda proposta por servidor público estadual, objetivando a conversão de 08 (oito) períodos de férias não gozadas em pecúnia. DA análise dos autos, em que pese as alegações constantes no apelo, vislumbra-se dos documentos colacionados ao feito que o autor, ora apelante, é servidor público em atividade, ocupante do cargo de agente de polícia de classe especial. Como se observa, a situação aqui tratada é diversa daquelas em que o servidor se aposenta ou é exonerado e possui saldo de férias não gozado. o fato de o recorrente não ter usufruído do saldo de férias a que faz jus no período imediatamente posterior àquele em que ela adquiriu o direito não impede, tampouco inviabiliza a fruição das férias em outro momento, já que o autor ainda se encontra em atividade, e poderá, a qualquer tempo, postular o gozo do saldo restante, em período a ser fixado a critério da Administração. Situação diversa seria se o recorrente, já na inatividade, ou em vias de se aposentar, ostentasse direito adquirido às férias, não gozado durante o período em que esteve na ativa. Isso porque a não fruição de férias por parte do servidor, enquanto na atividade, assegurar-lhe a incorporação deste direito ao seu patrimônio, porquanto inviável a concessão no período em que se encontra aposentado. Diante do exposto, conheço do recurso, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. 

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade em conhecer do recurso interposto, e, no mérito, negar-lhe provimento. O Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira refluiu o seu voto para acompanhar o voto divergente.

 

 RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO, interposto por GEOVANNE VIEIRA DE MORAIS LIMA , contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos da “ação ordinária de conversão de férias vencidas não gozadas em pecúnia c/c antecipação dos efeitos da tutela”, ajuizada pelo apelante em desfavor de ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Em suas razões (ID 2028919), o apelante diz que trata-se de Ação Ordinária de Conversão de Férias vencidas não gozadas em pecúnia, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ. Narra a parte autora, em síntese, que agente de polícia de classe especial, exercendo tal função por 30 (trinta) anos de forma assídua e dedicada. Nessa linha, afirma que deixou de usufruir 08 (OITO) períodos de FÉRIAS.

Fala que o STF (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001 – Rio de Janeiro. Plenário. DJE 07/03/2013), pacificou o entendimento de que, nesses casos, de servidor aposentado, é assegurada conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

Nesse sentido, sustenta que deve ser assegurada a conversão de férias e licenças não gozadas em indenização pecuniária, visto que a aposentadoria impossibilita o desfrute in natura dos benefícios relacionados às férias pelo que assiste ao autor direito de receber, em dinheiro, a título de indenização, o correspondente aos benefícios não desfrutados, para compensar o trabalho em benefício do Estado, deixando de usufruir dos dias de descanso a que fazia jus.

Afirma que a própria Administração optou em privar o Servidor do gozo de suas férias anuais e licenças prêmios no tempo adequado, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto. Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado. Ressalta-se, sobretudo, a orientação jurisprudencial dos tribunais superiores: se não houve o gozo de férias pelo servidor, tal fato se deu em razão da necessidade do serviço público e em proveito da Administração Pública, operando em favor do servidor a presunção de que abriu mão do seu direito por necessidade do serviço.

Relata que os argumentos abordados na Repercussão Geral do STF (ARE 721001 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO), Tema 635, não induz à negativa de conversão em pecúnia para servidores ativos, como sentenciou o juízo a quo, mas sim o reconhecimento de Repercussão Geral ao Tema.

Ao final, requer o CONHECIMENTO e PROVIMENTO da presente APELAÇÃO, com o fim de que ao final seja declarada a conversão em pecúnia em favor do apelante de 18 (dezoito) períodos de férias não gozadas e 08 (oito) períodos de férias vencidas e não gozadas.

Contrarrazões (ID 2028924), onde o Estado do Piauí impugna, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita.

Levanta a prejudicial de prescrição, conforme art. 3º do Decreto nº 20.910/32.

No mérito, alega que se o servidor está na ativa, o mesmo pode exercer seu direito ao gozo das férias e das licenças.

Argumenta que o interessado não apresentou requerimento para gozo das férias ora pleiteadas, ou, pelo menos, não juntou qualquer documento que demonstre o contrário. Assim, não consta dos presentes autos nenhum registro de solicitação e negativa de gozo de férias pela Administração Pública.

Fala que não há lei que garante a conversão de férias não gozadas e licenças em pecúnia.

