Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0702031-13.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0702031-13.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: ARMAZEM PEDRO II LTDA - ME


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da Ação de Execução Fiscal - processo nº9062004.

Pois bem. Consultando o sítio deste Tribunal de Justiça, verifica-se que o Estado do Piauí requereu a extinção da execução, tendo em vista que a obrigação tributária foi satisfeita, nos termos do CPC, art. 924, II, visto que devedor / apelado, após a interposição do vertente recurso, efetuou o pagamento do crédito tributário inscrito nas certidões de dívida ativa que instruem a petição inicial.

Sendo assim, resta caracterizada a perda superveniente do objeto do presente Apelo.

Diante do exposto, em vista à incumbência que dispõe o relator de negar seguimento ao recurso manifestamente prejudicado (art. 932, CPC), declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

                   Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0702031-13.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/08/2022 )

Detalhes

Processo

0702031-13.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ARMAZEM PEDRO II LTDA - ME

Publicação

07/08/2022