Requer, portanto, o improvimento total do apelo, para que seja mantida a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.

O Ministério Público deixou de opinar, ante a inexistência de interesse público a justificar sua intervenção.



É o relatório.

Passo ao voto. 



 

DA ADMISSIBILIDADE

A apelação é cabível como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, admito a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais.

 

MÉRITO

Sem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.

Pois bem. Trata-se de demanda proposta por servidor público estadual, objetivando a conversão de 08 (oito) períodos de férias não gozadas em pecúnia.

Em detida análise dos autos, em que pese as alegações constantes no apelo, vislumbra-se dos documentos colacionados ao feito que o autor, ora apelante, é servidor público em atividade, ocupante do cargo de agente de polícia de classe especial.

Como se observa, a situação aqui tratada é diversa daquelas em que o servidor se aposenta ou é exonerado e possui saldo de férias não gozado.

De fato, naquelas hipóteses em que o direito ao descanso anual remunerado já foi incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, impõe-se a indenização do valor correspondente, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Porém, no caso em análise, tratando-se de servidor ativo, portanto, descabe a conversão em pecúnia do saldo de férias não gozado pela parte autora, a qual poderá usufruí-la em momento posterior, a qualquer tempo antes da inativação.

Inobstante isso, o fato de o recorrente não ter usufruído do saldo de férias a que faz jus no período imediatamente posterior àquele em que ela adquiriu o direito não impede, tampouco inviabiliza a fruição das férias em outro momento, já que o autor ainda se encontra em atividade, e poderá, a qualquer tempo, postular o gozo do saldo restante, em período a ser fixado a critério da Administração. Situação diversa seria se o recorrente, já na inatividade, ou em vias de se aposentar, ostentasse direito adquirido às férias, não gozado durante o período em que esteve na ativa. Isso porque a não fruição de férias por parte do servidor, enquanto na atividade, asseguralhe a incorporação deste direito ao seu patrimônio, porquanto inviável a concessão no período em que se encontra aposentado.

Nesse sentido, colaciono precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, deste Câmara:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS E LICENÇA PRÊMIO DO SERVIDOR EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. I- Diante da ausência de previsão legal que autorize a conversão dos direitos sociais em pecúnia, o fundamento do seu pagamento é exclusivamente a vedação do enriquecimento sem causa do Estado, de modo que somente é devida a indenização quando já não é possível ao servidor o gozo das férias ou licença prêmio, seja por conta do rompimento do vínculo – exoneração, demissão, etc – seja por ter passado para a inatividade. II- Assim, enquanto há a possibilidade de o servidor gozar de seus direitos sociais, não cabe sua conversão em pecúnia. III- Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - APL: 08262327920188180140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

EMENTA. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VERBAS SALARIAIS. QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO GOZADAS PARA SERVIDOR EM ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, o município não juntou aos autos nenhuma prova documental que comprovasse a quitação das verbas salarial requeridas pela parte autora. Assim, não existindo comprovação do pagamento das verbas indicadas, que é ônus do réu, a teor do art. 373, II, do CPC/15, deve ser mantida a procedência da ação de cobrança, com a condenação do município ao pagamento das verbas sonegadas. 2. In casu, considerando que o autor presumivelmente ainda está em atividade, não é possível falar-se em prescrição do direito à concessão das férias requeridas. Ainda, impende destacar, que a acumulação de períodos de férias não gozadas pelo servidor não implica na perda do direito, ao revés, demonstra descaso da Administração em organizar a escala de férias de seus servidores, de modo a permitir o descanso anual dos funcionários e empregados. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00012526320128180059, Relator: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/03/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Assim, resta claro, conforme entendimento jurisprudencial acima referido, que o direito a ser indenizado pelas férias não gozadas surge somente quando estas não puderem mais ser usufruídas, seja em razão do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, o que não ocorreu no caso em exame.

No que tange ao pleito de indeferimento da justiça gratuita, constante nas contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí, ora apelado, registra-se que não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício deferido ao apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo apelado nesse sentido.

Diante do exposto, conheço do recurso, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, majora-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da cobrança, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. 

É O VOTO. 



Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres – convocado e Exmo Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão - convocado.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima, Procurador do Estado do Piauí (OAB/PI 9395).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 06 de outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0808317-80.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

GEOVANNE VIEIRA DE MORAIS LIMA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/11/2022